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AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Por:   •  15/9/2021  •  Dissertação  •  5.358 Palavras (22 Páginas)  •  197 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUNICIPIO– UF.

XXXXXXXXXX, brasileiro, Casado, motorista, portador da cédula de identidade RG nº XXXXX SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXX, residente e domiciliada a Av. XX, Bairro Nossa Senhora Aparecida, casa dos fundos, CEP XXXXXX, XXXXX/SP, por intermédio de seu procurador que esta subscreve (anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente,

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

com fulcro na Lei Federal n.º 12.153/09 e demais previsões legais que couberem, em face do:

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN - SP, com sede estabelecida na Rua Boa Vista, 221, CEP.: 01014-001 - Centro, São Paulo - SP, representado juridicamente pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CNPJ: 15.519.361/0001-16, com sede estabelecida na Rua João Brícola, nº 32, Centro, CEP 01014-010 – São Paulo – SP, e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, com sede estabelecida na Rua Líbero Badaró, nº 425, Sé - Distrito Sé Zona Central - São Paulo - SP, CEP: 01009-000, inscrito no CNPJ: 46.395.000/0001-39, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

Os Requeridos instauraram em face do Requerente, autos de infrações imputando-lhe diversas condutas que caracterizam infrações de trânsito, ocorre que o Requerente afirma veemente que não praticou tais fatos.

Tais autos de Infrações em face do Requerente estão fundamentados no AIT B999999999 Art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB in verbis.

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Bem como, o AIT B99999999999 fundamentado no Art. 230 inciso II do CTB, in verbis:

Nesta esteira, filia-se ao entendimento de que houve equívoco ou imperícia na aplicação dos autos de infrações por parte dos Requeridos.

Insta esclarecer que o Requerente trata-se de pessoa idônea e trabalhadora, que utiliza sua CNH para o labor.

Ora Excelência, afirma ainda o Requerente não ter condições de comprovar não ter este concorrido para a lavratura de tais autos, declarando-se parte hipossuficiente na presente demanda, haja vista a Administração Pública estar blindada Fé Pública.

Importa esclarecer que o Requerente interpôs recurso referente às tais penalidades também na esfera administrativa que segue concomitante a este. Tal procedimento se deu em virtude de constatar inúmeras recusas de apreciação de pleitos congêneres por parte do órgão Estatal DETRAN, assim havendo grande possibilidade das infrações serem de fato imputadas a pessoa do Requerente, para tanto busca amparo no poder Judiciário.

A complementar o entendimento do parágrafo anterior, insta destacar que, o intuito deste pleito é de que o Requerido seja compelido a suspender todos os efeitos advindos das penalidades até o trânsito em julgado da sentença condenatória final, e a fim de que sejam esclarecidos os fatos aqui narrados, para após tornar nulo tais autos de infrações.

Em que pese o DETRAN conceder a parte o direito ao contraditório e a ampla defesa este incube ao Requerente o ônus de provar que não foi ele quem concorreu para o cometimento das infrações, denota-se a desproporcionalidade ao que tange o ônus probatório em face do Requerente, haja vista a grande dificuldade ou impossibilidade deste de produzir a prova quanto à negativa da autoria do fato.

Vale lembrar que mesmo que o Órgão coator frise que houve a abordagem no momento em que foi aplicada a penalidade, como apenas um documento assinado pelo agente autuador pode valer mais que a palavra de um cidadão de bem, que no caso em questão ambas afirmativas deveriam ter o mesmo peso.

Data vênia Excelência, brota aos punhos a irresignação por tais acontecimentos, põe-se as claras que não se questiona nesta demanda que ocorreram tais fatos, mas sim a imputação destes a pessoa diversa do seu cometimento.

E neste raciocínio frisa-se o entendimento que o ônus probatório deve ser imputado ao órgão coator, como forma de não onerar com o ônus probatório a parte que é hipossuficiente na relação administração pública/cidadão. Pois, deveras a quem imputou o fato deve-se o ônus de prová-lo.

Ora face às considerações aduzidas, manifesto autoritarismo do órgão autuador ao que condiz a inversão probatória, pois acolhe-se o entendimento de que tal situação é de extrema complexidade, nestes termos resta ao Requerente buscar amparo na via Judicial, antes mesmo do pleito final da via administrativa, pois de forma redundante faz se necessário frisar que o Requerente trabalha como motorista e necessita da subtração destes pontos de seu prontuário.

DO DIREITO

DA RESPONSABILIDADE

Ponto a ser abordado, a respeito do fato narrado nesta inicial é de que o Requerente não estava no referido local, no momento da infração, não pode ser responsabilizado por não ser o condutor, nos termos do

§ 3º do Art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro

, que ora se transcreve:

"§ 3º Ao condutor caberá à responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo."

DO ÔNUS PROBATÓRIO

Infelizmente o Código de Trânsito Brasileiro, não disciplinou o assunto “ônus probatório”, e segue a regra imposta pela administração pública que disciplina que seus agentes públicos são blindados de fé pública, lhes sendo conferida veracidade a prática de todos os seus atos. O que se compreende é que estamos tratando de pessoas que podem a qualquer momento errar ou até mesmo praticar um fato em dissonância com a lei, e são esta mesmas pessoas que aplicam as diversificadamente penalidades aos cidadãos.

Neste sentido, segue o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

Inverte, sem dúvida nenhuma, o ônus de agir, já que a parte interessada é quem deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato; inverte-se também, o ônus da prova, porém, não de modo absoluto: a parte que propôs a ação deverá, em princípio, provar que os fatos em que se fundamenta a sua pretensão são verdadeiros. Porém isto não libera a Administração de provar a sua verdade, como a própria lei prevê em várias circunstâncias, quando ocorre à possibilidade de o juiz ou o promotor público requisitar da Administração documentos que comprovem as alegações necessárias à instrução do processo e à formação da convicção do juiz (DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, Op. cit. 2008 p. 118).

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