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A AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS

Por:   •  21/10/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.120 Palavras (9 Páginas)  •  118 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL – ESTADO DE SANTA CATARINA

JOANA XAVIER CALIXTO, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o n. 108.241.829-56 e portadora do RG n. 8001951, residente e domiciliada à Rua Elvira Ruckl, 54, CEP 89291-784, bairro Serra Alta, cidade de São Bento do Sul, vêm mui respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de suas advogadas, que está subscrevem e juntam procuração, propor a presente:

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS 

em face de JOSÉ CALIXTO, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o n. 435.287.456-21 e portador do RG n. 5874562, residente e domiciliado à Rua José Liebl, 104, CEP 89280-663, bairro Schram, São Bento do Sul, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos

  1. FATOS

A requerente contraiu matrimônio com o requerido em 26 de novembro de 2011 sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme documentação em anexo. O casal adquiriu bens e tem dois filhos menores, Luiz Calixto e Mariana Calixto, nascidos em 03 de fevereiro de 2012.

Em razão de discordâncias e incompatibilidades da vida em comum, o casal decidiu pôr fim ao relacionamento, sendo que José deixou o lar conjugal em 10 de julho de 2022.

Razão pela qual, a requerente pleiteia o divórcio.

  1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Atualmente a requerente encontra-se desempregada e não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, tal como de sua família, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 e seguintes do CPC.

  1. DIVÓRCIO

Em conformidade coma Constituição Federal em seu art. 226, parágrafo sexto em vigor:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.    

Dessa forma Código Civil também assevera:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
IV - pelo divórcio.

Uma vez que o relacionamento da requerente e do requerido passa por recorrentes incompatibilidades em relação a convivência conjugal, e de que o requerido deixou o lar a dois meses, torna-se impossível a reconciliação ou divórcio consensual.

Desta forma, busca-se o Judiciário para que seja expedido mandado de averbação.

  1. DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITAS

Com a separação do casal, e diante da situação fática já vivenciada, qual seja a saída do requerido do lar conjugal, bem como sua convivência com a genitora, pugna-se que a guarda dos menores seja compartilhada, fixando como lar de referência a casa materna.

Conforme disciplinam os artigos 1.589, do Código Civil, e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, versam que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado com a sua família, sendo assegurada a convivência familiar, e que aquele que não detém a guarda, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Desta forma, pugna a autora que seja deferida a guarda compartilhada, com direito de visitas do pai a cada 15 dias, buscando os menores aos sábados e devolvendo-os no domingo até o fim do dia.

Ademais, sobre outros períodos anuais, pugna a parte autora pela regulamentação de visitas aos infantes conforme segue:

1. Aos feriados, de forma alternada, ou seja, um feriado com genitora e outro com o genitor;

2. No dia dos pais, os menores deverão passar o dia com o genitor, e no dia das mães com a genitora;

3. No Natal e ano novo, também de forma alternada, ou seja, no primeiro ano, o natal será com a genitora e o ano novo com genitor;

5. No período relativo às férias escolares, os menores passarão metade do período das férias com a genitora e metade do período das férias com o genitor;

6. No aniversário de cada genitor o menor passará com o respectivo aniversariante.

  1. ALIMENTOS

No caso em comento, a obrigação alimentar do requerido decorre do fato dele ser pai dos infantes, conforme certidões de nascimento anexa.

Com efeito, o dever de alimentar dos pais para com os filhos está expressamente previsto no artigo 229 da Carta Magna, bem como nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil.

Neste diapasão, uma vez reconhecida a obrigação alimentar, faz-se necessário determinar o quantum a ser pago, devendo-se observar o binômio necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando.

Pois bem, conforme qualificação apresentada no preâmbulo, o genitor é engenheiro civil junto a empresa de construção civil Mares do Sul Ltda. na cidade de Balneário Camboriú, percebendo mensalmente a quantia de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).

De outro lado, os alimentados contam atualmente com dez anos de idade, demandando gastos como alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, além de necessitar de transporte escolar todos os dias. Portanto, os menores possuem os seguintes gastos fixos (demonstrativos de gastos se encontram em anexo)

  1. Mensalidade escolar de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) por infante, ou seja, R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no total;
  2. Transporte escolar de R$200,00 (duzentos reais) para ambos os menores;
  3. Apostilas escolares semestrais no valor de R$800,00 (oitocentos reais) por menor, montando o total de R$1.600,00 (um mil e seiscentos) para ambos.

Ademais temos os gastos com alimentação, vestimenta e lazer das crianças, e eventuais necessidades de consultas médicas/exames.

Dessa forma, a autora requer que seja fixada judicialmente a pensão alimentícia a ser paga pelo requerido no valor de 20% dos seu rendimentos mensais, incidindo o referido percentual também sob 13° salário, horas extraordinárias, 1/3 de férias, gratificações e comissões, do qual deverá ser descontado em folha e depositado na conta bancária da autora até o dia 10 de cada mês.

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