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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de MEDIDA CAUTELAR,

Por:   •  7/12/2016  •  Artigo  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  542 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

                A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO, com representação Nacional, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição no CNPJ..., endereço..., na pessoa do seu Presidente..., por seu advogado (instrumento de mandato em anexo...) que a esta subscreve, com endereço profissional... para onde devem ser encaminhadas todas as intimações (art. 77, V do Código de Processo Civil), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 102, I, “a” e “p” da Constituição Federal e Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de MEDIDA CAUTELAR,

em face da Norma Estadual ..., sancionada pelo Governador do Estado KWY, e editada pela Assembleia Legislativa do Estado KWY, representada nesta pela pessoa do seu presidente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos.

I – DO OBJETO

                O Estado KWY editou norma determinando a gratuidade dos estacionamentos provados vinculados a estabelecimentos comerciais, como supermercados, shopping centers, estabelecendo multas pelo descumprimento e gradação das punições administrativas, além de delegar ao PROCON local a responsabilidade pela fiscalização dos estabelecimentos no instrumento normativo.

 II – COMPETÊNCIA

                O art. 102, I, alíneas “a” e “p”, da CRFB/88, estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o pedido de medida cautelar. Desse modo, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, bem como o pedido de medida liminar, é originária do Supremo Tribunal Federal.

III – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

                O art. 103, IX, da CRFB/88 estabelece o rol dos legitimados para propor uma ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais, verificam-se as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. Corroborando com essa assertiva, o art. 2º, IX, da Lei n. 9.868/99 discorre sobre o mesmo tema.

A confederação Nacional do Comercio é entidade de classe e tem representatividade nacional, razão pela qual resta comprovada a sua legitimidade para propor a presente ação, como legitimado especial.

A legitimidade passiva da ação direta de inconstitucionalidade em referência é do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa estadual, uma vez que criaram a norma estadual inconstitucional.

IV – DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA

                De acordo com o ordenamento jurídico pátrio os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade relacionados nos incisos IV, V e IX do art. 103 da Constituição Federal, são considerados especiais. Nesta condição, é sabido que se faz necessária no caso em tela a comprovação da pertinência temática como requisito para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

No entanto, não resta dúvida de que a confederação nacional de comércio possui claro interesse na presente ação, haja vista a atividade ser extremamente afetada pela norma que deu finalidade à propositura da presente ação.

A Confederação Nacional do Comercio foi criada para tratar dos interesses dos Comerciantes nos termos do seu estatuto, dentre os quais se destaca a matéria que se encontra aviltada pela norma que se pretende declarar inconstitucional.

V – DO DIREITO

                Nos termos do art. 22, I, da CRFB/88, confirma-se a competência privativa por parte da União para legislar sobre direito civil, comercial, penal processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Diante de tal assertiva, configura-se a inconstitucionalidade formal da norma objeto da presente ação, haja vista não haver competência do Estado para legislar sobre matéria afeta à União de forma privativa, que, no caso concreto, trata-se da competência para legislar sobre direito de propriedade, instituto do direito civil.

Não se pode olvidar, também, que a norma que deu finalidade à ação fere o fundamento da livre iniciativa constante do art. 1º, IV, da CRFB/88, além da garantia ao direito de propriedade, outrora citado, previsto no art. 5º, XXII, da Carta Magna.

Verifica-se, ainda, o total desacordo com o que preconizam os princípios gerais da atividade econômica, da propriedade privada e da livre concorrência, dispostos no art. 170, caput, I e IV, da CRFB/88.

A jurisprudência e doutrina tratam com propriedade do tema que versa sobre a exclusão do ordenamento jurídico de Lei ou ato normativos federal ou estadual que atentem contra o texto constitucional, conforme se verifica:

Jurisprudência:

[...]

O Órgão Especial do TJ/SP julgou procedente, por unanimidade de votos, a ADIn que questiona a lei 13.819/09, que regula a gratuidade de estacionamento em shopping centers no Estado.

A mencionada lei, originária da ALESP, foi impugnada pela Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers, que alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de Direito Civil já que trata do Direito de Propriedade. Afirma também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.

Em seu voto, o relator da ADIn, desembargador Marrey Uint, fundamentou: "o que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o art. 22, CF/88".

O desembargador conclui que "desnecessário se faz a análise de qualquer outro argumento, pois basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional".

...

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