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Aulas de Recursos Penal

Por:   •  15/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  11.237 Palavras (45 Páginas)  •  320 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS RECURSOS –  AULA 10 – 21/04/2016

1) Previsão legal – Art. 574 a 580 – natureza jurídica do recurso, 03 teorias:

* Teoria 1 - o recurso e apenas um desdobramento da ação penal original, para esta corrente a interposição do recurso e uma continuidade da ação penal originaria.

* Teoria 2 - o recurso cria uma nova relação jurídica, uma nova ação, e não mais a originaria onde acaba-se com a prolação da sentença. Duplo grau seria uma nova relação

*Teoria Majoritária -  recurso é um meio de impugnação da decisão, instrumentos processuais colocados à disposição das partes para que busquem a guarida do judiciário.

Decisão irrecorrível é aquela da qual não cabe recurso, mas podem existir outros meios para impugnar decisão (ações autônomas de impugnação. Ex: habeas corpus, não se trata de recurso)

1ª Característica- recurso pressupõe a inexistência do transito em julgado, pois após este não cabe mais recurso.

2ª. Característica – no recurso as partes são mantidas nos mesmo polos, não se invertem. Obs: Nas ações de impugnação são invertidas as partes.

3ª. Característica – No recurso não há possiblidade de participação de 3º estranho ao processo, e somente os afetados pelo processo. Nas ações de impugnação 3os podem ingressar na relação. Ex: família do réu pede revisão criminal

        

2) Aspectos gerais:

a) recurso como meio de impugnação

b) fundamentos de existência:

- Falibilidade do juiz – possibilidade de falha do juiz, situações que podem ocorrer para o erro da sentença. Falha técnica na prolação da sentença. Leva-se então a um grupo de pessoas mais preparadas para decidir sobre a causa.

- Insatisfação das pessoas- dá-se pela não concordância das pessoas com certas decisões, que não ficam satisfazem.

c) Duplo grau de jurisdição

1ª Questão – previsão na constituição.

2ª Questão – a constituição organiza possibilidade de julgamento feita pelos tribunais com posicionamento hierárquico superior uns dos outros.

Alguns doutrinadores não colocam o duplo grau como posições hierarquia diferentes, mas sim condições de reexame das questões de fato e de direito. Ex: julgamento do mensalão, dois julgamentos diferentes pelo pleno do STF. STF julga controle (Constitucional) não se trata exatamente de duplo grau no sentido de diferentes hierarquias.

d) Classificação:

Quanto a interposição:

- Recursos voluntários: fica a critério da parte, se assim achar necessário. Não há obrigatoriedade recursal no processo penal - Voluntariedade trata-se da regra no processo penal brasileiro. MP uma vez recorrendo, não pode desistir do recurso.

- Recursos de Oficio: reexame necessário !!! mudança proposta por doutrinadores, onde a lei expressamente determina que onde não houver recurso voluntario, haja reexame necessário (pode ocorrer em decisão concessiva de habeas corpus por juiz de 1º grau/ decisão concessiva de reabilitação).

Quanto ao objeto:

- Livre: aquele que a lei só estabelece que decisão comporta o recurso, a tese ficará a critério do recorrente. (Art. 593 Apelação), recorre-se da pena aplicada, do regime aplicado, em suma se escolhe qual tese irá se apresentar pois a lei não limita o conteúdo do recurso.

- Vinculada: a lei estabelece qual decisão, e quais os fundamentos podem ser apresentados e fora daqueles não serão aceitos. (apelação sobre decisão da decisão do júri). Recurso extraordinário também, onde somente nos casos de violação de lei constitucional.

Quanto a matéria:

- Ordinários:  aquele que envolve tanto matéria de fato quanto matéria de direito (fato, autoria) – RESE e Apelação entre outros.

- Extraordinários: so permitem a discussão da matéria de direito, interpretação e aplicação da lei – Recurso especial STJ e Extraordinário STF.

Quanto a fonte de origem:

- constitucionais: previsto na constituição.

- Infraconstitucionais: previsto nos CPP e legislações extravagantes (regimentos internos)

3) PRESSUPOSTOS RECURSAIS

- Juizo de Prelibação: juízo de admissibilidade, analise superficial de requisitos. Há duas admissibilidades, uma no juízo ad quo (prolator da decisão, seja de primeiro grau ou não) e outra no juízo ad quem. Termo utilizado pelas decisões dos tribunais quando o recurso e aceito, conhecido e provido quando julgado procedente.

a) Logico: existência de uma decisão.

b) Fundamental: que haja sucumbência. A sucumbência pode ser, única – quando ela alcança uma das partes do processo (promotor ingressa com ação penal, o réu se defende e é condenado) ou múltipla – que alcança mais de uma parte do processo (quando houver partes no mesmo polo da demanda, há sucumbência paralela. Ex; promotor postula condenação de dois réus e são condenados, paralela pois estão no mesmo polo; Quando estão em polos distintos, diz sucumbência múltipla reciproca, promotor ingressa com pedido de condenação por um crime e se destitui a qualificado.

Sucumbência parcial: parte do pedido é acolhido e parte não foi.

Sucumbência plena: perde tudo

Sucumbência direta – alcança as pessoas que estão na relação jurídica

Sucumbência reflexa – atinge outras pessoas fora da relação (vitima, ou família da vitima por ex)

c) Pressupostos Objetivos:

- Cabimento: se há na lei recorribilidade para aquela decisão. Em regra não há recurso para despacho, mas pode estar no rol do 581, se não estiver disposta é irrecorrível.

        Recorribilidade: previsão de recurso em lei.

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