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AÇÃO DE ADOÇÃO

Por:   •  19/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.792 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO 3° VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO.

FLÁVIO ANTÔNIO ARAÚJO PEREIRA, brasileiro, casado, Policial Militar, portador do RG nº SSP-MA, e CPF e MARIA DIVINA DA ROCHA PEREIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 23503472002-3 SSP-MA e CPF nº, casados entre si, ambos residentes e domiciliados na Rua Sabino Lopes, nº 1.100, Bairro Setor Industrial, cidade de Balsas, Estado do Maranhão, por intermédio de seus advogados firmados in fine (doc. anexo), brasileira, casada, advogada, inscrita na, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MA, ambos com escritório nesta cidade, , onde recebem intimações e notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DE ADOÇÃO

em favor de KETULYN SOPHIA COUTINHO MEDONÇA, brasileira, menor impúbere, residente e domiciliada na Rua Sabino Lopes, n° 1.100, Bairro Setor Industrial, Balsas- Maranhão, em face de CARENE COUTINHO DE SOUZA, brasileira, inscrita CPF de n°, portadora do RG de n°, residente e domiciliada na Rua Mangueiras, n° 704, Bairro CDI, cidade Balsas- MA, Tel: e seu genitor JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA LEITÃO JUNIOR, brasileiro, inscrito no CPF de n°, portador do RG de n°, residente e domiciliado Rua das Laranjeiras, n°756, cidade de Balsas-MA, Tel: 9 no que faz com fulcro na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), bem como pelas demais razões de fato e de direito a seguir alinhadas:

I) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA

A Constituição Federal assegura o benefício da assistência judiciária gratuita aos que preencham os requisitos legais, de acordo com o parágrafo único do artigo 2ª da Lei nº 1.060/1950. Mesmo sendo o Requerente Policial Militar e tendo uma renda fixa, necessita desse auxílio, em virtude de ser somente ele o provedor do sustento da família.

II) DOS FATOS

A menor Ketulyn Sophia Coutinho Mendonça nasceu no dia 28 de Julho de 2011, conforme certidão anexa, filha da Requerida Carene Coutinho de Souza e do Requerido José Ribamar Mendonça Leitão Junior com ambos na época, residentes e domiciliados na Rua das Laranjeiras n° 12 Bairro CDI, nesta cidade.

Quando do nascimento da criança em questão, a Requerida já tinha outro filho, tinha também uma situação financeira difícil e mantinha uma união bastante turbulenta com o Requerido e por tudo isso não desejava ter mais filhos.

A Requerida era amiga da Requerente, na época cabeleireira no bairro. Sofrendo por não desejar essa gravidez e decidida a abortar a criança, a Requerida comentou o desejo em uma conversa informal com a Requerente. Esta então após ouvir o desabafo da amiga, a aconselhou a não fazer o aborto, prometendo a Requerida que quando a criança nascesse acharia alguém que a adotasse. Depois de muito conversarem, a Requerente convenceu a amiga a levar a gravidez até o fim, prometendo lhe ajudar durante o período da gestação.

Os meses se passaram e conforme o prometido a Requerente ajudou a Re querida, tanto com apoio psicológico, como com alimentação e vestuário, fazendo também todo enxoval para a criança, pois a mesma não tinha condições financeiras para arcar com essas despesas.

Quando a Requerida deu à luz a menor Ketulyn Sophia, cuidou da filha por cerca de três (03) meses apenas, isso contando com auxílio dos Requerentes. Depois de passado os três meses, que não nutria sentimentos pela recém-nascida e desejando se ver livre das obrigações decorrentes da maternidade, deixou a criança em definitivo, aos cuidados da requerente, que já mantinha por essa criança um apego e um afeto, pois tendo a Requerente auxiliado a mãe durante a gestação e cuidado da criança logo após o parto, sentiu-se ela então desejosa de ficar com a menor.

Os Requerentes cuidam da menor desde seu nascimento até a presente data, tendo a guarda de fato. Proporcionam a esta criança hoje com quase cinco (5) anos de idade, uma vida saudável, um ambiente familiar tranquilo e seguro, cuidando e amando-a.

A menor está devidamente matriculada na Escola Centro De Ensino Hora de Aprender, tendo uma vida normal e tendo pleno desenvolvimento físico, psíquico, social, educacional e emocional necessários ao seu desenvolvimento.

Os Requerentes atendem a todos os pressupostos legais exigidos no que diz respeito à concessão do pedido, o qual além de possuir endereço fixo, também possuem rendimentos próprios, uma vez que é Policial Militar, conforme comprova o documento anexo e sua esposa cuida do lar.

Os mesmos também gozam de boa saúde física, mental e psíquica, comprovadas as condições dos Requerentes em bem assistir à menor, mediante laudos expedidos pela Policia Civil e Hospital São José (São Camilo). Encontram-se inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, conforme se comprova pela copia da sentença de habilitação n°1823-58.2012.8.10.0026.

Conforme a Lei 8.069/1990 e Lei 12.019/2009

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

A presente modalidade artificial de filiação é o meio pelo qual se aceita como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar com vínculo criado visando imitar a filiação natural. Os Requerentes desejosos de poder registrar a menor em seu nome e de dar a ela seu patronímico, e consequentemente dar segurança futura a essa menor, visto que ela já está aos cuidados dos Requerentes há quase cinco anos, estes buscam legalizar a situação deles com a adoção.

Ainda diante da presente Lei se diz:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§ 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Visando o melhor interesse para a vida da menor é que os Requerentes aceitaram a entrega da filha pelos próprios genitores, esta que desde a formação da criança transpôs repudia em tê-la como filha. Como comprovado por documento assinado no Conselho Tutelar, os mesmos expressaram o desejo de não permanecerem com a menor em questão,

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