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AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR PAGO A TITULO DE VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”

Por:   •  21/11/2016  •  Tese  •  3.735 Palavras (15 Páginas)  •  533 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO PAULO – SP

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, do comércio, portadora do RG nº. XXX e do CPF/MF nº. XXXXXXX, residente e domiciliada na Rua xxx, nº. xx, – SP, CEP xxxxxx, por seu advogado ao final assinado, com instrumento de procuração anexo, (doc. 01) com endereço funcional ao rodapé, vem respeitosamente, a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR PAGO A TITULO DE VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”

em face de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - S/A, CNPJ 47.193.149/0001-06, com sede na Alameda Araguaia, 731, Pavimento Superior – Parte A – Bairro Alphaville - Barueri, SP, CEP 06455-000 (doc. 03), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

1. A Autora celebrou contrato de Arrendamento Mercantil com a Financeira, ora ré, em 15/10/2008, para aquisição de um veiculo Marca GM modelo CELTA SPIRIT, ano 2007 modelo 2008, placas XXX RENAVAM xxxxxxx (doc. 04), no valor de R$ 27.000,00 na modalidade de arrendamento mercantil (leasing). (modelo de contrato doc. 05 - fls. 1/8)

2. O valor total do arrendamento mercantil com opção final de compra se deu em R$ 39.496,00, ficando acordado que seria pago da seguinte forma:

Sinal de R$ 2.300,00 no ato da assinatura do contrato

60 parcelas, sendo constituída de:

Valor da contraprestação periódica: R$ 263,312

Valor da contraprestação periódica do VRG: R$ 394,968

Total da prestação mensal: R$ 658,28

Valor final do total do arrendamento mercantil: R$ 39.496,80

3. Ocorre que a Autora, por situações que trouxeram dificuldades financeiras, após pagar 21 parcelas, não conseguiu a partir da 22ª parcela, continuar a pagar o valor da prestação acima especificado.

4. Após o vencimento da 22ª parcela, a Autora havia conseguido a quantia, porém, devido a aplicação de taxas e juros, tornou inviável a quitação da parcela acrescida com os encargos, tanto que o atendente informou que aguardasse o vencimento da 23ª parcela para pagar as duas em atraso sem a aplicação de encargos, ou seja, seriam descontados os juros; pura ilusão, o valor só tendia a crescer, impossibilitando um acordo com a ré.

5. Mesmo com a 24ª parcela vencida, em que a Autora propôs acordo para pagamento das 03 (três) parcelas atrasadas em uma única vez, a ré sequer lhe concedeu qualquer desconto, vindo a acrescer cerca de R$ 300,00 em cada parcela, tornando-se assim, inviável para qualquer trabalhador quitar um débito dessa monta.

6. Sem alternativa, em 02/10/2010, a Autora acordou com a ré em devolver o bem arrendado amigavelmente, e esta afirmou que o veiculo seria vendido em leilão e a arrendatária, ora Autora, deveria saldar o valor remanescente, diferença esta alcançada com a venda, mas que não seria o suficiente para quitar o seu saldo e saldar definitivamente a dívida, mesmo assim entregou o bem, conforme Termo de Entrega Amigável. (doc. 06)

7. Mesmo sabendo que a devolução não lhe traria melhores benefícios e visando não sofrer ação de busca e apreensão pela ré, bem como retirar seu nome no rol dos inadimplentes do SPC e SERASA, a Autora submeteu-se a entrega do bem arrendado.

8. Ocorre que em consultas diversas com os prepostos da ré, os mesmos informaram que seria impossível a restituição de qualquer quantia, pois o veículo arrendado estava com o IPVA de 2010 atrasado, bem como uma multa de R$ 85,00, que, somando-se os valores chega-se no importe de R$ 961,00 de débito.

9. Ocorre que o valor da inadimplência chegou a 03 (três) parcelas de R$ 658,28, que descontados os valores de VRG dá-se o valor de R$ 789,94, acrescidos no seu débito com o IPVA de 2010 e multa de R$ 85,00, se dá no valor de R$ 1.749,94 (mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos)

10. Mas existe um detalhe, a ré utiliza-se de um leiloeiro para a venda do automóvel, e este por sua vez, se desfaz dos automóveis com cerca de 30% de desconto do valor do bem, bem inferior ao praticado no comércio, alegando que existem custas como o leilão que se acrescerá no débito, prejudicando visivelmente a Autora.

11. O automóvel se encontrava em perfeitas condições de uso; contava na época da devolução com 32.506 km e havia passado por 02 (duas) vistorias, além de manutenções básicas, assim, como se verifica nas fotos acostadas (doc. 07 – 1/9), o veículo estava com o manual do proprietário e com as revisões em dia (doc. 08), não pode prevalecer a manobra da ré em pulverizar qualquer quantia que a Autora tem direito, pois sempre cuidou do bem de forma impecável e o bem deveria ser vendido ao praticado quando da época da entrega do bem, segundo a tabela FIPE de outubro de 2010. (doc. 09)

12. Aliás, conforme se verifica, a Autora não pôde exercer sua opção de compra, pois efetuando a devolução do bem para a ré, esta deve lhe devolver a parte que lhe pertence por não continuar com o bem, posto que a Autora efetuou contrato de leasing, deve ter a devolução das quantias pagas a título de VALOR RESIDUAL DE GARANTIA (VRG).

13. Além disso, a Autora, para arrendamento do veículo de Placa EBE 1787, efetuou pagamento de sinal no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a ré no ato da assinatura do contrato de “leasing”, conforme se verifica no anexo recibo de compra do antigo veículo da Autora. (doc. 10)

14. No entanto, sabendo que não receberá qualquer quantia, posto a ré vender o bem móvel por qualquer valor abaixo do mercado e ainda cobrá-la pela diferença, deve a Autora ter o direito da devolução do que pagou a titulo de aquisição do bem, e da nulidade estabelecida ao consumidor de clausula que estabeleça a perda do valor pago ante a devolução e retomada do bem, e sobre o estipulado no que tem sido reconhecido pelos Tribunais Pátrios, é que busca a Justiça na presente ação.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG)

15. O contrato de

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