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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Por:   •  26/10/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  863 Palavras (4 Páginas)  •  63 Visualizações

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Trabalho apresentado à disciplina de Prática                       Jurídica Constitucional, do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior Multivix, com intuito de obtenção de nota bimestral.

2022

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)

             A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) é uma inovação da Constituição Federal de 1988 oriunda do direito português, mais precisamente do art. 283 da constituição portuguesa, tendo por escopo combater a "síndrome da inefetividade das normas constitucionais". Portanto, para que seja proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão pressupõe que falta lei ou ato normativo que regulamente dispositivo constitucional de eficácia limitada. Assim, este instrumento busca tornar normas que necessitam de leis para regulamentá-las e produzir seus efeitos jurídicos.

Como explica Pedro Lenza (2008, p.217):

“Nesse sentido, devendo o Poder Público ou órgão administrativo regulamentar norma constitucional de eficácia limitada e não fazendo, surge a “doença”, a omissão, que poderá ser “combatida” através de um “remédio” chamado Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, de forma concentrada no STF”.

Assim, a ADO combate tanto omissão parcial, quanto omissão total. A omissão parcial é aquela em que há uma edição de ato normativo que o ato normativo atende parcialmente a Constituição, já a omissão total, ocorre quando há uma omissão completa da parte do legislador, ou seja quando o legislador não produz nenhum ato que era necessário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL          

 O fundamento Constitucional da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão está previsto no art. 103, §2º da Constituição Federal de 1988:

Art. 103. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

FUNDAMENTO LEGAL

Foi estabelecido com a Lei nº 12.063/2009, em seu artigo 1º que a Lei nº 9.868/99 passaria a vigorar dentro da referia Lei, acrescida Capítulo II-A, que trata sobre a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Logo, é possível constatar que a ADO, além de possuir previsão Constitucional, também possui lei própria.  

LEGITIMIDADE ATIVA

Os legitimados ativos à propositura da ação estão arrolados no artigo 103, incisos I a IX, da Constituição Federal, vejamos o que prevê o dispositivo:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

LEGITIMIDADE PASSIVA

Os legitimados passivos da ação são órgãos ou autoridades que são omissos, aqueles que deixam de tomar as medidas necessárias para tornar efetiva as normas constitucionais.

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