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AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO

Por:   •  18/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.110 Palavras (13 Páginas)  •  329 Visualizações

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EXMO SR DR JUIZ FEDERAL DA^VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.

[pic 1]

URGENTE[pic 2]


2005.33 00 024101-8

Seja o presente feito distribuído e apensado aos autos do processo n° 2005.33.00.019.734-3.

MARCELO JOSÉ FERREIRA SILVA      E         MARIA

BETANIA DOS SANTOS FERREIRA SILVA, brasileiros, desempregado e do lar, nesta ordem, residentes na Rua Nossa Senhora do Resgate, Conjunto Habitacional Colina Verde, n° 165, Bloco X, Ed. Cedro, apartamento 303, Cabula, Salvador-Ba, por seu advogado infrafirmado, com endereço profissional situado Avenida Tancredo Neves, 1632, Ed. Salvador Trade Center, sala 1810, Torre Norte, Pituba, Tel: 3113.4825, vem, perante V.Ex.a, propor a presente

AÇAO ANULATORIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO[pic 3]

DE LIMINAR.

na forma do artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, contra CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, estabelecida na Rua Virgílio Damásio, n° 01, Centro e ABELARDO ABRAMOVITZ VIEIRA, brasileiro, com endereço incerto e não sabido, pelos motivos que a seguir passa a expor:[pic 4]

LIMINARMENTE, requerem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que os autores, NO MOMENTO, não têm condições de custear os ónus decorrentes da prestação Jurisdicional. Declaram-se pobre na forma do que dispõem o art. 4o da lei 1060/50, (Redação da lei 7.510/86), em obediência ao que dispõe o art. 5o LXXIV da Constituição Federal do Brasil, não estando em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.

[pic 5]

Os autores aderiram 1995, ao Contrato por Instrumento

Particular de Compra e Venda com Quitação e Cancelamento Parcial - Serie em Gradiente - SBPE/FGTS, através do qual obteve junto a Caixa Económica Federal, mutuo em dinheiro para aquisição do imóvel onde residem.

Segundo alega o AGENTE FINANCEIRO o contrato de

financiamento fora executado extrajudicialmente, cujo Processo Extrajudicial se desenvolveu em obediência ao Decreto - Lei n°. 70/66.

Conquanto alegue o agente financeiro ter executado

extrajudicialmente o instrumento celebrado, é indubitável que o referido procedimento extrajudicial violou o DL 70/66, decorrente, no mínimo, de AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES, cujo descumprimento é NULIDADE insanável. Ora, os autores jamais tomaram conhecimento de que a CEF estaria promovendo a execução do contrato, e o conhecimento da execução só se deu quando algumas pessoas se dirigiram ao imóvel com intuito de conhecê-lo, noticiando que a CEF teria colocado-o a venda.

Para   o   desespera   da   autora   o   segundo   réu   se

apresentou  no inicio da segunda quinzena do mês em curso,  dizendo-se proprietária do bem, exigiu a imediata desocupação do imóvel.

Conclui-se então que não poderia a CEF amparada na

suposta legalidade da execução extrajudicial e na carta de adjudicação, vender o imóvel onde reside a autora, desde quando o referido procedimento extrajudicial está inquinado de NULIDADE insanável, no mínimo, como dito alhures, por ausência de notificação pessoal.

E mais. A venda do imóvel ocorreu antes mesmo do

judiciário se pronunciar em definitivo acerca da pretensão deduzia pela autora nos autos da ação ordinária n° 2005.33.00.019.734-3.

É que ao tomar conhecimento através de terceiros de

que o imóvel havia sido adjudicado pela Caixa Económica Federal, a autora moveu a Ação Ordinária, processada sob o n° 2005.33.00.019.734-3 (documento anexo), objetivando proclamação judicial de Invalidação da Execução, no mínimo, por AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, que sabido configura chamamento inicial para o exercício do direito de defesa, mesmo ante as grandiosas vedações para manejo deste direito fundamental no Processo de Execução Extrajudicial;


[pic 6]

Nobre Julgador, o objeto da AÇÃO ORDINÁRIA é a

obtenção de proclamação judicial de invalidação da execução extrajudicial, que sabido, uma vez anulado, a carta de arrematação averbada às margens do registro do imóvel será cancelada e, por conseguinte, o contrato celebrado pelos demandados.

Conquanto   estivesse   sob   a   apreciação  do   Poder

Judiciário à adjudicação do imóvel, como dito alhures, a autora foi surpreendida com a visita do terceiro demandado, alegando ter adquirido o imóvel da Caixa Económica Federal.

Lamentavelmente, constata-se que, embora o autor

tenha ingressado com a ação declaratória citada em linhas passadas, cuja distribuição data de 21/09/2005, a CEF promoveu a venda do imóvel para o segundo demandado em 11/10/2005.

O  negócio jurídico firmado pelos réus se deu em

detrimento da lei e do direito da autora, violando, inclusive, o art. 5o, inciso LIV da Constituição Federal que assim disciplina:

"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Além dos fatos acima mencionados, tendo a execução

extrajudicial violado o DL 70/66, resta evidenciado que o negócio jurídico celebrado pelos demandados jamais poderia ter sido efetivado, daí a necessidade do Poder Judiciário declarar a sua NULIDADE.

Com a compra do imóvel, indubitavelmente, o segundo

réu irá mover, em prejuízo do autor, a assustadora ação de imissão de posse, onde certamente será concedida liminar determinando a desocupação do imóvel.

Quando    os    nossos    Tribunais    reconheceram    a

constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, assim o fizeram sob o argumento de que seria dado ao mutuário, após a realização da execução extrajudicial, o direito de provocar o Poder Judiciário a fim de fiscalizar o procedimento extrajudicial.

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