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AÇÃO DE ADOÇÃO

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  91 Visualizações

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EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

Distribuição por Dependência no Processo nº: 21013102-41.2013.8.13.0024

SOLANGE MARTINS DE OLIVEIRA DUARTE, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº. MG-11.342.899, inscrita no CPF sob o nº. 054.965.316-32 e WELLINGTON MARCOS DUARTE, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador da Carteira de Identidade nº. MG-6.043.669, inscrito no CPF sob o nº. 990.123.916-87, ambos residentes e domiciliados na Rua Chopotó, nº. 341, CX 01, Bairro Pindorama, CEP nº. 30880-510, em Belo Horizonte/MG, vêm respeitosamente, por meio de sua procuradora infra assinada (procuração em anexo), com base na Lei 8.069/91 - Estatuto da Criança e do Adolescente, requerer a

ADOÇÃO 

de EMANUEL DUARTE MARCOS, menor impúbere, nascido em 22 de novembro de 2012, certidão de nascimento, em anexo, filho de DÉBORA DUARTE MARCOS, brasileira, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora da Carteira de Identidade: número desconhecido, inscrita no CPF sob: número desconhecido, endereço desconhecido, e pai desconhecido, pelos fatos e fundamentos que seguem:

I - DOS FATOS

Os Requerentes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 29 de novembro de 2002, certidão de casamento, em anexo.

Cabe ressaltar que, os Requerentes já cuidam do menor, ora Requerido, desde seus 17 (dezessete) dias de vida.

Ressalta-se ainda que, os Requerentes foram os responsáveis por buscar o menor no Hospital Municipal de Contagem e que este reside desde essa data com os Requerentes, uma vez que, a Sra. Débora, genitora do Requerido, não possui condições emocionais de cuidar do menor, pois é usuária de drogas e vive constantemente na rua.

O Requerente Wellington é tio do Requerido e irmão da getinora, Sra. Débora.

A Sra. Débora, possui outros filhos, os quais já residem com a avó materno e outra tia.

Informo ainda que, o Requerido atualmente possui 02 (dois) anos de idade e que, conforme consta dos autos nº. 2113102-41.2013.8.13.0024, já está sob a guarda legal dos Requerentes, Termo de Guarda, em anexo.

II- DO DIREITO

Conforme prevê a norma do art. 19, do ECA, à criança deve ser assegurada a convivência familiar, sempre que possível no seio de sua família, e, se for o caso, excepcionalmente em uma família substituta, inclusive em ambientes livres da presença de pessoas dependentes de substancias entorpecentes, como ocorre no caso em questão.

No mesmo sentido, a norma do art. 43, do ECA, prevê que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Como é o caso do afastamento do menor da convivência de sua mãe que é dependente quimica e portante não possui a menor condição de zelar pelo bem da criança.

A mãe do Requerido, é dependente química e por isso acredita-se que a colocação do menor em familia substituta é a solução que melhor atenderá aos seus interesses, visto que, em decorrencia de sua dependencia quimica, a Sra. Débora vive constantemente na rua, e por isso não possui condições de exercer o poder familiar.

Os Requerentes cumprem o requisito do §2º do art. 42 do ECA, qual seja, o casamento civil e a estabilidade da familia.

Lado outro, em conformidade com a norma do art. 46 e seus paragrafos, já existe entre Requerentes e Requerido tempo de convivencia mais que suficiente, inclusive, já foi deferida guarda legal nos autos do processo nº 2103102-41.2013.8.13.0024, o que autoriza a dispensa do tempo de estágio de convivência.

Noutro giro, o cadastro prévio dos adotantes determinado pela legislação vigente, é dispensável no caso em apreço, uma vez que, além dos Requerentes serem domiciliados no Brasil, o Sr. Wellington é tio do Requerido, que vive sob sua guarda e de sua esposa desde os 17 dias de vida, caracterizando o vínculo de afinidade e afetividade, requisito presente no art. 50, § 13º, inciso II, do ECA.

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