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AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  21/11/2018  •  Abstract  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  552 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .................

................., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/GO nº ...................., e no CPF/MF n° ....................., residente e domiciliada na ............................., neste ato advogando em causa própria, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de ..................................., inscrita no CNPJ/MF sob n.º ..............................., com sede na ............................., pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DOS FATOS

O requerente foi contratado pela requerida, para atuar como advogado correspondente. Para tanto, depois de tratativas por telefone, foram enviados e-mails solicitando os serviços e as condições como preço, prazo e outras pertinentes à prestação de serviço, conforme documento que ora se acosta aos autos.

Depois de aceitas as condições através da manifestação de vontade exarada pela contratante através de mensagem eletrônica, o requerente realizou as diligências nos meses de julho e agosto do ano de 2017 na Comarca de ...................., conforme documentos em anexo.  

Assim, foram realizadas 9 (nove) diligências no mês de julho que deveriam ser pagas em agosto, no valor total de R$ 507,20 (quinhentos e sete reais e vinte centavos, e 04 (quatro) diligências no mês de agosto que deveriam ser pagas no mês de setembro no valor total de R$ 193,40 (cento e noventa e três reais e quarenta centavos), totalizando nos dois meses o montante de R$ 700,60 (setecentos reais e sessenta centavos), conforme planilhas anexas.

No início do mês de agosto, o Requerente encaminhou ao departamento financeiro da Requerida, via e-mail, a planilha das diligências realizadas no mês de julho, no entanto não obteve qualquer retorno quanto ao pagamento. Posteriormente o Requerente entrou novamente em contato, dessa vez via telefone, com o departamento financeiro da Requerida para obter informações quanto a dada do pagamento das referidas diligências, momento que foi informado que a planilha estava sendo verificada e posteriormente seria agendada a data do pagamento.

Pois bem, após várias ligações e reclamações o departamento financeiro da Requerida entrou em contato com o Requerente informando que o pagamento das diligências realizadas no mês de julho está previsto para a primeira quinzena do mês de novembro, ou seja, 4 meses após o inicialmente pactuado, e em relação as diligências realizadas no mês de agosto, não foi dada qualquer previsão de pagamento.

Sempre procurando respeitar as inúmeras promessas de pagamento por parte da Requerida, por diversas vezes o Requerente pleiteou em caráter amigável a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito. Não obstante, a requerente almeja o recebimento da dívida, desta feita por intermédio da presente ação de cobrança.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  

 O Autor compareceu a todas as diligências, que sempre eram solicitadas com urgência, realizando seu trabalho com a maior presteza e profissionalismo, não tardou nem deixou de cumprir o compromisso assumido. Mas, já a parte Ré, vem ao longo do tempo se negando a efetuar o pagamento das diligências. Acredita a parte Autora que desde o início da contratação a parte Ré tencionava em utilizar os serviços advocatícios sem realizar o devido pagamento, pois, inúmeras foram as tentativas realizadas para recebimento, e todas frustradas (doc. anexo).  

Resta-se evidente que a Requerida Souza Novaes durante todo esse período vem usando de subterfúgios e desculpas para evitar o pagamento, ficando claramente demonstrada sua má-fé, já que podemos observar mais de 400 reclamações de outros contratados no site Reclame Aqui.

Assim, pela atitude de desrespeito entre colegas de profissão e pela falta de pagamento é que se requer a aplicação de Indenização por Danos Morais, a fim de coibir a pratica de tais atos desrespeitosos e humilhantes, devendo ser condenada a Parte Ré em valor correspondente a (R$ 5.000,00) cinco mil reais, a título de Indenização por Danos Morais, devido ao desrespeito e a má-fé utilizada, com intuito único de receber a prestação de serviços advocatícios sem o devido pagamento.  

O Dano moral experimento encontra-se garantido na Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X, que dispõem:  

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, ``a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação;

 

 O Código Civil Brasileiro também trata do assunto em seu artigo 159, de diz:  

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Ademais, a prática de contratação de diligência seguida de inadimplemento não é tão eventual, conforme podemos observar pela sentença proferida por um juiz do Tribunal do Espírito Santo, que assim entendeu:  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO ACESSO A, 9999, VILA VELHA - ES, Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Processo: 0010377-60.2014.808.0545 Requerente: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO Requerido (a): CLAUDIO ZALAF ADVOGADOS ASSOCIADOS  Vistos etc. Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95), faço relato e passo a elaborar a decisão. I - Relato: Tayan Vicente Miranda Nogueira De Camargo propôs esta demanda dizendo que foi contratado pela requerida para lhe prestar serviços (extração de cópias de processo em Vila Velha/ES). Foi acordado receber R$60,00. A diligência foi realizada em 14/01/14. Não recebeu seus honorários; quer recebê-los e quer indenização por danos morais. Claudio Zalaf Advogados Associados se defendeu. Explicou os procedimentos internos que antecedem o pagamento. Disse sobre a reestruturação de seu departamento financeiro que acarretou atraso. Argumenta que houve a perda do objeto pelo pagamento. Não deve pagar indenização por danos morais. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o autor informou que no mês passado foram pagos os honorários pleiteados nesta ação, mas insistiu na continuidade da demanda eis que a quantia foi depositada sem correção e porque entende pertinente ser indenizado por danos morais. É o relato. Decido. II - Fundamentação: Preliminar: Não houve a perda do objeto; de fato há documento provando o pagamento em 19/10/15; mas o pagamento não afasta a pretensão do autor de recebe-la corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme artigo 389 do Código Civil Brasileiro; e deve ser apreciado o pedido de indenização por danos morais. Mérito: A sociedade de advogados disse que problemas internos causaram a inadimplência; mas tais argumentos sequer foram provados; além disso, há nos autos um e-mail (de 05/02/14) da sociedade de advogados dizendo ao autor que encaminhou o recibo de honorários ao seu cliente para pagamento. Ora, vê-se que a requerida contratou os serviços do autor mas repassou a obrigação de pagar a terceiro (seu cliente); portanto, não são verossímeis os Processo argumentos contidos em sua defesa. Por isso, a requerida não cumpriu sua obrigação de pagar e deve responder por seu inadimplemento; resta analisar a pretensão do autor. Pagamento da diligência: Há documento provando o pagamento em 19/10/15; mas o pagamento não afasta a pretensão do autor de recebe-la corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme artigo 389 do Código Civil Brasileiro. O autor prestou serviços àquela sociedade de advogados em janeiro de 2014 e em fevereiro daquele ano enviou planilha para receber seu crédito; não o recebeu extrajudicialmente; somente após a propositura da ação, e mesmo assim, no mês de outubro deste ano (2015) é que foram depositados os honorários. A Requerida deve ser compelida a pagar os juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos pela Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que incidem a partir de 05 de fevereiro de 2015 eis que há nos autos um e-mail enviado pela requerida ao autor dizendo que enviou o recibo para pagamento. Por simples cálculo aritmético, utilizando-se ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do TJES (corregedoria cálculo para atualização monetária). Vê-se que a requerida deve pagar ao autor a quantia de R$23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos. Vide: Atualização Monetária de Débitos Judiciais. Valores Atualizados Até 17/11/2015. Valor do Principal em 05/02/2014: 60,00. Fator de correção monetária do TJ/ES de 05/02/2014 a 17/11/2015: 1,1514087106. Juros do Código Civil a partir de: 05/02/2014. Valor atualizado até 17/11/2015: R$ 83,86. Valor a pagar (saldo atualizado menos valor pago (R$60,00). Indenização por danos morais: O valor devido ao autor é ínfimo; não é razoável que só o receba mais de um ano após a prestação do serviço e mesmo assim somente após a propositura desta ação. A teoria da perda do tempo útil, que vem sendo aplicada nas relações consumeristas para obrigar o inadimplente à indenizar por dano moral, deve ser adaptada e aplicada neste caso. O dever de indenização pela perda do tempo livre se configura em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito; é verossímil que isto ocorreu neste caso eis que o valor cobrado pelo autor é irrisório e deveria ter sido solvido a muito tempo. é verossímil que o autor saiu de sua rotina e perdeu tempo livre para solucionar este problema causados por ato ilícito (inadimplência) e desarrazoado pela requerida; a conduta da requerida é intolerável e gerou transtorno, constrangimento, frustração; mais que mero aborrecimento. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, levando-se em conta as circunstâncias do caso, razoável arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - Dispositivo: Pelo exposto, julgo procedente a pretensão do autor. Condeno Claudio Zalaf Advogados Associados a pagar ao autor Tayan Vicente Miranda Nogueira De Camargo a quantia de R$23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), A quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil Brasileiro (CC/02) a partir da data deste julgado. Condeno Claudio Zalaf Advogados Associados a indenizar o autor Tayan Vicente Miranda Nogueira De Camargo por danos morais. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 ( tres mil reais). A quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil Brasileiro (CC/02). O termo inicial para incidência de juros e correção nas indenizações por danos morais é a partir da fixação (Enunciado 1 - II Encontro das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito santo em 2008). Em consequência da resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil) julgo extinta a fase de conhecimento  Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 54 e 55 da lei 9.099/95 que incidirão em caso de recurso. Ante o que preceitua o artigo 40 da lei 9.099/95, submeto esta decisão ao (a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito. Em Vila Velha, no dia 18 de novembro de 2015. Fabrício dos Santos Araújo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo Sr. Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivem-se, com as cautelas de lei.”  

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