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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Por:   •  31/1/2019  •  Dissertação  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  140 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO -------- VARA ----------- DA COMARCA DE ---------------

________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , ________ , ________ , vem à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

em face de ________ , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ________ , ________ , com sede em ________ , ________ , ________ , ________ , ________ , pelos motivos e fatos que passa a expor.

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer a parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência anexo.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 no artigo 98 e seguintes.

II - DOS FATOS:

III- DO DIREITO.

III. 1 - Do Dano Moral e Material

Assim de acordo com artigo 740 e seus parágrafos do Código Civil, é permitido cancelar a passagem, senão vejamos:

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.

(grifos nossos).

Nota-se pelos artigos 13 e 14 da Lei 11.975, é vedado ao transportador reter o reembolso, tendo o prazo de 30 dias para o reembolso:

Art. 13. É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.

§ 1o O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.

§ 2o O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda. (grifo nosso)

[...]

Art. 14. O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias para as transportadoras nacionais e internacionais. (grifo nosso)

Vejamos julgados que cabe Dano Moral pelos transtornos do não reembolso da passagem, Decisão do Tribunal do Paraná/PR.

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE BILHETES AÉREOS. CANCELAMENTO TEMPESTIVO. ATRASO NO REEMBOLSO/ESTORNO DO VALOR PAGO. DESCASO E DESRESPEITO COM A CONSUMIDORA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , decidem as Juízas Integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0013133-15.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 21.07.2016)

(TJ-PR - RI: 001313315201581600180 PR 0013133-15.2015.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 21/07/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 28/07/2016)

Ocorre que este prazo já fora esgotado o prazo do reembolso conforme artigo acima. Portanto, impõe-se à Requerida a obrigação de indenizar a Requerente, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (grifos nossos)

O ilícito cometido pela Requerida foi astuciosamente planejado, visando unicamente se esquivar de suas obrigações perante aquela consumidora e ora Promovente.

A Carta Magna em seu art. 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:

"Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.

Sendo assim, é previsto como ato ilícito àquele que cause danos, ainda que, exclusivamente moral. Faça-se constar art. 927 do Código Civil:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,

fica obrigado a repará-lo."

Destaca-se de logo, que a responsabilidade da empresa nas relações de consumo é objetiva quanto há defeitos relativos à prestação dos serviços, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso

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