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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  7/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.740 Palavras (7 Páginas)  •  386 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível do Foro da Comarca de Salvador /BA.

Gabriele Cunha de Jesus, Estudante, portadora da Carteira de Identidade RG nº 20939062-960 SSP/BA e inscrita no CPF/MF sob o nº. 860.796.645-69 (doc. 01), residente e domiciliada no loteamento Chácara Cia Mar, II, 048 pontos de referência (Escola Comunitária de Areia Branca), CEP: 427000-000 (doc. 2), endereço eletrônico:gabrielecunha_jesus@gamail.com. Vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados infra-assinados (doc.3). E com supedâneo nos artigos nos Arts. 81 e 83 do Código de Defesa do Consumidor, Propor:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em desfavor Município de Santa Bárbara do estado Bahia, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o Nº pelos motivos que passa a expor.

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A requerente encontra-se desempregada, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (Doc. X), cópia da Carteira de Trabalho do requerente (Doc. X)

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

II- DOS FATOS

No dia 30 de julho de 2016 (doc 4) ocorreu o falecimento do senhor Roberto de Jesus, Solteiro e na época com 50 anos.

A autora no mesmo dia, contratou os serviços da funerária Santa Barbara, conforme (doc 5) que mormente prestou o serviço aos ditames preconizados pela parte requerida, sendo efetuado uma monta de R$ 1.870,00 (hum mil oitocentos e setenta reais), que correspondeu de acordo com (doc em anexo) o descritivo dos seguintes serviços com respectivos valores:

Caixa funeral – R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais)

Viagem – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)

Cemitério – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais)

Capela, roupa e aplicação de formal – R$ o

Saliento que estava em época de campanha eleitoral, portanto a prefeitura “ajudou “, com um valor de R$ 800,00 reduzindo o móbil.

 Como esclarecimento premente foram pagos também a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente a taxa de Chão, conforme (doc em anexo)

Ocorre que na inumação destarte ao desiderato que se esperava procedeu-se sem imprevistos. Sendo o cemitério localizado no centro de Santa Bárbara, interior da Bahia, tem como responsável pelas atividades e que por conseguinte tem o seu funcionamento administrado pela prefeitura municipal de Santa Bárbara do estado da Bahia, fixando o seu Jazigo conforme marcação numerada premente ao livro de registros que deveríamos estar acostando ao autos.

Acontece que neste livro nunca existiu o nome do de cujos, para ingrata surpresa da autora.

Passados dois meses após o evento traumático a autora retorna até o cemitério acreditando que prestaria uma homenagem ao seu pai, no entanto, teve conforme o seus dizeres em escritório “foi triste demais, não acreditei no que tinha visto”.

Os restos mortais do seu ente querido surpreendentemente não estava mais no jazigo.

Se tratando de prática reiterada pela respeitável prefeitura de Santa Bárbara, onde em diversos momentos anteriores figurou como alvo de acusações em ilícitos penais semelhantes, conforme (doc em anexo).

Resta claro que o evento foi danoso no seu mais alto grau de intelecção, sendo portanto prejudicada na sua desenvoltura acadêmica.

A sua relação com seus familiares se mostrou abalada, pôr os mesmos acreditarem que a autora não ensejou os procedimentos da forma correta.

Ademais os efeitos psíquicos atinentes ao móbil empregado, desestruturou a autora, incorrendo em diversos momentos de crises, perfazendo em diversos momentos aparência de quadro depressivo, conforme testemunhas que perceberam a sua mudança de comportamento.

 

III - DO DANO MATERIAL

Não obstante a tremenda dor sofrida pela autora, cabe trazer à baila a peleja martirizante empreendida por esta sofredora, no intuito de desvendar o sumiço dos restos mortais do de cujus, deslocando-se do local onde reside na região metropolitana de salvador para o município de Santa Barbara –BA e sem obter êxito, o que lhe causou um empobrecimento significativo, tendo que empreender esforços além dos suportados por ela para diminuir sua aflição e tormento.  

Por isso, a requerente, a título de danos materiais, requer valor indenizatório no que diz respeito às despesas de deslocamento, o que inclui passagens rodoviárias, gastos com telefonia e hospedagem, bem como a devolução dos valores acordados contratualmente, tendo em vista a inobservância no cumprimento de acordo firmado entre as partes, acrescidos de multa e juros atualizados.  

IV - DO DANO MORAL

A autora sofreu e vem sofrendo sérios danos morais decorrentes do abalo em sua vida, configurado pela falta de respeito e cuidado da ré, quando entrega  a administração de um lugar público e que guarda na memória dos que ficam, a última lembrança de um ente querido a pessoas irresponsáveis e sem nenhuma sensibilidade.  

Para que a justiça seja feita é que a parte autora pleiteia indenização por danos morais, em decorrência da transferência da titularidade a outrem do jazigo perpétuo pertencente à família e do desaparecimento dos restos mortais de seu pai.

Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio, pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, e do art. 37, § 6º, da Constituição da República, adotou a teoria do risco administrativo, na qual o ente público assim como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem, de forma objetiva, pelos danos causados aos administrados, litteris: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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