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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  3/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.834 Palavras (8 Páginas)  •  2.244 Visualizações

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Curso: Direito                              Período/Módulo:                                   Valor:    pontos

Professor (a):                         Disciplina: [pic 1]

Aluno (a): ___________________________________Data:                         NOTA:

EXERCÍCIO ADI – PRÁTICA JURÍDICA SIMULADA

Na região do Triângulo Mineiro, próximo a Coromandel-MG, o crescimento da exploração de diamantes no território do Estado de Minas Gerais ampliou a circulação de riquezas e fez com que a densidade demográfica aumentasse consideravelmente, juntamente com os riscos ao meio ambiente.

Esse estado de coisas mobilizou a população local, o que levou um grupo de Deputados Estaduais a apresentar proposta de emenda à Constituição Estadual Mineira disciplinando, detalhadamente, a forma de exploração de diamantes no território em questão. A proposta incluía os requisitos formais a serem cumpridos junto às autoridades estaduais e os limites quantitativos a serem observados na extração, no armazenamento e no transporte de cargas.

Após regular aprovação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG, a Emenda à Constituição Estadual nº 5/2019 foi sancionada pelo Governador do Estado Romeu Zema, sendo isso imediatamente comunicado às autoridades estaduais competentes para que exigissem o seu cumprimento.

Preocupada com a situação no Estado Alfa e temendo o risco de desemprego dos seus associados, isso em razão dos severos requisitos estabelecidos para a exploração de diamantes, a Associação Nacional dos Geólogos, que há décadas luta pelos direitos da categoria, contratou os seus serviços como advogado(a) para que elabore a petição inicial da medida judicial cabível, de modo que o Tribunal Superior competente reconheça a incompatibilidade do referido ato normativo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS GEÓLOGOS, entidade de classe de âmbito nacional, legalmente constituída a mais de um ano, inscrita no CNPJ ..., com sede no endereço..., vem perante a Vossa Excelência, através de seus advogados legalmente constituídos (procuração anexa), constando endereço profissional na rua..., endereço eletrônico ..., com fundamento no artigo 102, I, a, da CFRB/88 e no artigo 2º, VIII, da Lei nº 9868/99, ajuizar

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C MEDIDA LIMINAR

Em face da EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 5/2019, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas gerais, e sancionada pelo Governador de Minas Gerais, ROMEU ZEMA, pelos fatos e fundamentos abaixo

I – DOS FATOS

Na região do Triângulo Mineiro, próximo a Coromandel-MG, o crescimento da exploração de diamantes no território do Estado de Minas Gerais ampliou a circulação de riquezas e fez com que a densidade demográfica aumentasse consideravelmente, juntamente com os riscos ao meio ambiente.

Esse estado de coisas mobilizou a população local, o que levou um grupo de Deputados Estaduais a apresentar proposta de emenda à Constituição Estadual Mineira disciplinando, detalhadamente, a forma de exploração de diamantes no território em questão. A proposta incluía os requisitos formais a serem cumpridos junto às autoridades estaduais e os limites quantitativos a serem observados na extração, no armazenamento e no transporte de cargas.

Após regular aprovação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG, a Emenda à Constituição Estadual nº 5/2019 foi sancionada pelo Governador do Estado Romeu Zema, sendo isso imediatamente comunicado às autoridades estaduais competentes para que exigissem o seu cumprimento.

Preocupada com a situação no Estado de Minas Gerais e temendo o risco de desemprego dos seus associados, isso em razão dos severos requisitos estabelecidos para a exploração de diamantes, a Associação Nacional dos Geólogos, decidiu ingressar com a medida judicial adequada, utilizando, como paradigma, a Constituição da República, bem como espera que com esse procedimento a constitucionalidade in abstrato desse diploma normativo fosse questionada perante o tribunal competente.

II - DA COMPETÊNCIA

O juízo competente para julgar a presente ADI é o Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, I "a" da CRFB/88, e o artigo 1 da Lei 9.868/99.

III - DA LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA E CABIMENTO        

A Associação Nacional dos Geólogos possui legitimidade ativa, pois está presente no rol taxativo dos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade do artigo 103, IX da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei 9.868/90 e é entidade de âmbito nacional.

Sendo considerado legitimado especial, a Associação Nacional dos Geólogos preenche o requisito de pertinência temática, uma vez que este se constitui pelos interesses dos associados em âmbito nacional, e a PEC nº 5/2019 prejudicará em âmbito nacional os trabalhos dos associados, os quais possuem o direito de exercer a sua profissão em conformidade com a Constituição Federal.

Quanto ao cabimento da presente ação, é plenamente cabível uma vez que o artigo 102, I, a e p e artigo 1º prevê a possibilidade de ação em face de norma ou ato normativo que viole a Constituição Federal.        

IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A legitimidade passiva na ação direta de inconstitucionalidade é autoridade ou poder (legislativo ou executivo) responsável pela edição da norma ou ato impugnado, no presente caso, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

V – DA NORMA IMPUGNADA

A presente ADI tem como objeto a Emenda Constitucional Estadual nº 5/2019, do Estado de MG, apresentada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador, violando a ordem constitucional, conforme dispõe o artigo 102, "a' da Constituição Federal e artigo 3º I, da Lei 9.868/99.

Com a finalidade de se combater à ilegalidade e abuso de poder perpetrada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais ao editar e sancionar uma PEC que viola o Federalismo pátrio em sua repartição de competências, o que ofende a Constituição Federal e seu princípio da Supremacia. Assim, se a PEC nº 5/2019 ofende a Constituição Federal, padece, portanto de inconstitucionalidade.

VI – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O ato normativo estadual, ora contestado, configura intervenção indevida do poder estatal em domínio da União para legislar sobre recursos minerais, conforme dispõe o artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal.

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