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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS

Por:   •  14/9/2018  •  Tese  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  248 Visualizações

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IVONE PAULA DE JESUS OLIVEIRA, brasileira, casada, escrevente, portadora da Cédula de Identidade RG nº 41.403.747-9, inscrita no CPF/MF sob nº 336.125.278-43, residente e domiciliada à Rua Benedita Francisca da Silva Gonçalves, número 272, Bairro Poiares, Caraguatatuba, representada, neste ato, por seu advogado, mandato incluso, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer desde logo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita por ser pobre nos termos da Lei nº 1.060/50, requer também, com fulcro na Lei 9.099/95, ajuizar a presente

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS

em face de GOLFINHO TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIA (TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS JR), devidamente cadastrada no CNPJ/MF sob nº 08.685.210/0001-72 e NIRE – Número de Identificação de Registro de Empresas na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) –  35.122.126.580, com sede à Avenida Emilio Manzano Lhorente, Nº 780, Pontal Santa Marina, Caraguatatuba/SP CEP 11666-780, por seu representante legal Sra. JULIANA BRIGHENTTI DE SOUZA, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 29.455.362-9 SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 269.867.638-83, residente e domiciliada à Avenida Emilio Manzano Lhorente, 780 – Fundos – Balneário dos Golfinhos – Caraguatatuba/SP – CEP: 11.666-780 e Espólio de JOSÉ ANTONIO BRIGHENTTI, na pessoa do inventariante PERI BRIGHENTTI (doc.6), brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 46.381.061-2 SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob nº 395.639.758-47, residente e domiciliado na rua Pedro Reginaldo da Costa, nº 765, Bairro do Golfinho – Caraguatatuba/SP – CEP 11.666-800, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, a Autora declara para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

II - DOS FATOS

No dia 31 de junho de 2010, a autora com “animus” de aquisição de um imóvel, celebrou com a Empresa Ré, que no ato se denominava Imobiliária Golfinho (doc.1), uma proposta de compromisso de compra de um terreno localizado na quadra 26, lote 07 do loteamento Mar Azul, registrado na matrícula 21.136 no Registro de Imóveis desta Comarca de Caraguatatuba, com metragem de área total de 253,75 m² (duzentos e cinquenta e três metros e setenta e cinco centímetros quadrados).

No dia 03 de agosto de 2010 foi firmado o contrato de compra e venda do referido imóvel oriundo da proposta celebrada (doc.2), consignando o valor de venda em R$ 12.840,00 (doze mil oitocentos e quarenta reais) e condições de adimplemento pela contratante da seguinte forma: a) entrada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); b) mais 72 (setenta e duas) parcelas mensais iguais no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) cada, sendo esta reajustada anualmente com base no índice da variação da Caderneta de Poupança ou indexador que a vier substituir.

O contrato foi adimplido e liquidado pela autora, conforme se verifica nos comprovantes em anexo(docs.7/15), haja vista todos os pagamentos foram realizados de forma regular e contínua, cumprindo, desta forma a sua obrigação.

No entanto, no período estipulado no contrato para a tradição do objeto do negócio jurídico, conforme cláusula contratual 09 e 10, ainda que a autora tenha manifestado sua intenção de promover a averbação na matrícula do imóvel adquirido e adimplido, não houve a transferência, pois o referido imóvel foi objeto de penhora nos autos do processo trabalhista nº 0052900-07.2005.5.15.0142 da Vara do Trabalho da Comarca de Taquaritinga/SP, conforme faz prova a CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA anexa (doc.3). Frustrando assim seu direito à propriedade do imóvel.

III – DO DIREITO

A inteligência contida no artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90, nos remete a reflexão de que o dano suportado nas relações de consumo pelo consumidor, deverá ser; senão prevenido, reparado na sua essência, senão vejamos:

Art. 6º

São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(...) grifo nosso.

Consubstanciado nos artigo 186 e 187 do CC/2002, também versam sobre a incidência de dano, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Neste viés, o diploma civilista também prevê a obrigatoriedade de reparação, preconizado no artigo 927: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Portanto, é evidente que a legislação previu a reparação do dano causado a outrem, seja por dolo, seja por culpa.

No caso em tela, o contrato evidenciado previu a obrigação de dar a coisa certa, quer seja: um terreno localizado na quadra 26, lote 07 do loteamento Mar Azul, com matrícula no CRI da Comarca de Caraguatatuba nº 21.136. A coisa certa ao que se refere o Código Civil (art. 233) é a determinada. É tudo aquilo que é determinado de modo a não se confundir com qualquer outra coisa.

Nesta obrigação – de dar a coisa certa - o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade, a exemplo do imóvel localizado em determinada rua e número etc. (art. 233 - CCB/2002).

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