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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Por:   •  24/4/2017  •  Resenha  •  2.842 Palavras (12 Páginas)  •  305 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP

DANILO DE OLIVEIRA DAMASCENO DA SILVA, brasileiro, enfermeiro, solteiro, portador do RG/MG 11.678.816, inscrito no CPF sob o n. 076.513.906-52, residente e domiciliado na Avenida Caramuru n° 2450, torre 01, apartamento 75, nesta cidade de Ribeirão Preto/SP, por sua advogada que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face de CYTE MAGIK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 09.073.999/0001-73, com sede na Avenida Professor Manoelito de Ornellas, n 303, 7 andar, conjunto 71, na cidade de São Paulo/SP.

 

         DOS FATOS

O consumidor, visando celebrar contrato de compra e venda de unidade imobiliária se dirigiu até o stand de vendas da construtora, e após receber as primeiras informações (nem sempre claras e precisas) sobre o valor e características do imóvel, se comprometeu a fechar o negócio.

 

Ocorre que no momento da negociação da aquisição do imóvel, o autor foi informado que deveria efetuar o pagamento de R$ 8.508,15 (oito mil quinhentos e oito reais e quinze centavos) a título de entrada, sendo que em nenhum momento fora informado de que esses valores não seriam abatidos do seu saldo devedor.

 

Insta salientar que no instrumento particular de promessa de compra e venda não consta que o requerente deveria efetuar o pagamento descrito acima.

O pagamento foi dividido da seguinte forma: R$ 4.708,15 (quatro mil setecentos e oito reais e quinze centavos) à titulo de comissão, R$ 300,00 (trezentos) à titulo de comissão para o coordenador e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à título de prêmio.

Sendo assim, foi adimplido, indevidamente o valor de R$ 8.508,15 (oito mil quinhentos e oito reais e quinze centavos) à titulo de comissão pela compra da unidade 75 torre 1 do empreendimento LIBER CONDOMINIO RESORT.

O que acontece nesse tipo de negócio é que os corretores de imóveis que recebem os valores são todos contratados pela construtora que vende o bem, sendo esta, portanto, responsável pelo pagamento.

 

Os corretores que emitem o recibo, na verdade o fazem em nome de uma terceira empresa de corretagem, na tentativa de camuflar o pagamento indevido do serviço de corretagem que deveria ser feito pela sua contratante, qual seja, a construtora.

 

É responsabilidade do incorporador/vendedor, que contratou o serviço de corretagem, pagar a comissão do corretor, e não do comprador, que apenas se dirigiu ao stand de vendas interessado em comprar o imóvel.

Ademais no presente caso o consumidor não tinha sequer a opção de efetuar as negociações com um corretor de sua confiança, ficando restrito aos corretores previamente contratados pela incorporadora.

 

Não pode o comprador/consumidor, que sequer conhece a empresa de corretagem, ser onerado por um serviço que não contratou, haja vista que a ré prevaleceu-se da fraqueza do adquirente para lhe impor a contratação de serviços.

 

DA VENDA CASADA – PRÁTICA ABUSIVA – ART. 39, I CDC

 

Essa prática é uma velha conhecida do sistema jurídico denominada “venda casada”, e apesar de ilegal é muito usual em negócios imobiliários como este, tanto que o Ministério Público acionou várias construtoras para assinatura do TAC, visando a não cobrança de comissão imobiliária e outras taxas, inclusive ajuizando ações civis públicas.

 Várias construtoras assinaram o referido TAC conforme comprovam os documentos em anexo.

É inegável que a incorporadora vincula uma prestação de serviço (corretagem), à venda do imóvel. Tal prática é abusiva e vedada na forma do art. 39, I do CDC:

 

“Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;...” – grifamos.

 

Ao incluir na transação a taxa de corretagem, sem qualquer embasamento legal, violou os termos dos arts. 6°, III, 31 e 39, I do CDC, não transmitindo à consumidora aderente as informações corretas, claras e precisas que são necessárias à boa realização do negócio jurídico.

 

DO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA

O consumidor ao se decidir pela aquisição de um imóvel, dirigiu-se a um empreendimento de acordo com as suas preferências prévias, levando-se em conta inúmeros fatores, dentre eles à localização do imóvel, tamanho, construtora responsável e principalmente o preço. Chegando no ponto de venda, deparou-se com todo um aparato estrutural capaz de viabilizar o negócio, além dos profissionais responsáveis por toda a apresentação, negociação e conseqüente venda, ou seja, acerto do negócio.

 

Esses profissionais, em regra denominados corretores, sejam autônomos ou ligados a alguma empresa ou imobiliária, por estarem em um stand de vendas da construtora, que no presente caso era exatamente em  frente ao local da construção do empreendimento e com placas e sinalizações apenas em nome da construtora, são facilmente confundidos com funcionários da própria construtora, e, portanto, a consumidora acreditou estar tratando diretamente com ela. Esse simples fato que não reflete a realidade pode parecer irrelevante a olhos nus, mas diante de impasses enfrentados vão se mostrar de extrema importância.    

 Essas praticas abusivas vem se tornando comum, desrespeitando cada vez mais consumidores vítimas da verdadeira engenharia negocial que é a aquisição de um imóvel, capaz de ludibriar e confundir até os mais atentos. Em trecho retirado de artigo publicado na imprensa, o Sr. Marco Aurélio Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo (AMSPA), com bastante propriedade esclarece:

"É muito comum o mutuário que está à procura da compra da casa própria achar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda do imóvel, mas na realidade está lidando com um representante contratado pela incorporadora".

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