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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  8/10/2018  •  Abstract  •  1.413 Palavras (6 Páginas)  •  337 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca Regional de Sarandi de Porto Alegre/RS

CARLOS EDUARDO SOUZA ESTEVES, brasileiro, solteiro, autônomo, identidade 4080605399, inscrita no CPF sob o nº 019.665.730-06, residente e domiciliado à Avenida Sarandi, Bairro: Sarandi, nº 905, torre 3, Apto. 204, Porto Alegre/RS – CEP: 91130450, com endereço eletrônico carloseduardoesteves@outlook.com, vem propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA

em face de LOJAS RENNER S.A., de CNPJ 92.754.738/0001-62, com sede na Av. Joaquim Porto Villanova, nº 401, 7º andar, Jd. Carvalho, Porto Alegre/RS - CEP: 91.410-400, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Verifica-se, que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória prevista no Art. 300 do C.P.C, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para que:

  1. Seja o nome do autor retirado dos sistemas de NEGATIVAÇÃO em até 24hs, sob pena de multa diária  a ser arbitrada por Vossa Excelência, bem como seja declarada a inexistência da referida dívida.  

DOS FATOS

O autor tentou adquirir um crédito imobiliário junto à Caixa Econômica Federal e fora negado devido a restrição em seu nome advindo da empresa Ré.

Ocorre que ciente da dívida efetuou o pagamento da referida dívida na PRÓPRIA AGÊNCIA DA EMPRESA RÉ, conforme comprovante de pagamento que ora junta, e ao retornar na instituição bancária foi informado que ainda possuía restrição devido a NEGATIVAÇÃO, agora INDEVIDA de seu nome.


Razão acima pela qual, recorre o Autor ao Estado Juiz para ver garantidos os seus direitos enquanto Cidadão e Consumidor, mas, sobretudo, para que seja feita
JUSTIÇA.

DO DIREITO

Primeiramente deve-se elucidar a relação jurídica material entre o Autor e a empresa Ré enquadra-se como relação de consumo, conforme § 2º, do art. 3º, do CDC .

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral.

A pratica abusiva, de manter o nome do autor negativado após o prazo 5 dias, configura total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, que garante como direito básico do consumidor a proteção contra praticas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços.

Assim entende a 3ª turma do STJ, que entende que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, ou seja dano presumido conforme seu julgado:

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.5. Recurso especial provido. (STJ RESP 1149998 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0139891-0 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 07/08/2012. DATA DA PUBLICAÇÃO DJE 15/08/2012). (Grifo Nosso)

A turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no art. 43, parágrafo terceiro, do CDC, que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Ademais, no caso em tela é clara a possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autor, para a obtenção de informações nas quais estaria consolidada a prova do direito alegado, conforme artigo , VIII do CDC.

Desse modo, cabe à requerida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo Autor. Assim como as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide.

Não há dúvidas que constitui direito básico do consumidor, entre outros, o respeito à sua dignidade, enquanto pessoa humana, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição do Brasil e artigo 4º, caput, do CDC.

Deve-se saber também que o dano moral proveniente da NEGATIVAÇÃO INDEVIDA configura in re ipsa, ou seja, dispensa prova, por derivar prontamente da lesão, como pode se comprovado no entendimento abaixo:

"A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação." (STJ - AgRg no Ag 951.736/DF). (Grifo Nosso)

O valor reparatório do Dano Moral deve atender à tripla finalidade da indenização: Sendo a prestação pecuniária, como meio de compensação pelos vexames, desconfortos e humilhações experimentados pela vítima, a punição para quem cometeu a lesão e a prevenção educativa quanto a fatos futuros.

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