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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  24/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.157 Palavras (9 Páginas)  •  314 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 18ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CEARÁ

Autos nº: 3000434-33.2018.8.06.0011

GUTENBERG BATISTA DE PAIVA,  devidamente qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA que move em desfavor de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A E CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., igualmente qualificadas, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos da contestação, pelos fatos e fundamentos adiante consignados.

I - PRELIMINARMENTE: BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDIDICIÁRIA GRATUITA.

Requer-se, primeiramente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.060/50, uma vez que a ora demandante não goza de condições aptas a custear o presente processo, sem que haja prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família.

II. 1 - DOS FATOS

        Em síntese, alega o autor que é cliente da empresa reclamada com titularidade de um cartão de crédito. Informa ainda que desde a fatura do mês de maio de 2015, vem recebendo uma cobrança denominada como “SEGURO FATURA PREMIADA”, o qual afirma categoricamente jamais ter contratado tal serviço. Igualmente, afirma que os valores da referidas cobranças variam mensalmente entre R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos) e R$ 64,36 (sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos).

Diante do exposto requer liminarmente que a empresa demandada cesse as cobranças atinentes ao seguro, o cumprimento da obrigação de fazer em caso de entendimento deste Nobre Julgador de que houve o pacto de tal serviço e em situação contrária, frise-se a mais, coerente (a não contratação de tal serviço); que seja devolvido em dobro os valores cobrados, indenização em danos morais, e a inversão do ônus da prova.

        Assim, deu a causa o valor de R$ 18.550,50 (dezoito mil, quinhentos e cinqüenta reais e cinqüenta centavos).

III.  2 - DA CONTESTAÇÃO

Introdutoriamente cumpre arguir sobre a malograda tentativa da requerida em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio de falácias descompassadas, com o fito de descaracterizar direito nítido e ululante do autor.

Destarte, tendo em vista as argumentações da requerida, que não passam de quimeras exaradas com o fim de ludibriar a justiça e de desconstituir direito cristalino do autor, suas afirmações não merecem prosperar.

2.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA.

Em sua defesa alega a parte demandada ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo como parte ré na referida lide. Transcrevendo, assim, respeitáveis entendimentos jurisprudências, que em seu favor não surge nenhum embasamento pertinente, mas, tão somente com o intuito de eximir-se de suas responsabilidades perfeitamente óbvias. Senão vejamos:

Alega a demandada, não possuir a necessária e imprescindível legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, bem como não deter a titularidade do interesse oposto ao da parte autora, alegando não existir relação desta (parte demandada) com aquela (parte autora).

Ora, Nobre Douto Julgador, se não é a parte requerida a prestadora do cartão de crédito. Frise-se, lançadora dos valores cobrados ao cliente,  quem seria então esta prestadora? Uma vez que no próprio Cartão de crédito consta explicitamente o nome da demandada. De outro modo, em complementação a tal argüição, fica a parte Ré incumbida de indicar quem, em seu entender, é que deve ocupar a posição de legitimado em seu lugar no pólo passivo da relação jurídica discutida, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenização ao autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Conforme prescreve o artigo 339 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 339 – “Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”  

Hipótese não atendido pela parte requerida. Mas antes, tenta a mesma, desvirtuar a legislação pertinente (NCPC) à seu bel prazer como forma de esquivar-se de suas responsabilidades; quando a mesma alude que tal situação seria pressuposto a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que não condiz com o entendimento do NCPC:

Art. 339 - § 1º o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do artigo 338.

               § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Como se observa o mencionado dispositivo não traz tal possibilidade arguida pela parte Ré, só deixando mais clarividente como a parte requerida tenta o tempo todo desvirtuar os fatos, com o simples intuito de ludibriar a Justiça brasileira e ficar impune a ponto de perpetuar suas práticas lesáveis aos seus consumidores.

DAVERDADE DOS FATOS

A Ré como forma “imperiosa” tenta trazer ao conhecimento deste Juízo, antecedendo quaisquer considerações processuais e materiais acerca do caso, os acontecimentos fáticos, narrados de forma sucinta.

Mostrando o objetivo real do Referido Seguro onde informa que a parte autora fez adesão ao seguro Conta Paga Família em 15/03/2010, afirmando ainda que tal serviço foi migrado para o seguro Fatura Premiada em 13/04/2017 e apresenta demonstrativo conforme se visualiza em sua peça de defesa.

Alega ainda que o serviço Fatura premiada foi aderido em 13/04/18, data completamente divergente da mencionada anteriormente; qual seja, a da suposta migração e afirma ainda ter sido cancelado na mesma data em que houve o cancelamento do cartão 20/03/2018.

Ora excelência, sinceramente a parte requerida não consegue dizer “coisa com coisa” tentou ser sucinta, mas na verdade de lacônica não teve nada, mas antes comportou-se prolixamente e fez um verdadeiro emaranhado de datas que não se consegue entender nada.

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