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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  28/1/2020  •  Projeto de pesquisa  •  2.954 Palavras (12 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO

SUELY DE SOUZA AMARAL, brasileira, RG n° 2450274 e CPF nº 525.197.242-34, residente e domiciliada na Tv. Djalma Dutra, n° 1095, Ed. Jardim Umarizal, apto. 102 – BL. A, Telegrafo Sem Fio, Belém – PA, CEP: 66113-010 vem, através de seus procuradores, propor, com base nos artigos 6º, inc VI, 20 inc. II, § 2º, do CDC e artigos 186, 942 do CC, a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA

em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A – REDE CELPA, CNPJ nº 04.895.728/0001-80, sito a Rodovia Augusto Montenegro KM 8,5, Belém – PA, CEP 66823-010

DA JUSTIÇA GRATUITA

Esclarece a Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Requer a autora a inversão do ônus da prova de acordo com o art.6º, VIII do CDC por ser a autora consumidora nessa relação, sendo reconhecidamente hipossuficiente, condição que garante deferimento a esse pedido.

DOS FATOS

A autora sempre cumpriu com suas obrigações regiamente, com o pagamento de seus débitos afim de evitar transtornos, como o do caso a ser relatado a seguir.

A autora, no que pese estar em dia com os pagamentos de sua unidade consumidora (UC nº 1714856), teve seu fornecimento de energia interrompido em outubro de 2017, sob a alegação de inadimplemento do pagamento da última fatura, mesmo tendo a autora informado aos funcionários da ré que estava em dia com seus débitos, conforme comprovante de pagamento (em anexo).

Neste ponto, os funcionários da requerida se resguardavam apenas no argumento de que “estariam cumprindo ordens a eles repassadas”, e que nada poderiam fazer além de efetuar o referido “corte”, sob pena de sofrerem punições de seus superiores.

Não importou a insistência da autora, idosa, que teve de suportar toda a humilhação que a situação vexatória que a requerida lhe fez passar, visto que o referido “corte” fora feito a luz do dia, no hall de entrada do edifício condominial no qual reside a autora, tendo a mesma sido exposta a situação vexatória na frente de todos os demais condomínios que ali passavam.

Ademais resta comprovado que o autor adimpliu com o mês indicado como inadimplido, o que não é verdade, conforme comprovante de pagamento em anexo.

Resta evidente que a empresa tenta se locupletar de sua torpeza cobrando em dúplice debito já devidamente quitado, se beneficiando da sua condição superior em relação a autora, que é uma senhora idosa.  

Assim sendo, resta claro que a empresa não está agindo como deveria, quando atua de forma indiscriminada, sem zelo e critérios bem estabelecidos, a fim de evitar que tais transtornos, como aos quais foram expostos a autora, fossem evitados, nem ao menos averiguando a informação fornecida pela autora, de que a referida fatura estaria devidamente paga, restando claro as inúmeras condutas ilícitas praticadas pela empresa ré.

Desta feita, por não possuir outra alternativa, a autora teve que ingressar com a presente para reivindicar seus direitos feridos pela a fornecedora de energia elétrica.  

 DO DIREITO

A autora teve seu direito de consumidora totalmente ferido pelas praticas abusivas da empresa, que realizou cobranças indevida e praticou ato de “corte” do fornecimento de energia elétrica indevidamente, eis que não havia motivos para o feito, já que todas as faturas estavam devidamente pagas.

Desta feita resta claro o direito do autor em ter declarado inexistente o débito no importe de R$ 477,95 (quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), por se tratar de cobrança de valores já devidamente quitados. Ainda, a autora teve que arcar com valores a título de “taxa de religação” e “juros”, nos valores de R$10,27 e R$5,68, respectivamente, na fatura seguinte, o que deixa nítido a má fé da requerida, bem como a atuação de forma incorreta na qual incorreu a mesma.

        Sendo assim, requer a autora a declaração de inexistência do indébito, por estar clara a cobrança indevida por parte da empresa já que os meses que estão sendo cobrados já foram quitados conforme comprovantes de pagamento em anexo.

DA NECESSIDADE DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO FORMAL AO CONSUMIDOR

A comunicação prévia está prevista na Lei nº 8.987/1995:

“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º. (...).

§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (g.n.)

Ademais, a ANEEL editou o art. 91 da Resolução nº 456/00, com a seguinte redação, verbis:

"art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I - Atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica; (...). § 1º a comunicação deverá ser por escrito, específica e de acordo com a antecedência mínima a seguir fixada: A) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V; (...)'

Pelos dispositivos legais acima citados, a ré deveria ter, ao menos, notificado por escrito a autora, com antecedência mínima de 15 dias, dando-lhe oportunidade de regularizar o pagamento da conta, caso fosse o caso, antes de interromper o fornecimento de energia elétrica, fatos estes expostos que não ocorreram, seja quanto a inadimplência, seja a notificação previa, caracterizando o dano a autora e a má-fé da requerida        .

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