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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  450 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE...

   

Marcos Trivial, brasileiro, casado, bancário, portador do documento de identidade RG. Nº 9054366177, inscrito no CPF sob o Nº 883.605.160-72, tendo como endereço eletrônico m.trivial@gmail.com, domiciliado e residente na Rua dos Andradas nº 505 apto. 306, na cidade de Cacimbinhas do Sul, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO em face de João Neves, médico, registro médico nº 0503, residente e domiciliado na Av. Borges de Medeiros, 1500, na cidade de Cancibinhas do Sul, endereço eletrônico drjoao.neves@hotmail.com, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.

  

I DOS FATOS

No dia 30 de abril de 2016,  o Autor  foi consultar com seu médico, Dr. JOÃO NEVES, a respeito de uma dor que havia em seu joelho esquerdo,  a qual atribuiu a uma queda em jogo de futsal em piso de concreto, no clube onde é sócio.  O médico, após exames, estabelece um acompanhamento clínico para realização de raio-x do local, onde constata uma fratura com deslocamento do osso do joelho, com perda significativa de líquido sinovial.

Localizada a gravidade do problema, Marcos é submetido a uma cirurgia de correção, com colocação de pinos metálicos, cirurgia esta feita pelo médico João, junto ao Hospital de Caridade de Cacimbinhas do Sul.

Feito o procedimento cirúrgico, passados dois meses, Marcos não apresentava melhoras na dor, resolvendo procurar outro médico, o Dr. Flávio Fontoura, quem lhe recomendara novos exames de raio-x.

Para surpresa de todos, no local cirúrgico foi localizada uma ponta de broca cirúrgica, a qual deve ter se desprendido quando do primeiro procedimento de implante metálico.

Diante dos fatos, percebe-se a conduta de total negligência, imprudência e imperícia do Réu. A falta de cuidado com suas ferramentas trouxeram forte prejuízo ao Autor, que devido as condições de sua dor está afastado do trabalho, assim reduzindo sua remuneração, além da dor inarrável que nunca cessou mesmo procurado auxilio médico.

Dessa forma, como será demonstrado a seguir, o autor tem direito a indenização matéria pelo grave erro médico, suprindo as necessidades materiais do Autor desde que não pode repara seu problema de saúde, impossibilitando de laborar e pelo fato de estar completamente abalado pelas dores que não cessam, sentindo-se impotente.

 II DO DIREITO

Trata-se de direito de natureza pessoal o presente pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo a legitimidade passiva do Réu, como se extrai da lição de Carlos Alberto Bittar, o qual, demonstra a diferença entre relacionamento médico-paciente e relacionamento clínica-paciente nas atividades médicas, sendo que, na espécie, foi pessoal e direto este relacionamento, emergindo a responsabilidade do Réu.

O nove Código Civil, em reprodução mais aperfeiçoada do art. 159 do Código Civil revogado, estabelece:

 - ART. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Na vigência do revogado Código Civil, rezava o art. 1545:

- os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.

Advindo a nova codificação, não se descurou o legislador de proteger tais direitos, de forma mais ampla:

 - ART. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Consoante o Código Civil, nos dispositivos legais citados no prefalado artigo, a indenização, em caso de responsabilidade extracontratual, deve abranger as despesas de tratamento e pensão vitalícia, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), sendo, ademais, cumuláveis com o dano moral oriundo do mesmo fato (Súmula 37 do STJ).

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