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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS .

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  402 Visualizações

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JOSÉ GERALDO AGUIAR DE VASCONCELOS NETO[pic 1]

A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

José Geraldo de Aguiar Vasconcelos Neto

RA:

Procedimentos Especiais Civis

Brasília/DF

2016

A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

        Quanto à ação de prestação de contas é salutar que todos os procedimentos especiais foram tratados pelo legislador com o nome advindo da pretensão que será discutida em juízo. Na ação de prestação de contas o autor pretende que sejam prestadas as devidas contas de uma determinada relação jurídica.

        É fundamental, portanto, na ação de prestação de contas que o autor firme na exordial a existência entre ele o réu de uma relação jurídica de direito material em que um dos polos administre o bem, o direito ou o interesse alheio. Destarte, não há possibilidade de haver ação de prestação de contas se não houver essa relação, a inicial deverá ser indeferida se por acaso esta relação jurídica não for apontada.

        O autor da ação de prestação de contas pode ser aquele que tem ou teve seu interesse bem ou direito administrado por outra pessoa, sendo este o credor das contas, o autor da ação poderá também ser aquele que administrou os bens ou direitos do credor.

        Neste sentido, os artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil vem disciplinar dois procedimentos distintos, quais sejam: a ação de exigir contas, descrita no artigo 914, I, do CPC, cujo autor legítimo para propô-la é o credor das contas, e a ação de dar contas, descrita no artigo 914, II, do CPC, cujo autor legítimo para a sua propositura é o devedor das contas.

        Tratando especificamente da ação de exigir contas, o autor legítimo desta é o credor das contas devidas, aquele que teve seus direitos ou bens administrados por outrem, e a legitimidade passiva se dá ao administrador do interesse alheio.

        Esta ação possui procedimento bifásico, ou seja, corre num único processo de conhecimento, com duas fases distintas.

        A primeira fase tem por objetivo declarar se existe ou não o dever de prestar contas, condenando ou não o réu a fazê-lo. O que pode ocorrer em duas hipóteses, sendo uma delas a existência da relação de direito material se torna controversa. Havendo controvérsia, o juiz dilatará o prazo para a produção de provas nesta primeira fase.

        A outra hipótese trata de se reconhecer a existência da relação jurídica de direito material, mas o dever de prestar contas é controverso. Nesta hipótese, a questão controversa é apenas o direito, motivo pelo qual comporta o julgamento antecipado da lide.

        Na primeira fase o réu é citado para apresentar resposta à exordial no prazo de cinco dias. Caso, na resposta, apresente as contas que devem ser prestadas, a primeira fase se extingue e sequer há a necessidade da prolação da sentença de existência de vínculo entre autor e réu. Em não sendo apresentadas as contas juntamente à proposta, o juiz deverá prolatar a sentença de existência de vínculo entre o autor e o réu, decidindo o mérito da primeira fase. Caso o Juiz entenda que não há o dever de prestar contas, obviamente não passará o processo para a segunda fase, encerrando-se a lide com a sentença de improcedência.

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