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Aula de direito de família de Família - do casamento

Por:   •  15/5/2016  •  Resenha  •  10.668 Palavras (43 Páginas)  •  414 Visualizações

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DO CASAMENTO

AULA DIA 03.02.2014

ART. 1.511 A 1.514, CC

- O casamento é uma instituição regulada pelo estado

- Não há a necessidade de filhos, bastando apenas o matrimônio para se ter um instituto familiar

- o casamento confere uma proteção pelo estado aos cônjuges e a sua prole.

CONCEITO

- Vinculo jurídico entre homem e uma mulher, que visa auxílio mútuo, material e espiritual de modo que haja uma integração fisiopsíquica (idéia de que vc não está sozinho, que vc tem um parceiro) e a constituição de uma família – Mª Helena Diniz.

- Art. 1.511 e 1.514, CC. PEF (Projeto de Lei do Estatuto da Família – ainda não está em vigor) Art. 20. – com esse estatuto, não haveria mais a parte de família dentro do CC.

- A falha deste conceito está no fato de que se trata de homem e mulher, quando a legislação atual não exige a diversidade de sexo para a constituição da família.

- O Estado deve facilitar a conversão de união estável para casamento, porque o Estado tem interesse, pois o casamento protege mais do que a união estável.

- O conceito correto diz que é vinculo jurídico entre pessoas.

- O ato nupcial é um ato solene marcado por várias etapas: Habilitação (etapa preliminar), fase da cerimônia (necessita de testemunhas, manifestação de vontades, necessita da declaração de casados)

- Porque a mulher agrega o sobrenome do marido? É um fator de reconhecimento da família

- O homem também pode agregar o sobrenome da mulher.

- Um caso especialíssimo, é onde o padrasto adote a enteada, e assim utilizar o sobrenome do padrasto, possível nos casos em que o pai legítimo falece.

- O casamento traz vantagem imensa na questão patrimonial – por conta da formalidade, tenho uma data de início para os efeitos legais no que tange ao matrimônio. A dificuldade da união estável está em se provar a data específica do início, sendo esse requisito um ponto específico do regime de bens.

- Marcado por normas de ordem pública

- Casamento é uma união plena de vida tendente a ser permanente – não tem prazo determinado, ninguém casa pensando em se separar.

- O divórcio é considerado sempre exceção.

- Principio da liberdade de escolha do nubente

- Fidelidade recíproca é dever – art. 1.566 – não pode ser utilizada como critério de fim de casamento por quebra desse dever.

- Infidelidade pode gerar dano moral? Depende da maneira que ocorreu. Se o traidor faz com que o traído passe por situações vexatórias de exposição, humilhação, pode sim acarretar dano moral.

- A anulação tem que ser embasada em requisitos muito específicos. – pode ser oriundos de fatos graves, como a omissão de fatos altamente relevantes e que teriam comprovadamente dado outro rumo diferente do casamento.

Art. 1.511

Art. 1.512, parágrafo único.

- Porque eu me caso atualmente? Devido à proteção do Estado ao instituto do casamento.

Você pode estar em união estável mesmo estando morando em residências separadas.

- A decisão de ter filhos cabe somente ao casal, ninguém pode interferir – decisão livre no Brasil.

- O casamento nem sempre é realizado por um juiz, podendo ser por uma autoridade religiosa.

AULA DIA 05.02.2014

NATUREZA JURÍDICA DO CASAMENTO

TEORIA CONTRATUALISTA: Caio Mário, Orlando Gomes – é um contrato onde aplicam se regras comuns. O divórcio equivaleria ao distrato. Se apóia no princípio da autonomia da vontade.

TEORIA INSTITUCIONALISTA: MHD, Washington de Barros, Arnoldo Wald, Arnaldo Rizzardo – O casamento é um estado no qual os nubentes ingressam. Se trata de uma instituição de efeito social, onde ao me casar eu me submeto às normas que o regulamentam.

TEORIA ECLÉTICA OU MISTA: Venosa, Gonçalves – é um contrato na sua forma, mas é uma instituição no seu conteúdo. Eu tenho autonomia da vontade sim de acordar termos específicos para nossa vida, mas ao casar entramos na regulação pelo Código Civil. Busca unir as idéias da teoria contratualista e da teoria institucionalista.

TEORIA DO CONTRATO ESPECIAL: Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola – é um contrato social de direito de família. Ficou um pouco esquecida, pois não elucida, não traz grandes explicações. Desconsiderada pela grande maioria dos autores.

PRINCÍPIOS DO DIREITO MATRIMONIAL

LIVRE UNIÃO DOS CONJUGES: Consentimento, vontade

MONOGAMIA:1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP)

COMUNHÃO INDIVISA: Comunhão de vida – art. 1.511, CC – Quando você se casa você divide a sua expectativa de vida e de futuro, podendo ser de ordem material e espiritual.

INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO CC/02:

1º - gratuidade da celebração praqueles que tem declaração de pobreza na forma da lei.

2º - antigamente a mulher agregava o nome, atualmente pode ser agregado o sobrenome pelo homem, como também pode optar por não fazê-lo. Art. 1565, §único.

DA CAPACIDADE PARA CASAR

COM QUANTOS ANOS POSSO ME CASAR?

Art. 1.517 – homem e mulher (pessoas na verdade – a legislação atual autoriza o casamento homoafetivo) com 16 anos podem casar exigindo-se autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingida à maioridade civil.

PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631 – O JUIZ PODE VIR A SANAR A DIVERGÊNCIA DOS PAIS

Se meu pai autoriza o meu casamento, em caso de arrependimento esse consentimento pode ser revogado até a celebração. (pai descobre que o pretendente é traficante, p.ex.)

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