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AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  29/10/2019  •  Dissertação  •  3.156 Palavras (13 Páginas)  •  224 Visualizações

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AO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA – PI

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA- art.1048, 2º, II, CPC

ANA CLARA DE MACÊDO OLIVEIRA, CPF 073.129.273-19, RG 3.951.452 SSP-PI, menor púbere nascida em 04.07.2003, assistida por seu tio materno (mãe da menor falecida), Sr NELSON FEITOSA DE MACEDO, processo de guarda em trâmite, brasileiro, portador CPF n° 047.907.403-82, residente e domiciliado na Rua de Bárbara de Meneses, n° 5916, Vila São Francisco (em frente à horta comunitária) CEP: 64.009-755, em Teresina – PI, vem por intermédio da Defensoria Pública do Estado, perante V. Exa, propor:

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de ALISSON RAFAEL ARAÚJO BATISTA MOURA, brasileiro, solteiro, maior de idade, residente e domiciliado na Rua 15, nº 1779, Bairro Monte Verde, em Teresina – PI, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:

I- PRELIMINARMENTE

1.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista que não é possível, à Pleiteante, remunerar advogado ou custear processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, conforme as Leis 1.060/50 e artigos 98 e 99 do CPC, indicando a Defensoria Pública do Estado para o patrocínio da causa, bem como requer os prazos processuais em dobro e a intimação pessoal dos Representantes da Defensoria Pública para todos os atos do processo, sob pena de nulidade, ex vi art. 5º, LXXIV, da CF, art. 185 e 186 doo CPC, Lei Complementar Federal 80/94 E Lei Complementar Estadual n° 59/05.

1.2 DA IMPOSSIBILIDADE APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES

A parte Autora informou não possuir endereço eletrônico, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3º do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como desconhece se o requerido possui endereço eletrônico.

1.3 DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO

Considerando que se trata de demanda de natureza familiar e que as partes em outras oportunidades já tentaram, por algumas vezes, a mediação extrajudicial, inclusive na Defensoria Pública e, diante do grau de litigiosidade que envolve a relação conjugal, requer com finco no artigo 319, VIII, do CPC a não realização de audiência de mediação.

Esclarece que embora se reconheça a relevância do uso das alternativas consensuais de composição de conflitos e a importância do artigo 3º do CPC, há que se registrar, para o caso em tela, mais uma tentativa de mediação implicará tão somente em prolongamento desnecessário da demanda.

Ademais, não há qualquer impedimento para uma posterior oportunidade de mediação, haja vista que o artigo 359 do CPC determina que antes de instalada a audiência de instrução o juiz tentará a conciliação das partes independentemente de emprego anterior de outras formas ou métodos de solução consensual de conflitos, dever que também está previsto no artigo 139, inciso V, do CPC.

Por fim, ressalte-se que a mulher atendida por este Núcleo especializado está em condição de VULNERABILIDADE, pois sujeita à desigual distribuição do poder ensejador de sua vitimização à violência de gênero. Assim, a mediação pressupõe isonomia e preservação da paridade de armas. No presente caso, as condições para a mediação serem válidas e efetivas inexistem. Assim, é pelo que se manifesta pela negativa de submissão a esta audiência (conforme Boletim de Ocorrência e Cópia da Decisão de Concessão de Medidas Protetivas anexos).

II. DOS FATOS

        A menor foi vítima de estupro de vulnerável, oriundo de uma aproximação do requerido iniciada em abril de 2017, quando a requerente ainda tinha apenas 13 (treze) anos de idade. A família da Ana Clara jamais aceitou essa aproximação e refurou e tentativa de relacionamento forçada pelo demandado, tendo em vista a considerável diferença de idade entre os dois, pois o requerido tinha 20 (vinte) anos. Finalmente, em abril de 2019, houve o afastamento das partes.

Contudo, a requerente encontra-se no sétimo mês de gestação, aos 16 anos de idade, conforme exames médicos em anexo.

É necessário destacar a necessidade dos alimentos gravídicos, que possuem natureza alimentar, destinando-se à cobertura de despesas adicionais do período de gravidez ou que sejam dela decorrentes, do momento da concepção até o parto, até mesmo as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas os quais são indispensáveis à gestante, de acordo com o que o médico julgue necessário e que o juiz considere adequado.

Necessário ressaltar que a requerente possui medidas protetivas em virtude do comportamento violento do requerido, além das ameaças sofridas (cópia da decisão em anexo). Além disso, tramita em justiça, ação penal de denúncia contra Alisson (processo n° 0002705-34.2018.8.18.0140, em anexo), pela pratica do crime de estupro de vulnerável, por manter relações sexuais com a vítima quando esta tinha apenas 13 (treze) anos de idade, e de ameaça.

Quanto à situação da menor gestante, vale ressaltar que sua mãe faleceu e que tramita em justiça processo de Regulamentação de Guarda, ajuizada em 2013, requerendo a guarda da Assistida para seu tio Nelson Feitosa de Macêdo, tendo o Ministério Púbico se manifestado em 14 de janeiro de 2019, conforme documento acostado.

III. DO DIREITO

3.1 Dos Alimentos Gravídicos

Segundo Yussef Said Cahali, este é o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, conforme ensinamento, in verbis:

Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para que quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional). “Dos Alimentos”, Ed. RT, 3ª edição, p. 16.

Em posse deste abrangente conceito do que sejam alimentos, observa-se o teor do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro, que prevê expressamente a possibilidade de concessão de pensão alimentícia:

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