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AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Por:   •  31/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.270 Palavras (6 Páginas)  •  287 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA VARA DE REGITROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ARAÇOIABA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

JOSEFA MARIA DA SILVA, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº 2.138.831 SDS/PE, inscrita no CPF/MF nº 044.821.124-61, residente e domiciliada na Rua Aristóteles Amorim de Santana, nº 99, Ibura – UR-09, Recife/PE, endereço eletrônico, por intermédio de sua advogada que esta subscreve com instrumento procuratório acostado a presente, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, propor o presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE REGISTRO CIVIL

C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, inscrito sob o CNPJ nº 10.302.621/0001-83, situado na Av. João Pessoa Guerra, s/n, Centro, Araçoiaba – PE, representado por Sr. José Uchôa Cavalcanti, Oficial do Registro Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A autora declara não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, conforme comprovam documentos anexos.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei nº 1.060/50, bem como a Lei 13.105/2015 CPC, artigo 98 e seguintes.

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – IDOSA

A Autora é pessoa idosa, (nascida em 12/12/1940), razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.

DOS FATOS

O casamento da parte autora foi registrado no Cartório de Registro Civil e pessoas Naturais de Araçoiaba no Município de Pernambuco, com Sr. Manoel Hercílio da Silva, desde maio de 1964, conforme cópia da Certidão de casamento anexo, sob o nº 688 Às folhas 253 do livro 5 (cinco) de registro de casamento, onde deveria encontrar o assento de tal certidão.

Ocorre que em 17/10/2017 precisou solicitar a sua segunda via da certidão de casamento atualizada para requerimento da segunda via de seu documento de identidade, que a sua está desatualizada, requerida pelo Banco o qual recebe sua aposentadoria nos modos atuais, a fim de preencher os requisitos documentais da solicitação de sua aposentadoria. Contudo, fora surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório. O Cartório de Registro Civil de Araçoiaba fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de casamento da autora, como prova a certidão negativa anexa.

A ex-oficiala do cartório, Sra. Dejanira Caldas de Oliveira, expediu cópia da certidão de casamento sem efetuar a lavratura no livro próprio. Esse fato provocou grande constrangimento a autora, tendo em vista se tratar de meios de sobrevivência, já que o registro de casamento se faz necessário para que a mesma possa ter continuidade do recebimento da sua aposentadoria.

A autora possui uma cópia da certidão de casamento, com a qual conseguiu expedir o registro de nascimento de seus cinco filhos, entre outros, todos com cópia anexada, que fazem prova plena de sua identificação.

Pretende, portanto rever o fato, regularizando a sua situação com a presente ação no intuito de conseguir autorização judicial para proceder a lavratura e emissão de via atualizada de seu Registro Civil de Casamento, conforme a cópia anexo.

DO DIREITO

A Certidão de Casamento, além de ser um documento de comprovação estabelecido entre os cônjuges é direito à todos que assim desejarem o vínculo conjugal.

Em que pese a Certidão Negativa comprovar a inexistência do registro de casamento da autora e seu cônjuge, sendo essa uma situação indesejável, a lei permite que a qualquer tempo, atendidas as exigências legais, o seu registro seja restaurado conforme preleciona o artigo 109 da lei de registros públicos abaixo:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório...

... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.”

De acordo com o provimento 20/2010 do TJPE versa o direito de reconhecimento de certidão de casamento que por ventura, no passado não venha ter sido registrado no livro próprio do cartório.

A esse respeito, o artigo 1.511 do Código Civil afirma que:

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