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AÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO ESPECIAL

Por:   •  18/1/2021  •  Artigo  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  89 Visualizações

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EXCELSO JUÍZO DA ___ VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIARIA DE XXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade n. XXXX XXX/XX e inscrito no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado  á linha ……, Gleba ……., nº999, no município de XXXXXX /XX, vem, respeitosamente, à Ilustre presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores legalmente constituídos, com endereço profissional no rodapé desta, para propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, em face do INSTITUTO  NACIONAL  DO  SEGURO  SOCIAL   -  INSS,  com  sede    nomunicípio de Porto Velho/RO, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

1. DOS FATOS

O Requerente nasceu na data de 24 de novembro de 1952, no município de Oscar Bressane, estado de São Paulo, contando, portanto, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme documentação anexa.

Durante toda a sua vida, sempre foi trabalhador rural, sobrevivendo da atividade rurícola sob o regime de economia familiar, juntamente com sua esposa e seus filhos, conforme também demonstra através da documentação anexa, o que perfeitamente lhe habilita a concessão do benefício ora pleiteado.

A documentação juntada nos autos, comprovam a carência exigida pela norma legal, bem como possui requisitos de inicio de prova material, que pode ser devidamente ratificada pela oitiva testemunhal, que desde já requer.

Cumprindo os requisitos de idade e de tempo de carência, o autor protocolou pedido administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 10 de maio de 2017.

Contudo, para sua surpresa, na data de 21 de gosto de 2017, teve seu pedido indeferido pela autarquia previdenciária, sob a alegação de que não teria cumprido a carência necessária (documento em anexo).

Inconformado com o indeferimento do instituto nacional do seguro social, o requerente juntou mais documentos que provam sua condição rurícula e fez novo protocolo pedindo a concessão beneficio de aposentaria e novamente fora surpreendido com o indeferimento sob a mesma alegação de não comprovar a carência exigida. (documentos e anexo).

Ocorre excelência que o autor além de já estar com idade avançada vem passando por sérios problemas de saúde, fato este que vem impedindo o mesmo de exercer sua atividades laborativas, de forma regular, vindo a passar inclusive por situações que o colocam em situação de extrema necessidade pois muitas vezes lhe falta recursos para a manutenção  do próprio sustento bem como para compra de medicamentos necessários aos seu bem estar.

Em razão de tamanha arbitrariedade, não lhe restou outra saída senão a propositura do presente feito.

2. DO DIREITO

O regramento jurídico para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural está fundamentado no art. 48, I, da Lei n.º 8.213/91, que mais precisamente versa a respeito do cumprimento dos requisitos relativos à atividade rurícola, conforme se vê:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

Portanto, pela própria clareza com que dispõe a referida lei, no âmbito rural tem direito à aposentadoria o trabalhador que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

Todavia, além do requisito etário, há também, para a concessão do benefício, a necessidade de comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91, conhecido como sendo prazo de carência, que se traduz em 180 contribuições.

Tal exigência, inclusive, se traduz no §2º do mesmo art. 48, a seguir:

Art. 48. [omissis]

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art.11 desta Lei.

A comprovação de tal período não poderá se dar através de prova exclusivamente testemunhal, contudo, existindo início de prova material, o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 permite que tal prova seja complementada por prova testemunhal, objetivando, deste modo, caracterizar a qualidade de segurado especial( documentos em anexo).

2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em face de sua condição de trabalhador rural que sobrevive da economia familiar, a parte autora não possui condições financeiras para arcar com custas e honorários advocatícios, portanto, é pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1060/50.

3. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a Requerente requer a Vossa Excelência que antecipe os efeitos da tutela pretendida, posto que as provas que traz aos autos são inequívocas, assim com há verossimilhança em suas alegações.

Além do que há o fundado receio de que o Requerido venha deixar de conceder o beneficio ora pleiteado, causando danos irreparáveis a Requerente, que precisa desses parcos ganhos para sua subsistência.

Cumpre ressaltar, ainda, que, em que pese à celeridade deste MM. Juízo, infelizmente as audiências podem ser designadas com datas por demais prolongadas, de forma que, considerando que o benefício pleiteado tem fins alimentares, poderá causar sérios prejuízos, não só na área de saúde, mas também no seu próprio sustento, razão pelo que se requer a concessão da tutela de urgência desde a propositura do presente feito.

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