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Danos morais no direito do consumidor

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Por:   •  12/6/2013  •  Trabalho acadêmico  •  2.900 Palavras (12 Páginas)  •  812 Visualizações

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DANOS MORAIS NO DIREITO DO CONSUMIDOR

PROF: JOÃO SANCHES

ALUNA: CÍNTIA VIEIRA

RESUMO: Nas demandas regidas pelo Direito do Consumidor, revelam-se cada vez mais comuns os pleitos de reparação por danos morais. Neste contexto, analisa-se o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, constatando-se que a construção pretoriana evidencia a necessidade de se separar a situação de simples inadimplência contratual daquelas em que se pode perceber verdadeiro dano moral indenizável, sobretudo, considerando-se o bem jurídico atingido ou as peculiares condições do consumidor lesado.

PALAVRAS-CHAVE: Dano moral. Relações de consumo. Jurisprudência.

1 A repercussão moral dos eventos oriundos das relações consumeristas.

Atualmente, grande parte das lides forenses que se acumulam nas varas cíveis e nos juizados especiais estaduais de todo o país giram em torno de questões referentes à responsabilidade civil, destacando-se, sobretudo, os litígios em que se pleiteia indenização por danos morais.

Neste contexto, ressalte-se que tanto a Ordem Constitucional de 1988, em seu art. 5°, X, quanto o nosso Código Civil, com a disciplina de seu art. 186, asseguram a reparação pelos danos morais decorrentes de violação à honra dos indivíduos, delegando-se à boa doutrina e à edificação jurisprudencial dos tribunais a definição do que seria capaz de caracterizar este evento danoso, quais os seus contornos, suas vicissitudes, suas hipóteses de incidência real.

Contudo, o que ora se analisa é, especificamente, a seara de manifestação do dano moral em meio às relações negociais comumente denominadas de relações de consumo, tuteladas pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que em seu art. 6º, VI, assim preceitua:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”

Muitas vezes, o inadimplemento total ou parcial do contrato firmado, o defeito do produto ou do serviço, enfim, os diversos acidentes que podem advir da relação consumerista extrapolam o campo da reparação de eventuais danos patrimoniais, adentrando no campo da indenização por danos morais. Noutras palavras, vê-se corriqueiramente como causa de pedir nas demandas alcançadas pela disciplina do CDC a alegação de que a inobservância das regras de proteção ao consumidor acabou por agredir-lhe a honra, fato jurídico muito mais grave que o mero inadimplemento contratual.

Dessa forma, o cerne da questão ora veiculada corresponde aos critérios utilizados pelo Judiciário para definir o que caracterizaria uma ofensa concreta à dignidade do consumidor lesado, merecendo lembrança, neste contexto, a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros Editores Ltda., São Paulo/SP, 2004, p. 80, in verbis:

“[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.”

Assim, a jurisprudência dos nossos tribunais vem buscando aperfeiçoar as balizas que devem delimitar o dano moral nas relações de consumo, cada vez mais discutido nas lides forenses.

2 A tutela jurisdicional das vítimas do evento danoso.

No intuito de veicular a aplicabilidade prática das normas de proteção e defesa do consumidor quanto à inviolabilidade de sua honra subjetiva, a jurisprudência dos nossos tribunais tem construído uma série de postulados que orientam os aplicadores do direito no que diz respeito aos pedidos de indenização por dano moral nas relações de consumo.

Inicialmente, urge salientar que, na seara das relações consumeristas, a primeira preocupação do Judiciário tem sido o estabelecimento de uma delimitação capaz de impedir que se confundam as situações que ensejam de fato o direito à reparação por danos morais com aquelas que não caracterizam este evento danoso.

Neste sentido, assim se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir exemplificada:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ QUITADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ASSIM QUE CONSTATADO O EQUÍVOCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.

Não havendo o pagamento indevido, descabe cogitar da repetição do indébito. Ausente má fé ou malícia do credor, não incide a hipótese do art. 940 do NCC. Súmula 159 do STF.

Inexistência do dano moral puro. Caso concreto que não autoriza a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral. O dano moral, suscetível de indenização, é aquele especialmente grave, que atinge direta e profundamente a essência do ser humano, causando-lhe abalo. RECURSO DESPROVIDO.”

(Apelação Cível Nº 70024789984, Relator: Des. José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 24/09/2008).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça nos apresenta separação clara entre os contextos fáticos do dano moral e do simples dissabor decorrente de falhas no cumprimento dos contratos, in verbis:

“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

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