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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  2/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.144 Palavras (9 Páginas)  •  131 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) MINISTRO (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, conforme artigo 103, IX, da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei 9.868/1999, por seu advogado, procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, “a” e “p”, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei 9.868/1999, propor AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE, com medida cautelar, em face da Lei 9.868/1999, uma vez que a norma impugnada é inconstitucional, pois viola o princípio da proporcionalidade.

  1. COMPETÊNCIA DO JUÍZO

Com fulcro no artigo 102 Inciso I da Carta Política de 1998 compete originariamente ao STF jugar a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Devido o mesmo se um Corte Constitucional, que tem por diversas finalidades, entre outras, ser guardião da Magna Carta, logo é certo que seja de sua competência julgar á respeito de eventuais violações aos preceitos constitucionais.

  1. DA LEGITIMIDADE ATIVA

O Conselho Federal de Medicina é parte legítima para propositura da presente ação, uma vez que tem legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fulcro no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e Lei 9.868/99 artigo 2º, com redação dada pela EC nº 45/2004, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (I) o Presidente da República; (II) a Mesa do Senado Federal; (III) a Mesa da Câmara dos Deputados; (IV) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (V) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (VI) o Procurador-Geral da República; (VII) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (VIII) partido político com representação no Congresso Nacional; (IX) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Tocantins.

A legitimação passiva, na ação direta de inconstitucionalidade, recai sobre o órgão ou autoridade responsável pela lei ou ato normativo objeto da ação, aos quais caberá prestar informações ao relator do processo (art. 6º da Lei nº 9.868/99). Desta forma, o Governador do Estado, que editou a norma ora mencionada para impugnação, é o indicado no polo passivo da referida ação de inconstitucionalidade.

  1. DOS FATOS

Ocorre que o Estado de Tocantins, editou uma Lei Estadual por meio da Assembleia Legislativa, idealizado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, que sofre de vício insanável.

A lei obriga os médicos da rede pública e particular a notificar, semanalmente a secretaria de saúde nos casos de dengue e demais viroses, sob pena de responsabilidade cível e criminal, mediante tipo penal criado por Lei Estadual, desses profissionais da área de saúde.

  1. DA INCOSTITUCIONALIDADE DA LEI

A lei Estadual ora contestado, configura intervenção indevida na competência legislativa da União, quando a competência para legislar sobre tal matéria é privativa da União, e somente em raras hipóteses é delegada, e quando acontece, os pontos delegados, são minuciosamente especificados em lei. Artigo 102, I, parágrafo único da Carta Política.

E ainda que a inconstitucionalidade da lei não se tratasse de competência legislativa, tal lei seria inconstitucional por seu próprio conteúdo, pois não é tolerável, tampouco será aceitável um retrocesso, no processo penal, indo contra o princípio acusatório, que estabelece uma posição de imparcialidade do juiz, não podendo este ser substituído pela figura encarregada de acusar, como bem explica Távora:

“[…] o sistema acusatório é o adotado        no

Brasil, de acordo        com o modelo plasmado na Constituição Federal de 1988.        Com efeito, ao estabelecer como função privativa do Ministério Público a promoção da ação penal

(art. 129, I,        CF/88), a Carta Magna deixou nítida a preferência        por esse modelo que tem como características         fundamentais a separação entre as funções de acusar,         defender e julgar, conferidas a personagens distintos.         Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da         publicidade regem todo o processo; o órgão julgador é         dotado de imparcialidade; o sistema de apreciação das         provas é o do livre convencimento motivado. Nota-se que         o que efetivamente diferencia o sistema inquisitorial do acusatório é a posição dos sujeitos        processuais        e a gestão prova, não sendo        mais o juiz,         por excelência, o        seu gestor.” (TÁVORA, Nestor. 2016. P. 24-25).

Sobre maneira, vemos que não há competência legislativa estatal para tal empreitada visto não tratar-se de questões específicas de interesse local como se aduz do P.U do artigo 22 da carta magna, senão vejamos:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

....

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; 

...

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Nobre presidente, aceitável seria se a assembleia trata-se de temas como uma regra agregada a um crime de transito em uma determinada localidade do estado ou sobre tema ambiental em um local definido de sua região e não sobre a esfera penal, ainda mais sobre um garantia constitucional do juiz natural que é o de ser julgado por um juiz togado que tenha o papel imparcial sobre a causa.

STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780)

         Em que rege o caso citado não se tratar necessariamente, de crime de responsabilidade, a Súmula Vinculante exposta reforça o entendimento de que as matérias de Direito Penal e Processual Penal serão de competência privativa da União.

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