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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO

Por:   •  28/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.656 Palavras (15 Páginas)  •  119 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA – PIAUÍ

                RAIMUNDA NONATA, brasileira, ..., CPF: ..., portador da cédula de identidade RG nº: ... SSP-PI, residente e domiciliado na Rua ... nº ..., bairro:... , CEP: ..., Teresina, vem respeitosamente a presença de V.Exa., propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO

                

Em face de MAFRIA SEGUROS e DESTROIT- CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA, pessoas jurídicas de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° ..., sediada na Rua ..., número ..., bairro..., CEP..., Cidade..., Estado..., consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:

I- DOS FATOS:

                A AUTORA perfez contrato de Seguro de Veículo frente à requerida, MAFRIA SEGUROS, com vigência de 15.01.2016 até 15.01.2017, o qual sequer lhe foi disponibilizado, tendo em mãos apenas o carnê. (Doc.01).

                O veículo segurado era seu Ford KA, cor predominante: vermelha, com a Placa OEA-0666, RENAVAM- 64039639156, chassi- 9BFZK53A3CB357867666, ano/modelo: 2010. Um dos serviços constantes do contrato de seguro com a empresa requerida é exatamente o serviço de reboque em caso de “pane”, totalmente custeado pela Seguradora, bastando, para tanto, ligar para o número “0800”, por ela fornecido (Doc.2), bem como serviço de oficina, em mecânica conveniada, e fornecimento de carro reserva.

                Ocorre, que, viajando com seus familiares, aos 09.01.2017, na vigência do contrato de seguro, pois a requerente sofreu acidente na localidade de Bom Princípio, tendo o veículo apresentado defeitos decorrentes disto. Contatando a seguradora demandada, a AUTORA teve acesso ao táxi e ao reboque, conforme atestam os documentos anexos (Doc.3) tendo o veículo sendo entregue aos 10.01.2017, as 18.10h, na oficina credenciada, qual seja DESTROIT- CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. E somente veio a receber seu veículo aos 08.06.2017, ou seja, 05 (cinco) meses depois, sendo que não lhe foi fornecido carro reserva durante o período do conserto, como o contrato aduz, a AUTORA ficou privada de deslocar-se no conforto do seu veículo, tendo de fazer uso de transporte público durante o lapso mencionado.

                Como se não bastasse, aos 27.07.2017, quando de nova viagem, menos de 01 (um) mês após o carro sair da oficina demandada, apresentou defeitos que, segundo constatado pelos mecânicos da localidade que consertaram o veículo, e comprovado pelos comprovantes de compras de peças, notas fiscais e notas de serviços apensos, atestam serem os mesmos de 09 (nove) meses antes, ou seja, a AUTORA ficou 05 (cinco) meses sem seu veículo, o qual retorna em igual estado, sem peças trocadas, com os mesmos defeitos de antes.

                Inobstante tudo, teve de pagar à mecânica demandada DETROIT- CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA, R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), sob a alegativa de que recebera o veículo o veículo   após vigência do contrato de seguro e teve de gastar, um mês depois, mais R$ 1.330,00 (hum mil trezentos e trinta reais) para fazer serviço que não havia sido feito e pelo qual pagará, um absurdo. E, pior, o veículo veio sem uma das placas e recebeu multas aos 19.04.2017 e 25.04.2017, pelo período em que se encontrava sob resguardo da oficina requerida.

                A fim de ver sanada tal situação, intentou a reclamante um sem-número de vezes contatar a seguradora-reclamada, bem como a oficina licenciada pela seguradora, sendo que, ainda assim, nunca lograra êxito em ver satisfeita sua pretensão. Não lhe ocorrendo outra alternativa, registrou o B.O ora apenso e então roga que tenha seu pleito atendido, o de não permitir que seja lesada financeiramente, uma vez que, moralmente , já o foi e em grande  monta, tendo sido privada de seu veículo por 05 (cinco) meses, recebendo-o com o mesmo defeito de quando ingressara na oficina requerida, tendo de pagar R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), quando deveria ter sido pela cobertura do seguro, e depois tendo de desembolsar mais R$ 1.330,00 (hum mil trezentos e trinta reais) para que fosse refeito um serviço que sequer fora feito e pelo qual pagara, afora tudo isso, ainda tendo de pagar multa de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), quando sequer conduzia o veículo e quando, presumia justamente, o veículo deveria estar em posse da mecânica conveniada e ora requerida.  

II- DO DIREITO:

LITISCONSÓRCIO PASSIVO

                 O presente feito fora ajuizado em face de mais de um requerido, tendo em vista a relação jurídica relacionada entre os dois RÉUS  na cadeia de obrigações em que os mesmos se inserem, neste sentido dispõe os incisos I, II, III, e IV do CPC:

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Tem-se como primeiro requerido a seguradora que comercializou o serviço, trata-se da MAFRIA SEGURADORA, com quem a AUTORA  firmou o contrato de seguro. O segundo requerido trata-se da oficina credenciada DETROIT- CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA, que prestou o serviço conforme contrato ora anexado.

 Por outro lado, oportuno informar a categoria de fornecedor em que se inserem os Requeridos, na forma do art.  do CDC, como sendo de Comercialização e criação, in verbis:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 É correto afirmar que os fornecedores, sem distinção, são obrigados a responder solidariamente pelo vício no produto ou no serviço, conforme nos ensina o art. 7, P.U do CDCin verbis:

Art. 7. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

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