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AÇÃO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% A INCIDIR SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Por:   •  26/2/2019  •  Abstract  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz         do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba

JUSTIÇA GRATUITA

AÇÃO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% A INCIDIR SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

KALIL DE ARAÚJO GOMES,

Brasileiro, casado, fiscal de loja-estoquista, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxxxxxxx, vem por seus advogados in fine, devidamente constituídos na forma do instrumento de procuração em anexo, com o costumeiro respeito e acato à este Douto Juízo, com fulcro nos artigos 201 e seguintes da Constituição Federal, artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91, do artigo 45 e do anexo I, itens 7 e 9, ambos do Decreto 3.048/99, na Lei 10.259/01 e nos demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, propor a presente  

AÇÃO PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% A INCINDIR SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Autarquia Federal, que deverá ser citada na pessoa de seu Representante Legal na Rua Barão do Abiaí nº 73, Centro, João Pessoa/PB, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:

Da assistência judiciária gratuita

O autor roga pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, da Lei 1.060/50 e das demais disposições atinentes a matéria, por não poder arcar com as custas e taxas judiciais e demais despesas inerentes ao processo, sem que incorra em prejuízo ao próprio sustento e de sua família, razão pela qual os advogados que esta subscrevem assumem o encargo de seu patrocínio.

Dos fatos e do direito

                O autor é portador de patologia classificada pela CID 10 no código M 50 – Sistema osteomuscular, mais especificamente, CERVICOBRAQUIALGIA. Em razão desta patologia o requerente recebia benefício de auxílio-doença concedido por esta autarquia sob o n° xxxxxxxxx.

Examinando os atestados em anexo, é possível observar que o autor perdeu a força nos 4 (quatro) membros, apresenta atrofia na região hipotênar – síndrome do túnel de carpo, acompanhada de crise convulsiva generalizada.

                Em decorrência disto, em 26 de maio de 2008, o autor ajuizou perante esta justiça especializada ação previdenciária, pleiteando o benefício de aposentadoria por invalidez (anexo no1 do processo no xxxxxxxxxx).

Pois bem, além dos laudos, exames e atestados médicos, que comprovam a existência de patologia, foi designado pelo d. juízo da 7° Vara Federal, que o autor fosse submetido a uma pericia médica, perícia esta realizada pelo Dr. Bruno de Miranda Henriques Montenegro no dia 06 de agosto de 2008.

                No laudo médico emitido pelo citado r. perito (anexo no 17 do processo no xxxxxxxx), no tocante aos quesitos formulados pelo d. juízo acerca do cotidiano do periciado, assim respondeu:

III.12- O(a) autor(a) necessita de auxílio permanente de outra pessoa para os atos da vida diária? Em caso afirmativo indicar as atividades.

                SIM ( X )                            NÃO ( X )

Justificativa: o periciado necessita de um acompanhante para poder sair de sua residência.

(grifei)

Desta feita, resta caracterizada a hipótese do ítem 9, do anexo I do Decreto no 3.048/99, senão vejamos:

ANEXO I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

(...)  

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

(grifei)

Além disso, o d. perito, antes de adentrar as respostas aos quesitos formulados nos autos da ação judicial, destacou que:

Discussão: O autor é portador de uma neuropatia periférica do nervo mediano, bilateralmente, com grande repercussão funcional. Há doença neurológica em curso, posto que o autor sofre crises convulsivas e seus exames não mostram o foco dessa crises. Há incapacidade laborativa.

Conclusão: O autor é portador de uma síndrome do túnel carpiano bilateral e epilepsia.

(grifei)

                Ou seja, além do problema relacionado ao sistema osteomolecular, há também incapacidade laborativa decorrente de doença neurológica, hipótese que se coaduna ao que preceitua o item no 7, no anexo no 1 do Decreto no 3.048/99, senão vejamos:

ANEXO I

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

(...)  

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

Diante disto, em 22 de agosto de 2008, referido benefício foi devidamente convertido em aposentadoria por invalidez, por força de acordo firmado entre o autor e o Réu INSS nos autos do processo n° xxxxxxxxxx, que tramitou perante esta Justiça Especializada, conforme demonstra termo de audiência de conciliação, anexada ao referido processo (anexo no 19), não tendo sido incorporado o adicional de 25%, tendo em vista que não foi requerido pelo segurado, tal percentual, na petição inicial (anexo no1 do processo no xxxxxxxxxxx).

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