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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  30/11/2016  •  Abstract  •  3.517 Palavras (15 Páginas)  •  471 Visualizações

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EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

xxxxxx, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado à Rua xxx, portador da Carteira de Identidade nº xxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxx, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXII e 170, V da CRFB/88; artigos 6º, III e IV, artigo 39, IV, artigo 42, parágrafo único e artigos 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por seu advogado abaixo assinado, regularmente constituído nos termos da procuração em anexo, com endereço para intimações à Rua xxxx, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de Associação de Consumo e Benefícios dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Rio de Janeiro, com sede à xxxx; e de xxxx, com endereço à Rua xxxx, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

Da Gratuidade de Justiça

Inicialmente, vem requerer o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter o Autor condições de arcar com às custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.

 Do Atendimento Prioritário - Estatuto do Idoso

É assegurado atendimento prioritário ao idoso com idade igual ou superior a 60 anos na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em qualquer instância. O Autor preenche as condições e requer este benefício, conforme o artigo 71, § 1º da Lei 10.741/2003.

Dos fatos

O Requerente, pertencente ao Sindicato xxxx, fazia parte do plano de Assim Saúde, por intermédio do referido sindicato. Por problemas internos o sindicato decidiu não mais organizar e administrar o plano de saúde de seus sindicalizados. Na ocasião, a primeira Ré ofereceu aos aposentados o mesmo plano, sendo que ela faria a administração e intermediação. O Autor, de boa-fé, aceitou e contratou o novo plano com a mesma empresa de saúde (Assim).

Pouco tempo após, em maio de 2008, o Autor recebeu um comunicado da xxxx avisando que o plano de saúde passaria a ser a Unimed Duque de Caxias. Até aí, nenhum inconveniente posto que não ocorrera qualquer quebra no atendimento de saúde.

O Autor ficou sem procurar atendimento médico durante o mês de novembro de 2008. No mês seguinte, dezembro de 2008, o Requerente dirigiu-se ao consultório de sua Cardiologista e foi surpreendido quando a atendente informou que sua carteirinha do plano fora cancelada. Saiu do consultório sem o atendimento necessário e muito envergonhado, posto que se sentiu humilhado frente aos outros pacientes já que, naquela situação, tinha-se a impressão de ser um mal pagador que teria tido seu plano cancelado. Fato que não correspondia a verdade vez que nunca deixara de fazer o pagamento do plano, mesmo porque, devido a idade avançada, não poderia jamais ficar sem plano de saúde para um acompanhamento médico constante.  

Ao entrar em contato com a xxxx, constrangido com a situação vexatória que passara no consultório, esta lhe informou que havia realmente sido cancelado o contrato com a Unimed Duque de Caxias mas já estavam em negociação com a Unimed Cruzeiro (São Paulo) para a continuação do atendimento a partir de janeiro de 2009.

Nesta ocasião mostrou-se o primeiro indício de má-fé do primeiro Réu, tendo em vista que, deliberadamente, deixara de avisar que não havia mais qualquer contrato de plano de saúde, sem, no entanto, deixar de enviar o boleto para o pagamento, que foi devidamente efetivado, sendo certo que o Autor somente tomou ciência do fato ao tentar consultar-se sem êxito.

Em janeiro de 2009, a xxx contratou com a Unimed Cruzeiro, contrato este que durou somente 3 meses, voltando a filiar-se a Unimed Caxias.

Logo após essa “ciranda” de planos médicos enviou correspondência (em anexo) avisando ao Autor a cerca do cancelamento com a Unimed Caxias em 30/04/2009, alegando estar se filiando a uma outra empresa de saúde denominada Conmedhsaúde, salientando, ainda, que teriam atendimento em todos os estados do Brasil.

O Requerente, munido da carteira que recebeu, confiante nas informações constantes na referida correspondência, compareceu ao consultório de seu Geriatra, sendo informado que não poderia ser atendido pois a máquina não registrava a carteira, sendo que a atendente até mesmo levantou a questão da carteira ser falsa. Mais um constrangimento que o autor se viu obrigado a passar, sentindo-se enganado pela empresa, inseguro com sua situação, já que estava pagando religiosamente por um serviço do qual não usufruía e sendo visto com maus olhos no consultório médico onde procurou atendimento.

Desde aí, somente explicações evasivas e protelatórias tem sido dadas ao Autor e aos seus familiares, que cansados de tanto descaso resolveram intervir, a saber: o presidente (da xxxx) viajou para fechar com a Unimed Cruzeiro, volta em alguns dias; a carteirinha chegará em tal dia; o plano começará a vigorar a partir de 01/06/2009; o plano começará a vigorar a partir de 01/07/2009; dentre outras.

A última tentativa de “enrolar” o Autor mais um tempo foi quando ao questionar que estavam sendo pagas as mensalidades, sem, contudo, conseguir atendimento médico, um funcionário de nome Felipe disse que poderia, sim, serem feitos exames e consultas enquanto as “negociações” estivessem ocorrendo desde que lhe passassem o nome do médico e do laboratório com os respectivos telefones e que a Asspuerj entraria em contato, arcando com os custos. Mais uma vez, de boa-fé, o Requerente se dirigiu ao Laboratório após ter repassado ao funcionário, Felipe, todas as informações por ele pedidas. Novamente uma situação de constrangimento passou o Requerente. As funcionárias do laboratório desconheciam qualquer autorização dada pela Requerida com o compromisso de pagamento através de cobrança posterior.

Todas as justificativas e artimanhas tinham um só intuito: de levar o Autor a pagar mais um boleto, sempre na esperança de que terá o serviço de saúde restaurado.

Indagados quanto ao ressarcimento dos valores pagos sem que efetivamente tivesse o autor desfrutado de qualquer atendimento médico, a resposta mais uma vez foi evasiva: “não sabemos de nada quanto a devolução de valor pago”...

Desta forma, o Autor, homem de 82 anos, cardíaco, com problemas de próstata, com glaucoma, com lapsos graves de memória devido à Síndrome de Alzeimer, está perigosamente sem plano de saúde, à mercê da sorte, sem contar que, mesmo que venha a contratar um outro plano de saúde terá que cumprir carência de 2 anos por doença pré-existente. É uma irresponsabilidade com a vida humana, um descaso com o idoso.

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