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AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  12/8/2015  •  Dissertação  •  6.627 Palavras (27 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVIL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MG.

DIREITO DO CONSUMIDOR

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Uberlândia, que cuida da defesa do consumidor, no exercício de suas funções institucionais e com fulcro nos artigos 127, caput , e 129, III , da Constituição Federal; no art. 5º, I e 12º da Lei nº 7347/85 da Ação Civil Pública; nos artigos 81 e 82, I, da Lei nº 8.078/90 que dispõe sobre o Código do Consumidor e artigo 74, I do Estatuto do Idoso, Lei nº 10741/03, vem perante Vossa Excelência propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em fase de SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 01.685.053/0001-53, com sede em São Paulo-SP, na Rua Pedro Avancine, 73, Bairro do Morumbi, CEP. 05679-160, pelos os fatos e fundamos a seguir expostos:

I – DA LEGITITIMDADE ATIVA

A legitimidade do Ministério Público decorre da sua missão constitucional de defesa do consumidor, especialmente, e de propor ações civis públicas em defesa dos direitos difusos e coletivos conforme prevê o art. 129, III, da Constituição Federal.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifo nosso).

Na esfera infraconstitucional, a legitimidade decorre do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, pois a combinação do art. 81 e 82 permite o ajuizamento de ação civil de qualquer natureza, cujos objetivos são em resumo o de defesa e prerrogativas dos consumidores. Esse é o entendimento da Jurisprudência. Vejamos:

EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMATIO AD CAUSAM – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

O representante do Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando impedir a majoração de preços das mensalidades de plano de saúde, tendo em vista o disposto nos art. 81 e 82 da Lei 8078/90, sendo irrelevante, tratar-se de ato praticado contra determinado grupo de pessoas, pois o pedido visa a proteção do direito difuso ou transindividual.

 (Acórdão nº 16757 – Processo: 0215934-8 Apelação Cívil – Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Órgão Julgador: Sexta Câmara Cívil. Data do Julgamento: 26/03/1998. DJ 16.06.98. Decisão; unanime.)

Ressalta-se ainda que, a lei da ação civil pública – Lei 7.347/85 -, autoriza o ajuizamento da ação em defesa dos consumidores, assim como o requerimento de medida liminar em defesa da coletividade. Vejamos:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...)

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

(...)

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

Por fim, a legitimidade da atuação deste Parquet, é estabelecida também pelo o art. 74, I, da Lei 10.741/03- Estatuto do Idoso:

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

A legitimidade do Ministério Público relaciona-se ao objeto da ação. A dimensão da presente demanda pode ser medida pela notória grandeza da atividade da ré que envolve milhares de interesses que se encontram dispersos por todo país. Vejamos o que diz a jurisprudência:

 

(STJ, REsp 191.751/MG, Rel. Ministro  João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 05.04.2005, DJ 06.06.2005 p. 240).

Recurso especial. Processual Civil e Civil. Ministério Público. Legitimidade. Ação Civil Pública. Contratos de Seguro-Saúde. Prêmio. Reajustamento de Valores. Ato administrativo. Desconformidade com as regras pertinentes.

Segundo as áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça compete à Segunda Seção processar e julgar feitos relativos a direito privado em geral.

O debate sobre a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em favor dos consumidores do serviço de saúde prejudicados pela majoração ilegal dos prêmios de seguro-saúde situa-se no campo do Direito Privado.

É cabível ação civil pública para requerer a suspensão de cobrança a maior de prêmios de seguro-saúde. Em tal caso, o interesse a ser defendido não é de natureza individual, mas de todos os consumidores lesados que pactuaram com as empresas de seguro-saúde.

O Ministério Público Estadual tem legitimidade para propor a ação porquanto se refere à defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, em que se configura interesse social relevante, relacionados com o acesso à saúde. (grifos nossos)

(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL – 286732, UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, DJ DATA:12/11/2001 PG:00152 RSTJ VOL.:00151 PG:00343, Relator(a)  NANCY ANDRIGHI)

Inegável, pois, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação. É útil ainda anotar que a tutela coletiva na presente ação mostra-se plenamente eficiente. É que, caso não fosse ajuizada a presente ação civil pública, diversas ações poderiam se multiplicar no país, gerando insegurança às relações jurídicas a serem construídas entre os interessados, bem como gerando o risco de decisões contraditórias entre si.

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