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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  4/6/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.683 Palavras (7 Páginas)  •  151 Visualizações

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        BRUNO KING        

CLEVERSON PINTO DA SILVA

DRIELLY FRANCO DOS SANTOS NUNES

EVONIR DE SOUZA

IVERSON RIBEIRO DE LIMA

SASHA STANKIEVICZ

GRUPO Nº 6

 

 

 

 

 

 

 

 

  

PARECER JURÍDICO: PACTO SÃO JOSE DA COSTA RICA.

 

 

Trabalho apresentado á disciplina de Direito Internacional, Curso de Bacharelado em Direito, Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. 

Orientação: EDUARDO BIACCHI GOMES.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          CURITIBA 

2018

SÍNTESE DOS FATOS:

1º - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO 03/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação”. 2. O direito convencional de apresentação do preso ao Juiz,

consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o Juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos 647 e seguintes. 3. O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal (artigo 656 do CPP). 4. O ato normativo sob o crivo da fiscalização abstrata de constitucionalidade contempla, em seus artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º normas estritamente regulamentadoras do procedimento legal de habeas corpus instaurado perante o Juiz de primeira instância, em nada exorbitando ou

contrariando a lei processual vigente, restando, assim, inexistência de conflito com a lei, o que torna inadmissível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para a sua impugnação, porquanto o status do CPP não gera violação constitucional, posto legislação infraconstitucional. 5. As disposições administrativas do ato impugnado (artigos 2º, 4° 8°, 9º, 10 e 11), sobre a organização do funcionamento das unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça, situam-se dentro dos limites da sua autogestão (artigo 96, inciso I, alínea a, da CRFB). Fundada diretamente na Constituição Federal, admitindo ad argumentandum impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, mercê de materialmente inviável a demanda. 6. In casu, a parte do ato impugnado que versa sobre as rotinas cartorárias e providências administrativas ligadas à audiência de custódia em nada ofende a reserva de lei ou norma constitucional. 7. Os artigos 5º, inciso II, e 22, inciso I, da Constituição Federal não foram violados, na medida em que há legislação federal em sentido estrito legitimando a audiência de apresentação. 8. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem e o Código de Processo Penal, posto ostentarem eficácia geral e erga omnes, atingem a esfera de atuação dos Delegados de Polícia, conjurando a alegação de violação da cláusula pétrea de separação de poderes. 9. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia – ADEPOL, entidade de classe de âmbito nacional, que congrega a totalidade da categoria dos Delegados de Polícia (civis e federais), tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103, inciso IX, da CRFB). Precedentes. 10. A pertinência temática entre os objetivos da associação autora e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade é inequívoca, uma vez que a realização das audiências de custódia repercute na atividade dos Delegados de Polícia, encarregados da apresentação do preso em Juízo. 11. Ação direta de inconstitucionalidade PARCIALMENTE CONHECIDA e, nessa parte, JULGADA IMPROCEDENTE, indicando a adoção da referida prática da audiência de apresentação por todos os tribunais do país[1].

2 - Analisar a jurisprudência acima e identificar: a) tema da controvérsia. b) normas de direito internacional invocada. c) como o juiz interpretou e aplicou as normas. d) como foi resolvido o conflito entre tratado e lei ou tratado e constituição. e) qual a conclusão do grupo.

Destarte, o objetivo deste trabalho é redigir um parecer jurídico, utilizando-se dos casos concretos. Nesse parecer vamos aplicar critérios segundo o ordenamento jurídico brasileiro atualmente apresentando toda a matéria de fato e de direito pertinente aos casos concretos possível nos dias de hoje, como veremos a seguir[2].

FUNDAMENTAÇÃO:

  1. TEMA DA CONTROVÉRSIA.

Este modesto trabalho tem por objetivo fomentar o debate sobre a audiência de custódia e chamar à atenção acerca do fato de que tal instituto é garantia do Direito Internacional Público e está inserido no ordenamento jurídico brasileiro, por meio de ratificação dos Tratados Internacionais que o asseguram, haja vista que o Brasil é signatário do Pacto de Direitos Civis e Políticos, promulgado por meio do Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH (Pacto de San Jose da Costa Rica), incorporado à nossa ordem jurídica interna por meio da promulgação do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, nesses dois tratados de direitos humanos a audiência de custódia está expressamente assegurada. É importante destacar que tramita no Congresso Nacional, no Senado Federal, o Projeto de Lei – PLS nº 554/2011, que tem como escopo alterar o art. 306 do Código de Processo Penal (CPP), para garantir expressamente naquele código a tão falada, no momento, audiência de custódia.

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