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CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS COM ERRO ADMINISTRATIVO E DESCONTO DO VALORES PAGOS ALÉM DO DEVIDO

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.581 Palavras (7 Páginas)  •  414 Visualizações

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CONCESSÃO de benefícios com erro administrativo e desconto do valores pagos além do devido

Não raro, é possível que o INSS busque o dinheiro de quem recebeu alguma espécie de benefício de maneira indevida. Sua fundamentação está na literalidade do art. 115, inciso II, da Lei n° 8.213, de 1991, que diz que podem ser descontados dos benefícios, pagamentos além do devido.

Essa defesa também é sustentada mesmo em casos em que o valor pago de maneira indevida ocorreu devido erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé. A diferença entre os dois elementos na hora devolução dos valores está apenas na maneira que será debitado, como consta no art. 154 do decreto 3.048 de 1999, de maneira que no caso de boa-fé o segurado poderá optar por parcelas que não ultrapassam de 30% dos rendimentos.

A discussão acerca do tema, torna-se ampla após a análise de princípios que podem ser usados a favor do beneficiário, tais como o princípio da boa-fé, da irrepetibilidade e da irredutibilidade.

O STJ tem decidido de maneira favorável à aquele beneficiário que tenha recebido de boa-fé valor indevido, alegando que não cabe a restituição se reconhecido pelas vias ordinárias que ele estava de boa-fé.

Sucede que nem a legislação previdenciária nem a jurisprudência têm definido o que seja boa-fé. A legislação previdenciária refere-se somente ao seu contrário, a má-fé, e tampouco a define.

Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito, sendo uma objetiva, aplicável principalmente na esfera dos contratos, e outra subjetiva, a boa-fé, que respeita a elementos internos, ligados a consciência.

 A segunda, comporta duas concepções, a psicológica e a ética. Na boa-fé subjetiva psicológica, a pessoa ignora os fatos reais e está de boa-fé, ou não ignora e está de má-fé.

Quanto a boa-fé subjetiva ética, para haver boa-fé, a ignorância dos fatos deve ser desculpável, por ter a pessoa respeitado o dever de cuidado e atenção ao fatos. Entre nós, assim como nos demais sistemas jurídicos, predomina a concepção ética da boa-fé, que aliás melhor corresponde à justiça.

O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio, tendo em vista que em algumas hipóteses a renda do beneficiário já estaria comprometida, sendo inviável o desconto de mais 30% de sua renda.

O direito aos alimentos é um dogma do direito, que encontra respaldo constitucional na dignidade da pessoa humana (Art. III, da CF/88). Em outras palavras, a finalidade dos alimentos é garantir a subsistência digna. Diante de uma interpretação sistemática tem-se que a nossa Constituição antes de garantir apenas vida, como direito fundamental, quer garantir a todos uma vida digna. Esse princípio é tão lógico e inquestionável, que o dispensou ao legislador redigir texto de lei para ele, sendo aceita pelos doutrinados e magistrados.

O alimentos são em regra, irrepetíveis, ou seja, não são passiveis de restituição, por se tratarem de prestação pecuniária que visa a sobrevivência da pessoa, com fundamento também no princípio da dignidade humana.

O princípio de irrepetibilidade dos alimentos significa que devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário, não cabe desconto, a título de restituição de valores pago indevidamente, pois a devolução implicaria na redução da condição de sobrevivência do indivíduo. Presume-se que tais valores foram usufruídos pelo segurado cobrindo as suas necessidades básicas.

Ao que se refere ao princípios, o princípio da irredutibilidade é o mais complexo para ser utilizado em tese, está previsto no art. 194, inciso IV da Constituição Federal. Isso significa dizer que uma vez concedido, deverá o benefício manter-se inalterado, ou seja, conservando o poder aquisitivo inicial.

A relação jurídica que se forma entre o beneficiário e a previdência social gera direitos e deveres recíprocos. O beneficiário, a partir do momento em que preenche todos os requisitos em lei, assume a posição de titular do direito à prestação pecuniária.

A simples implementação de todas as condições para a aquisição do direito, ainda que sem o exercício do direito por seu titulas, passa equiparar-se com a concepção de direito adquirido.

Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.

É viável que se obtenha equilíbrio entre os direitos do beneficiário e o interesse público. De um lado, o beneficiário só fica obrigado a restituir valores que recebeu indevidamente por erro administrativo quando seu desconhecimento não for desculpável, e não em todas as situações, conforme pretende a Administração Previdenciária.

De outro lado, a Administração Previdenciária poderá exigir a restituição quando o desconhecimento do erro for imputável ao beneficiário por mera culpa e não apenas quando houver dolo ou culpa grave, como querem os beneficiários.

Deste modo, supostos vícios detectados no processo administrativo, que venham impedir o benefício de acessar determinado benefício previdenciário, constituem ofensa a realização de um direito fundamental, qual seja, o direito à obtenção do benefício previdenciário. Nesse caso, vislumbra-se também, em consequência, ofensa a realização de sua necessidade alimentar.

Recentemente o INSS usou como fundamento para a cobrança do valor pago indevido por erro administrativo, o fato de o STJ ter reconsiderado a sua posição a favor da devolução de valores pago por antecipação de tutela.

Segundo o relator do processo, desembargador Federal José Lunardelli, o benefício pago em decorrência de erro administrativo e o que é concedido por antecipação dos efeitos da tutela, são coisas completamente distintas.

PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Reitera-se o já explicitado por ocasião do julgamento do agravo legal, ou seja, o INSS quer ver aplicada ao benefício pago em decorrência de erro administrativo a mesma posição jurisprudencial relativa ao que é concedido por antecipação dos efeitos da tutela, mas são coisas completamente distintas. No segundo caso, independentemente de boa-fé no recebimento e se a concessão do benefício decorreu da antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, cabe o ressarcimento ao erário, como restou confirmando em julgamento realizado no dia 12/02/2014, na sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 543-C, do CPC, quando o Superior Tribunal de Justiça reiterou o seu posicionamento ao dar provimento ao RESP 1401560, interposto pelo INSS. 2. Se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela antecipada. 3. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas. 4. Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos. 5. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. (BRASIL, Tribunal Regional Federal (3ª Região). Embargos de declaração em agravo de instrumento n° 0007945-62.2013.4.03.0000/SP. Autor (a): Glaucia Cristina Faria Marques. Réu (ré): Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Relator: Desembargador Federal José Lunardelli. São Paulo, 29 de julho de 2014. Disponível em: . Acesso em: 31 out. 2014)

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