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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  16/1/2018  •  Tese  •  1.734 Palavras (7 Páginas)  •  979 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LINHARES/ES.

xxxx, brasileiro, solteiro, fotografo, portador da C. de Identidade nº xxxx SPTC ES, inscrito no CPF MF sob o nº xxx, residente e domiciliado na xxx, por seus advogados que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de BANCO ITAUCARD S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, Nº 43, Bairro Vila das Acacias, Poa/SP, CEP 08.557-105, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Em setembro do corrente ano, o Requerente ao tentar efetuar uma compra, escolhendo o objeto que desejava adquirir, se dirigiu para o crediário do estabelecimento comercial, da loja eleita para passar a sua ficha de cadastro com intuito de efetuar a compra à prazo, porém, lamentavelmente, recebeu a informação da atendente que seu nome estava incluído nos cadastros de proteção ao crédito como inadimplente (SERASA), impossibilitando a aquisição almejada.

Envergonhado e surpreso com a notícia, ciente de que não havia em seu nome qualquer dívida pendente que justificasse a restrição de crédito, o Requerente se dirigiu até o SERASA para solicitar um extrato que apontasse seu nome no cadastro e quem havia efetuado a anotação no aludido órgão de proteção ao crédito.

Ao receber o extrato e verificar qual empresa havia solicitado a anotação, percebeu que o débito era junto ao BANCO ITAUCARD, observando ainda que o débito havia sido quitado em 05/08/10, ou seja há mais de trinta dias, no valor de R$ 1.773,03 (hum mil setecentos e setenta e três reais e três centavos) conforme se depreende dos documentos anexados à presente.

E por se tratar de uma relação de consumo, o Requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requer que a Reclamada retire o nome do Requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC, SERASA e congêneres), tendo em vista o pagamento do débito há mais de trinta dias.

Não bastasse o impedimento para aquisição de objetos de sua necessidade pessoal, o Requerente, em razão de sua profissão, qual seja, Fotógrafo, precisava comprar novos equipamentos, tais como: filtro para lente pelo valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), portfólios de imagem no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), portfólio dig pix custando R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), entre outro equipamentos necessários para poder atender os seus clientes.

Contudo há aproximadamente 2 meses, o Requerente está impossibilitado de fechar contratos com seus cliente em razão da falta de equipamentos, por isso deixou de ganhar valores como: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por cada Diagramação de Álbuns, fotos de casamentos pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ensaios fotográficos com o “Ateliê Carol Faria” no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e Books em geral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), estes semanalmente, tudo em razão de não possuir os referidos equipamentos por ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres).

E por se tratar de impedimento de exercer devidamente sua profissão pela impossibilidade de repor os seus equipamentos fotográficos, o Autor requer à Vossa Excelência a condenação da Requerida ao pagamento de Lucros Cessantes, haja vista que até a presente data, por motivo de haver seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, ficou impedido de comprar os seus materiais fotográficos.

DO DANO MORAL

Em decorrência do incidente, lamentavelmente, o Autor passou por uma situação constrangedora e angustiante, tendo sua moral abalada, face à mantença indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficientes a ensejar danos morais, até porque, o Requerente efetuou o pagamento dentro do prazo estipulado pela Requerida.

Diante do fato exposto, praticou a Requerida ato ilícito, previsto no art. 5º, X da Constituição Federal e 186 do Código Civil, deixando de corrigir as atualizações determinada no art. 73 do Código de Defesa do Consumidor, tendo o desta forma o dever de indenizar o Requerente pelo dano causado conforme se depreende do art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Diferente não é o pensamento dos nossos Tribunais, senão vejamos:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078, DE 11.9.90 -PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS- APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA, EX OFÍICIO. POSSIBILIDADE. O TOMADOR DE EMPRÉSTIMO É CONSUMIDOR PARA OS EFEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. DANOS MORAIS. BANCO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE R$ 2.411,02, PARA PAGAMENTO EM DEZOITO PARCELAS IGUAIS MENSAIS DE R$ 116,72, VENCIDA A PRIMEIRA EM 25/03/2009. TODAS AS PARCELAS DA RENEGOCIAÇÃO FORAM QUITADA E PAGAS CONFORME ORIENTAÇÃO DOS PREPOSTOS DO BANCO, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. APESAR DO PAGAMENTO DO DÉBITO O BANCO NÃO CORRIGIU OS DADOS CONSTANTES DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 73 DO CDC. Após a ocorrência do ACORDO EXTRAJUDICIAL, cumpria ao Réu-Banco ter, imediatamente, retirado o nome e o CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, SPC e Outros), sob pena de incidir na pena de detenção de um a seis meses ou multa (art. 73, CDC). Culpa dos prepostos do Réu-Banco pela má prestações dos serviços bancários (art. 14, CDC). Dano moral existente e ocorrente, na medida que a manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA e OUTROS) produz abalo no crédito do consumidor. Danos morais agora arbitrados em R$ 15.866,61 (QUINZE MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E HUM CENTAVOS), corrigidos desta data. Recurso provido. (TJSP; APL 990.10.024040-4; Ac. 4679089; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado;

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