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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE CAUTELAR

Por:   •  14/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  318 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo nº xxxxxx

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB¸ por seu representante, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com base no art. 103, inciso VII e art. 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal e no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99, propor em nome do  Município   de   Mariana/MG,   pessoa   jurídica   de direito_público,  vem  a  presença  de Vossa   Excelência requerer:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE CAUTELAR

Com fundamento nos artigos art. 103, inciso VII, art. 102, I, “a” e “p”, da CF/88, art. 2°, inciso VII e art.10 da Lei n° 9.869/99 e Contra o Decreto nº X, de 22 de junho de 2004, arguir inconstitucionalidade do ato normativo instituído pela PRESIDENTE DA REPÚBLICA através do decreto n. 8.572, de 13 de novembro de 2015.

Em face da a) CÂMARA DOS DEPUTADOS, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília-DF; b) SENADO FEDERAL, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na Praça dos Três Poderes, Brasília-DF; c) PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com endereço para comunicações no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, para que:

Seja declarada a inconstitucionalidade total, do Decreto n. 8.572, de 13 de novembro de 2015 do referido diploma legal, atribuindo-se, em todos os casos a ilegalidade da presente redação:

Art. 1º O Decreto nº X, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................................................

Parágrafo único. Considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Encontra-se diversas incoerências jurídicas e fáticas, primordialmente deve-se evidenciar que decreto um meio pelo qual a Administração exterioriza sua vontade um veículo de expedição de ato, de continente, e não de conteúdo, visto que, a elaboração de decretos do Poder Executivo não se deve ampliar os limites normais de suas atribuições, sob o risco premente de violação da ordem jurídica estabelecida pela Constituição, destaca-se também que de nenhuma forma pode ser alegado que o desastre catastrófico ocorrido na cidade de Mariana em Minas Gerais possui característica e caso fortuito ou força maior. Este pode ser considerado o maior crime ambiental já praticado na história do Brasil, causa surpresa e pela decepção o enquadramento desta brutalidade como “natural”.

Cabe ressaltar que os impactos ambientais não se limitam aos danos diretos, devendo ser considerado que o meio ambiente é um sistema complexo, na qual diversas variáveis se interrelacionam, especialmente no contexto de uma bacia hidrográfica, sendo que as medidas de reparação dos danos, tangíveis e intangíveis, quando viáveis, terão execução a médio e longo prazo. a ré Mineração S/A, como operadora das barragens de rejeitos de mineração, é poluidora direta e, por esta razão, responsável principal pela reparação integral do dano ambiental causado pelo evento, atribuir causa natural intenta atribuir excludente de nexo de causalidade à aplicação da responsabilidade objetiva.

Juridicamente é necessário apontar Nessa linha de raciocínio, o decreto autônomo irá expedir uma norma com caráter geral e abstrato, aplicável a todos os administrados que se encontrem na mesma situação nele prevista, este não será editado em função de uma lei e, assim, não terá a lei como sua fonte de validade, pois ela não lhe dá suporte em relação à matéria, de modo que o decreto não estará regulamentando disciplina legal. Por esse entendimento, a matéria a ser tratada por meio de decreto autônomo seria aquela sobre a qual cabe à Administração decidir por meio de critérios próprios, sem a ingerência no legislador.

Há inconstitucionalidade do decreto autônomo por ferir o pricípio da Legalidade visto que a Constituição da República prevê:

Art. 5º, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Nesse contexto, além de instiruir decreto que regula matéria já prevista em lei n ão havendo respaldo legal ao presente decreto autônomo, este afronta o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado art. 225 da CRFB/88 e a vedação ao retrocesso, pois a edição deste decreto autônomo diminui a proteção ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana, a atribuição de naturalidade ao rompimento de barragem que é abarcado dentro das previsões do direito ambiental como de responsabilidade objetiva pela empresa mineradora, como já evidenciado, a ré é objetivamente responsável pelos danos ambientais causados em suas atividades.

Em conformidade ao art. 9º, parágrafo primeiro da Lei 9.868/99, o Relator poderá designar audiência pública antes da decisão da ação:

Lei 9.868/99:

Art. 9º

(...)

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Esta providência deve ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias contados da solicitação do Relator.

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