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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  31/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.718 Palavras (7 Páginas)  •  589 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA

MILTON JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, técnico em mecânica, portador da cédula de identidade nº 111.111-1 SSP/MA, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua 22, casa 04, Bairro Vinhais, por seu advogado abaixo assinado – este com escritório nesta cidade, na Rua 01, n° 54, Bairro Planalto Aurora, onde recebe intimações e notificações, habilitado pela procuração anexa (doc nº01), vem perante V. Exa., propor a presente,

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA

Contra TRANSCENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.111.111/001-11, com sede à Avenida Guajajaras, nº. 77, bairro tirirical, são Luís MA, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

O autor, que trabalha no ramo de transporte de mercadorias, exercia suas atividades laborais, juntamente com sua família, esposa e filhos, em dois caminhões de sua propriedade, no entanto, um de seus caminhões, por ter muitos anos de uso e já apresentar vários problemas, levou o autor a ter a necessidade de troca-lo por um caminhão novo, pois um só caminhão não é o suficiente para a realização de seu trabalho. Com a intenção de obter um novo veículo, o sr. Milton, foi até a revendedora TRANSCENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

No ato de sua ida à revendedora, no dia 15/12/2010, foi firmado um contrato de compra e venda, como mostra cópia anexada(doc.02), entre o autor e a requerida, sendo pago à vista o valor de R$ 350.000,000 (trezentos e cinquenta mil reais) pelo caminhão de marca VOLVO, modelo FH 400.

Decorridos os 15 dias, prazo estipulado em cláusula contratual para a entrega do caminhão, o autor não recebeu o veículo.   Contudo, após o prazo estipulado para entrega do bem, a Requerida não realizou a entrega. Insatisfeito com o fato, o Requerente entrou em contato com a Requerida por diversas vezes, cobrando uma posição e a urgente entrega do produto adquirido, posto que o pagamento pelo produto estava em ordem. No entanto, ainda assim o caminhão não foi entregue.

A conduta negligente do requerido provocou aborrecimentos, transtornos e constrangimentos ao requerente, uma vez que o senhor Milton vem sofrendo prejuízos ao deixar de receber uma receita média mensal de R$ 15.000,00(quinze mil reais), recibos em anexo (doc. 03). Atualmente vem exercendo suas atividades apenas em um caminhão o que se mostra insuficiente para o credor.

II – DA TUTELA ANTECIPADA

São requisitos para a concessão da tutela antecipada o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Assim dispõe a Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

E destaco ainda o Código de Processo Civil que diz

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

O autor já sofre impactos econômicos negativos, pois o veículo é essencial para o sustento de sua família, e quanto mais demora para realizar sua entrega, mais o sr Milton deixar de receber e tem suas dívidas acarretadas. Assim, resta demonstrado o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, temos que a tutela se faz estritamente necessária para que o requerido cumpra o que havia sido pactuado.

III - DO DIREITO

A) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO

É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a concessionária ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art.  do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art.  do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:

Lei. 8.078/90 - Art. . Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Lei. 8.078/90 - Art. . Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade da concessionária, inclusive o pagamento à vista. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

B) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Apesar de o autor ter requerido inúmeras vezes que a ré realizasse o que havia sido pactuado, a mesma não o fez. Dessa forma, se faz imperioso a tutela do estado para que obrigue a parte ré a realizar o contratado já que, passados longos 5 meses não realizou a entrega do bem.

C) DO DANO MATERIAL

O Requerente como já descrito anteriormente, após efetuar o pagamento, e mesmo após manter diversos contatos com a Requerida não recebeu o produto adquirido.

Os fatos narrados, impingem à Requerida a culpa por este dissabor experimentado pelo Requerente, cabendo-lhe por conseguinte, a responsabilidade pelo ressarcimento em dobro dos valores pagos. O ressarcimento destes valores deve ser por óbvio realizado em dobro, acrescido de atualização monetária, que visa manter o capital hígido, e de juros moratórios no percentual previsto em lei.

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