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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Por:   •  5/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  998 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VOLTA REDONDA – RIO DE JANEIRO

Sergio, estado civil [...], profissão [...], inscrito no cadastro de pessoas físicas no n. [...], registrado sob o n. [...], residente e domiciliado à Rua [...], com endereço eletrônico [...], vem à presença deste Juízo propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

em face da telefonia ALFA, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n. [...], sediada na Rua [...], São Paulo/SP.

I - DOS FATOS

O Autor recebeu uma ligação com a oferta de um plano pós-pago de telefonia móvel pela empresa ALFA, aqui, Ré; no entanto na mesma ligação em que lhe foi ofertado o plano, o Autor recusou o mesmo por ter um pacote pós-pago mais vantajoso em empresa de telefonia diversa.

Após alguns dias, ao tentar concretizar a compra de um veículo mediante financiamento, teve o negócio frustrado, ante a informação de que o crédito lhe fora negado, já que seu nome estava inscrito nos cadastros de maus pagadores pela empresa Ré (documento anexo), em razão de um débito vencido em julho de 2019, no valor de R$749,00 (setecentos e quarenta e nove reais).

Ante esse ocorrido, o Autor entrou em contato imediatamente com a empresa para esclarecimento dos fatos e, então, foi informado de que ele havia aceitado a contratação do serviço na data em que recebeu a ligação com a oferta do plano e, por isso, estavam sendo emitidas faturas desde então.

O fato causou enorme empecilho e constrangimento ao Autor que, diante da afirmação da empresa na contratação do plano por ele, fato este não ocorrido, não lhe restou alternativa que não a proposição da presente ação.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.I DA APLICAÇÃO DO CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A presente relação jurídica está amparada pela lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que de um lado está a figura do Consumidor (art. 2º, CDC), e de outro, a figura do Fornecedor (art. 3º, CDC), envolvidos pela prestação de serviços telefônicos (art. 3º, § 2º CDC).

II.II DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

No caso concreto, houve falha na contratação do serviço o qual não foi confirmado pelo Autor na oferta dada a ele por telefone. Ademais, pela ausência de informação acerca da contratação após os vencimentos das faturas. Dessa forma, a cobrança de débito indevido que negativou o Autor só foi percebida posteriormente e por conta própria do mesmo, evidenciando, assim, o fato do serviço pela empresa Ré.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O Autor no momento da oferta foi claro e preciso quanto à recusa, de modo que não se configura qualquer a aquisição do serviço por parte deste.

Após a ciência do Autor da inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores pela Ré, este entrou em contato com a empresa a fim de esclarecer os fatos sobre a não contratação do serviço e o equívoco na negativação. No entanto, foi-lhe informado que ele havia confirmado a contratação no momento da oferta por ligação e que estavam sendo emitidas faturas mensais pelo serviço desde então.

Devido ao erro da empresa Ré no fornecimento do serviço sem a autorização do Autor e a inexistência de cobranças e avisos que o alertasse e o permitisse solucionar essa questão antes da ocorrência da inscrição no cadastro de inadimplentes, a empresa Ré por isso faltou com zelo e transparência.

O fato gerou constrangimento e transtorno pro Autor que foi impedido de realizar o financiamento do automóvel, sofrendo, assim, vexame e humilhação na agência de veículos em decorrência de um erro por parte da Ré.

Consoante o Código do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, portanto, deve a empresa Ré ser responsabilizada pela ausência de cuidado no exercício de sua atividade.

Acrescenta-se ainda a figura da inversão do ônus da prova, presente nas relações de consumo conforme estabelece o artigo 6° em seu inciso VIII do CDC. Dessa forma, tem a Ré o dever de comprovar a afirmação passada ao Autor de que o mesmo confirmou a aquisição do plano oferecido por meio de ligação telefônica.

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a

alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Diante disso, ficando comprovada a não contratação do serviço e ante o ato ilícito da Ré em inscrever o Autor no cadastro de inadimplentes, requer a imediata retirada de seu nome dos respectivos órgãos de proteção ao crédito.

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