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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES

Por:   •  27/5/2020  •  Exam  •  1.341 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES

XINPANXUAN S/A, empresa devidamente registrada com CNPJ/MF ..., situada a Rua/Av ..., nº ..., Bairro ... Cidade ..., UF ... CEP..., por intermédio de seus advogados subscritas devidamente constituídas nos termos do instrumento de mandato anexo, estes com endereço profissional à Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade/UF, CEP ... e endereço eletrônico ..., vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fulcro, no art.  319 e seguintes do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, ajuizar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES

em face de VISION STONE Ltda., Pessoa Jurídica de direito ..., inscrita no CNPJ/MF ..., com sede na Rua/Av ..., nº ..., Bairro ..., Cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES CEP..., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

  1. DOS FATOS

Emerge-se dos fatos apresentados pela empresa XINPANXUN S/A, ora Requerente, que estabeleceu contrato de compra e venda (via internet/e-mail) com empresa VISION STONE Ltda., ora Requerida, situada em Cachoeiro de Itapemirim/ES, local onde fora estabelecido cláusula de foro.

No referido contrato a requerida se obrigou a entregar 50 blocos de granito tipo preto absoluto, no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para a empresa requerente.

Ocorre que após 2 (dois) meses quando o produto chegou à China, a requerente verificou que não se tratava do granito preto absoluto vendido no mercado sob o código RPT100, mas sim de granito preto simples.

Ao notificar a requerida através do e-mail, informando sobre o equívoco na entrega do produto e solicitando a substituição, em resposta, informou que não trocaria o produto, pois no site estava escrito apenas “granito preto absoluto”, não mencionando o código RTP100.

Apesar da alegação da requerida, vale ressaltar que é prática costumeira no mercado de Rochas a utilização da expressão “preto absoluto” para o granito RPT100 e, para os granitos com dureza menor tem denominação apenas a expressão “granito preto”.

        

  1. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO

Verifica-se que o art. 63 do CPC trás a possibilidade das partes modificarem a competência em razão do valor e a territorial, através de cláusula de eleição de foro em negócio jurídico.

Ainda, na súmula de jurisprudência nº 335 o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.

Deste modo, o presente Juízo detém a competência para conhecer as ações ajuizadas pelas partes contratantes, ante a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato.

  1. DO DIREITO

O art. 233 ao art. 242 do Código Civil Brasileiro dispõe sobre a obrigação de dar coisa certa, ou seja, aquela que é especificada, determinada, caracterizada e individuada entre todas as demais de sua espécie, como exemplo o granito preto absoluto RPT100 estabelecido no contrato de compra e venda entre o credor, ora requerente, e devedor, ora requerido.

Sobre a deterioração ou não entrega da coisa certa, vejamos:

CC, art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

CPC, Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

Diante o exposto, verifica-se além da entrega do produto estabelecido através do título executivo, o requerente terá direito, ainda, a indenização das perdas e danos que foram lhe causada pela não entrega do granito preto absoluto RPT100.

Ao que tange aos lucros cessantes, conforme os fatos expostos acima, o requerente havia realizado contrato de compra e venda do referido produto com seus clientes, criando expectativa de promessa da entrega da coisa certa objeto de contrato com o então requerido.

Sendo assim, em razão da recusa e demora na entrega do granito tipo preto absoluto RPT100, com base no art. 402 do Código Civil Brasileiro[1], em razão do dano material sofrido pelo ora requerente, fica o requerido obrigado a lhe pagar o que razoavelmente deixou de lucrar, conforme exposto nos art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, que assim estabelecem:

“Art. 186 – aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“art. 927 – aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

  1. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil[2] autoriza que seja concedida liminarmente a inaudita altera parte, medida antecipatória dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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