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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DAS TUTELAS JURISDICIONAIS

Por:   •  28/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.726 Palavras (7 Páginas)  •  253 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE S.P.

ACZ inscrita no CPF/MF sob nº, casada, residente e domiciliada na Campinas, SP, , vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, através de seus advogados e bastantes procuradores que esta peça subscrevem (instrumento de procuração anexo), propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DAS TUTELAS JURISDICIONAIS

em face de Telecomunicações Ltda, inscrita no CNPJ-MF sob o n.º 6, com sede na Av. das Nações Unidas , São Paulo – SP, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito.

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DOS FATOS

A Autora em recente aquisição de produtos junto às Casas Bahia,

identificou a existência de apontamento junto ao SERASA de suposta conta de telefone não paga originária de Nextel Telecomunicações Ltda.

Como jamais foi cliente da empresa contatou o serviço de atendimento (0800) identificando que se tratava de apontamento no valor de R$ 809,13 (oitocentos e nove reais e treze centavos) referente a duas contas de telefone não pagas dos meses de julho e agosto de 2012.

Em que pese os esforços da Autora contatando por diversas vezes a empresa ré, (foram 5 chamadas ao 0800) não logrou êxito em obter a baixa do apontamento nem o cancelamento dos indevidos valores.

Por oportuno notar que apesar dos nº’s de RG e CPF estarem informados corretamente cadastro da empresa ré, o nome da autora e de sua genitora estão incorretos, visto que o sobrenome está grafado com “zamariolle” quando o correto é “zamariolli” e de sua genitora grafado como “fogassa” quando o correto é “fogaça”, além do que a profissão apontada no cadastro seria a de motorista de táxi, profissão que jamais exerceu e endereço incorreto.

Diante de tais circunstâncias, não obtendo êxito na resolução do problema junto à empresa ré, lavrou boletim de ocorrência para defesa de seus direitos, ingressando com a presente medida judicial.

Este é o resumo dos fatos.

DO DIREITO:

DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM A AUTORA. DO DANO MORAL INDENIZÁVEL

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Desde logo se vê que a matéria de direito posta ante Vossa Excelência reclama a incidência do inciso VIII, do artigo 6.º1 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não é jurídico que a Autora tenha que demonstrar que ela não assinou qualquer contrato de prestação de serviços com a operadora Ré, e sim a operadora é que tem de provar que as contas telefônicas abertas dizem respeito a Autora cujo nome enlameou como má pagadora.

Aliás, ainda que se não aplicasse a inversão do ônus probatório prevista no CDC, a prova caberia à Operadora Ré, nos moldes do artigo 333, do CPC, pois exigi-la da Autora seria exigir a produção de prova negativa, diga-se diabólica.

Materialmente falando, a conduta da operadora Ré, demonstra total negligência para com os direitos da Autora, porquanto demonstrado que abre contas telefônicas em nome de qualquer pessoa sem autorização e sem verificar, minimamente, a higidez dos documentos que lhes são apresentados, se é que exige que se apresente algum.

Obviamente que tal conduta atrai a incidência do artigo 186, do Código Civil, segundo o qual:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Repare Vossa Excelência que, ao abrir a esmo contrato de linhas telefônicas em nome da Autora, a operadora Ré viola gravemente a norma supra

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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e age, conforme se verá adiante, com negligência e desrespeito à pessoa da

Autora.

Ora, somente o fato supra já seria suficiente para reclamar indenização e as demais providências ao final pedidas. Contudo, não satisfeita, ainda incluiu seu bom nome no SERASA.

A sabendas, Excelência, a inclusão indevida do bom nome de pessoa no Serviço de Proteção de Crédito, também gera o dever de indenizar danos morais, conforme tem julgado o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:

“[...] Considerando o aspecto inibitório da condenação ora enfocada, em relação ao autor do fato, a fim de que invista no aprimoramento de seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, afigurando-se, sob tal perspectiva, razoável seja majorada a indenização de R$ 3.250,00 fixada na r. sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais) até porque "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante aponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta. (STJ, REsp. n° 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j . em 20/09/01)”. ( Grifamos, TJSP - Apelação n°. 990.10.288194-6, da Comarca de São Paulo, Apelante: Waldir Gerente e Apelada: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp Telefônica

- Rel. Francisco Giaquinto – Voto 6981 – São Paulo, 23.08.2010).

Com efeito, a Autora foi lesada ao ser exigida por valores de contas telefônicas as quais não possuía, foi lesada ao perder tempo em atender

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todas as recomendações da operadora e, mesmo assim, com a indevida inclusão

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