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AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO                              

Por:   •  10/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.052 Palavras (13 Páginas)  •  685 Visualizações

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AO JUIZO DE DIREITO DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS / SC.

                                    Jonas Fagundes,  brasileiro, solteiro, montador, portador da carteira de identidade de nº xxxxxxxxxx, expedido pelo xxxxxx, inscrito no  CPF/MF sob nº 123.456.789-00, CTPS nº xxxxx, série xxxx, PIS nºxxxxx, filho de xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua  das Acácias, nº 100, bairro União – Florianópolis / SC, CEP xxxxxx, por meio do seu advogado (a) que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), com escritório à Rua xxxxx, nº xxxx, bairro xxxx, Estado xxx, com endereço eletrônico : xxxx@xxxxxx,  em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência com fundamento no art. 7º da CF, propor:

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO

                                    Em face da  Lojas Mensa Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 15.155.000/001-00, com sede na Alameda das Flores, nº 30, Lagoa da Conceição, Florianópolis / SC, CEP 88.010-000,  pelos fatos e fundamentos seguintes:

I.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

                                   Para que a Reclamante possa exercer seus respectivos direitos através da presente, necessita valer-se do BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, eis que não dispõe de recurso suficiente que lhe permita enfrentar as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Nesse sentido, requer, a Vossa Excelência, que seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nomeando o signatário desta com o patrono, que no ensejo declara aceitar o encargo e somente haverá recebimento de verba honorária de conformidade com o estatuído no art. 22 da Lei nº 8.906/94, ou seja, em caso de êxito na demanda, enriquecimento dos demandantes, e ainda, caso cesse seu estado de miserabilidade. Declara ainda que seu múnus seja exercido em obediência aos ditames da nos termos do artigo  da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86. Conforme cópias da carteira profissional de trabalho anexo.

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº. 9958/2000

A Lei nº. 9958/2000 que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, acrescentando dispositivos ao artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre as quais a obrigatoriedade da prévia submissão dos conflitos entre empregados e empregadores à Comissão de Conciliação Prévia, como condição para o exercício do direito de ação, fere de morte o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.

Mesmo o projeto de Emenda Constitucional nº. 623/98, que tentou resolver a questão da inconstitucionalidade ao prever a obrigatoriedade da tentativa extrajudicial da conciliação como condição para o exercício da ação, esbarra na vedação do artigo 60, §4º, IV da CRFB/1988.

Dita a norma, ao obrigar que o empregado submeta a lesão ou ameaça ao seu direito à comissão, impede o imediato acesso ao judiciário, sendo violado o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV da Carta Magna.

Logo, obstar o acesso ao Judiciário Trabalhista em razão da edição da Lei nº. 9958/2000, por meio da inclusão do caput do artigo 625-D da CLT e seus respectivos parágrafos, assim como, o parágrafo único do artigo 625-E, do texto consolidado, é consequentemente negar permissão para que seja apreciado por um magistrado togado, qualquer lesão ou ameaça de direito, frustrando dessa parte o acesso à prestação jurisdicional a qual o Estado repare-se constitucionalmente obrigado a cumprir, conforme preceitos fundamentais elencados em inúmeros incisos da Carta Magna, no artigo 5º, tais como: XXXIV, XXXV e XXXVII, sendo estes direitos públicos subjetivos, em que o Estado garantirá aos  cidadãos a proteção, o campo de eficácia e a aplicabilidade, sua observância correta e adequada.

Neste aspecto, MM. Julgador, pela grande polêmica que vem causando entre os juristas, e pelas fartas razões consubstanciadas de ilegalidade, tangendo-se em inconstitucionalidade, requer a V. Exa. seja deferido o processamento da presente reclamação.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Reclamante não teve sua CTPS assinada, sendo assim requer que seja reconhecido o vínculo empregatício desde a data de sua admissão 01.08.2016 até a data de sua dispensa em 31.01.2017, com base na OJ 82 do TST.

II. DO CONTRATO DE TRABALHO

                                      O autor foi contratado para prestação de serviços pelo reclamado no dia 01/08/2016 até 31/01/2017, quando foi rescindido o contrato pelas Lojas Mensa, onde exercia função de montador, no qual recebia o salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescidos de comissão no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por cliente visitado, além de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelo aluguel de sua moto, já incluído os gastos com combustível e manutenção do mesmo.

                                    O autor tinha uma rotina de trabalho de segunda a sábado, no qual consistia em sair de casa às 07h30, chegando às Lojas Mensa às 08h00, ocasião em que pegava a lista dos endereços dos clientes que deveria comparecer para montagem dos móveis.

                                        Ressalte-se, que o mesmo tinha que ligar após a montagem dos móveis do último cliente, por volta das 20h:00, para o Sr. Manoel Silva, gerente da loja, para lhe informar sobre o término da prestação de serviços. E, como se não bastasse, era habitual o reclamante receber ligações do Sr. Manoel solicitando que alterasse a rota dos clientes, uma vez que surgiam montagens urgentes e que deveriam ser atendidas naquele momento, bem como, comparecer diariamente nas Lojas Mensa, não podendo indicar outra pessoa para cumprir as tarefas que lhe eram destinadas, e que caso faltasse, seria penalizado, cabendo ressaltar, que o reclamante era o único sem ter carteira assinada, diante dos 04 (quatro) funcionários que tinham na empresa, devidamente, registrados. Sem receber as verbas resilitórias, tornando devida a multa do art. 477 da CLT.

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