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AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAS

Por:   •  28/10/2019  •  Abstract  •  521 Palavras (3 Páginas)  •  158 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-S

Antonio Soares, brasileiro, em regime de união estável, administrador de empresas, portador do RG nºxx.xxx.xx, inscrita no CPR nºxxx.xxx.xx, endereço eletrônico abc@fg.com, residente e domiciliado na Rua ABC, nº XX, Bairro XYZ, Florianópolis – SC, por sua Advogada, que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelencia, ajuizar

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAS

 

Em face de Maria dos Santos, em regime de união estável, enfermeira, (portador do RG nºxx.xxx.xx, inscrita no CPR nºxxx.xxx.xx, endereço eletrônico abc@fg.com, residente e domiciliado na Rua ABC, nº XX, Bairro Liberdade, São Paulo-SP, pelas razões de fato e direito a seguir descritas.

 

1 – Dos Fatos.

Antonio e Maria mantiveram relacionamento amoroso, íntimo, que resultou na gravidez e nascimento de Renata Santos Soares, menor com 7 (sete) anos de idade, que atualmente reside com a ré. Autor e ré separaram-se de fato e há três meses o autor não convive com a filha.

Não existe nenhum acordo judicial de regulamentação de guarda e visitas e afim de manter convívio frequente e proveitoso, fortalecer o vínculo entre o autor e a menor, tendo como principal objetivo o melhor interesse da criança, o autor vem a juízo requerer o estabelecimento de guarda compartilhada da menor.

2 – Do direito.

A pretensão do autor tem respaldo nas disposições dos artigos 1.583 a

1.590 do Código Civil.

 No caso concreto ambos estão aptos a exercer a guarda compartilhada da filha, com responsabilização conjunta e divisão equânime de direitos e obrigações.

A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que a guarda compartilhada é o regime que melhor atende aos interesses do menor e somente em situações atípicas sua aplicação deve ser afastada:

 “Informativo de Jurisprudência STJ nº 0595 - Publicação: 15 de fevereiro de 2017 - A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.”

 

3 – Dos pedidos.

 

a) A intimação do ilustre representante do Ministério Público com escopo de que acompanhe o feito ad finem;

 

b) A citação da ré a responder a ação ciente que o silêncio implicará na aplicação dos efeitos da revelia;

 

c) Seja concedida medida liminar estabelecendo de imediato guarda compartilhada da menor entre autor e ré, com base na residência materna e fixação de regime de visitas ao autor aos fins de semanda, quinzenalmente;

 

d) Ao final, seja a ação julgada procedente confirmando a medida liminar concedida, condenando-se a ré aos ônus da sucumbência.

 

e) O autor provará o alegado por todos os meios admitidos no direito, especialmente prova documental, testemunhal e pericial.

 

f) O autor manifesta desde já interesse na realização de

audiência de conciliação

 

Dá à causa do valor de R$ 1.000,00.

 

Pede deferimento.

 

Cidade, data por extenso.

 

Advogado Oab/UF

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