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AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS

Por:   •  16/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  2.036 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______________.

        

 CLARICE (sobrenome), (nacionalidade), união estável , (profissão), portadora da cédula de identidade RG/UF (nº) e inscrita no  CPF/MF sob (nº), residente e domiciliada à (Rua), (nº), (Bairro),(Cidade), (CEP),( Estado) , endereço eletrônico ___________ vem por intermédio de seu advogado(a) e bastante procurador (a), (procuração em anexo fls,01), que recebe intimações à (Rua), (nº), (Bairro), (Cidade), (Estado), (CEP), endereço eletrônico___________, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Civil e seguintes, ajuizar.

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS,

Pelo Procedimento Comum,

                                   Em face de CLUBE TUCANOS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ (n), localizada à (Rua), (nº), (Bairro),(Cidade), (CEP),( Estado), endereço eletrônico__________ pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

DOS FATOS

As partes celebraram um contrato verbal, a Autora Sra. Clarice, elaborou, promoveu e executou um projeto de reinauguração do Estadio Andorinha, o qual pertence ao CLUBE TUCANOS. 

Ao realizar o projeto a Autora além de ter criado a logomarca fez também uma grande divulgação da mesma, o que foi acordado em contrato verbal com o respectivo Clube.

Em acordo firmado verbalmente, o Diretor ÍCARO informou que a obrigação seria paga em 03 parcelas de R$ 50.000,00 mil reais, sendo a primeira paga em 17/02/2017 e as posteriores todo dia 17 dos meses subsequentes.

Porem o Réu foi inadimplente realizando o pagamento de apenas uma parcela, entretanto foi acordado que o não pagamento de qualquer parcela ensejaria em vencimento automático das parcelas subsequentes e também a título penal um acréscimo de 50% sobre o valor total da dívida.

Ressalta-se que o Sr. ÍCARO, Diretor de marketing do Clube, foi quem contratou os serviços da Autora, participando assim de todas as negociações, sempre com o consentimento do Sr. ROGÉRIO, presidente do Clube.

Restando infrutífero todos os meios para o pagamento amigável da dívida, indignada a Autora, insurgiu em exercitar seu direito de ação.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No tocante à celebração do contrato, não cumprida a obrigação, responde o devedor por, perdas e danos, mais juros e atualizações monetárias segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado, artigo 389 do Código Civil, além do dano moral.

Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Apelação Civil nº 0038829-36.2013.8.26.0506:

“VOTO N 29.898 COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR QUE ADQUIRIU PRODUTO PELO SITE DA EMPRESA LOCALCLUB, A QUAL POSSIBILITA AOS SEUS CLIENTES PAGAMENTO POR MEIO DO PAGUE SEGURO. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES. RÉU QUE ATUOU APENAS COMO GESTOR DE PAGAMENTO E NÃO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, NÃO SENDO RESPONSÁVEL PELA FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA VENDEDORA. DE RIGOR A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267,VI, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.  

(Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação 0038829-36.2013.8.26.0506; Relator: Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34 Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto-9. Vara Cível; Data do Julgamento 15/09/2017; Data do Registro: 15/09/2017).

Vale ressaltar que pelo artigo 422 do Código Cível, os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato, como em sua execução, o princípio da boa-fé, ademais, conforme artigo 927, do Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a  outrem, fica obrigado a repará-lo.

No tocando ao inadimplemento do Réu, que resultou seu não cumprimento voluntariamente do pagamento das prestações, o mesmo não agiu com boa-fé. Destarte, de acordo com os ensinamentos do renomado civilista Carlos Roberto Gonçalves:

        

  1. “O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato”.        
    (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume 3: Contratos e atos unilaterais– 7. Edição – São Paulo: Saraiva, 2010. pg. 54).

        

O princípio da boa-fé objetiva é aplicável preponderantemente sobre os contratos e pode ser definido como um dever de corresponder com lealdade à necessária confiança da outra parte contratante, dever de observar um padrão de conduta íntegro, honesto, que se espera de todo aquele que está inserido ao meio social no qual o negócio jurídico se realiza.

 Ressalta-se que esse  dever de conduta, boa-fé, é inerente aos contratos, ou seja, independe de previsão contratual. 

Ainda no tocante ao inadimplemento do Réu, que resultou de seu não cumprimento voluntário da prestação outrora assumida, em razão do contrato firmado entre as partes, importante citar o ensinamento da renomada jurista Maria Helena Diniz, acerca do tema:

  1. “Ter-se-á o inadimplemento da obrigação quando faltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente”.
  2. (DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 2. Teoria geral das obrigações – 25ª Ed. São Paulo – Saraiva, 2010, pg. 376.)

                

Cabe dizer que o inadimplemento e a falta de prestação resultante de ato de responsabilidade do devedor, no caso em tela, trata-se de inadimplemento relativo, ou seja, ainda que o devedor não tenha realizado e nem cumprido com sua boa-fé a obrigação, a prestação, ainda pode ser realizada.

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