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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Contra BANCO DO NORTE

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Por:   •  10/3/2014  •  2.860 Palavras (12 Páginas)  •  1.020 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM.

JOSÉ CARLOS MONTENEGRO, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF nº 434.765.987-99 e no RG nº 6.987.432 SSP/PA, residente e domiciliado à Travessa Soares Carneiro nº 1077, Bairro Umarizal, nesta cidade, por seu procurador que esta subscreve (doc. 1), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DO NORTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 984.213876.0001/00, com sede à Av. Nazaré nº 1432, Sala-1107, Bairro Nazaré, Belém, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

No inicio do mês de maio o requerente foi até a Loja VISÃO e efetuou o pagamento com cheque que posteriormente foi devolvido em razão da ausência de provisão de fundos, surpreso com a notícia e convicto que havia saldo suficiente em sua conta bancária. Considerando os graves transtornos causados ao autor, que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes e ainda o vexame que sofreu ao ter seu crédito injustamente negado diante de pessoas totalmente desconhecidas, e ainda, a expectativa frustrada por um erro cometido pelo Banco.

Entrou em contato com o Banco, para informar uma certeza que sua conta havia saldo e a devolução do cheque havia sido equivocada. Entretanto, apesar de o requerente ter informado o engano do Banco, a mesma não retirou seu nome do cadastro do SERASA, fazendo o requerente passar por situação vexatória sem motivo.

O atualizado extrato atualizado demonstra que o nome do requerente permanece negativado, mesmo após ter informado que sua conta bancária havia saldo suficiente.

E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e materiais, e requerer que a reclamada retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que sua conta apresentava saldo suficiente para a quitação do cheque.

Quanto aos danos materiais, José comprovou, mediante documentos expedidos pela concessionária de automóveis Alfa, que deixou de obter crédito para financiar um carro que se encontrava, na ocasião, a preço promocional, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) quando o preço é de R$ 60.000,00, devido a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente. José pretende contratá-lo (a) para a defesa de seus direitos. Elabore a petição inicial, pedindo ain da a tutela antecipada, uma vez que José lhe apresentou uma correspondência do Banco do Norte desculpando-se pelo equivoco cometido

DO FUNDAMENTO JURÍDICO

Em consequência deste incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à imprópria inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, sua conta bancária havia saldo suficiente para descontar o cheque.

O certo é que até o presente momento, o requerente continua com seu nome registrado no cadastro do SERASA, por conta de um cheque que sempre teve credito, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.

A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor mais de três meses no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.

Sua conduta, sem dúvida, acarretou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.

Desta forma, não tendo providenciado a remoção do nome do autor do cadastro dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL -REMESSA INDEVIDA DE NOME DE CPF DA REQUERENTE AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SERASA E SPC - DÍVIDA ADIMPLIDA - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANTUM DEBEATUR FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONRÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS DEVIDAS PELO REQUERIDO - AUTORA VENCIDA EM PARTE ÍNFIMA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.

Não se pode falar em extinção do processo sem apreciação do mérito em razão de ser inepta a inicial, se esta, em seu bojo, acata as exigências do artigo 282, III do CPC, consentindo à parte antagônica que ofereça sua defesa de forma integral ou satisfatória. Uma vez comprovado o envio indevido do nome e CPF do requerente no Banco de dados de negativados, em razão de débito que nunca existiram pelo devedor, aflora-se a comprometimento de indenizar do gerador do dano, a título de dano moral, como forma de compensar os contratempos e humilhação passados perante a sociedade.

Nesse fato desnecessário é a demonstração da ocorrência do dano passado uma vez que, caracteriza pela simples constatação da remessa imprópria. Indenização prendida na sentença que se a figura, in casu justa e razoável, não está sujeita à diminuição. Por mais que a requerente tenha sido vencida, embora em parte ínfima do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela requerida. (RAC n. 2198/2004 – Des. Jurandir Florêncio de Castilho).

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INJUSTA NEGATIVAÇÃO NO SPC - DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE

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