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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 3.273

Por:   •  9/2/2018  •  Artigo  •  2.093 Palavras (9 Páginas)  •  113 Visualizações

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 3.273 – DF E O CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS

Por JONAS SOARES DOS SANTOS FILHO

Resumo:

O paper visa analisar, com breves apontamentos, o tema do contrato de concessão de exploração de petróleo e gás e da ação direta de inconstitucionalidade nº 3.273-DF. Tal estudo será composto de disposições sobre a ADI nº 3.273-DF, sobre o instituto do monopólio e sobre o contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás, além de uma ligeira conclusão. Nesse âmbito, vamos analisar as ideias e debates da ADI no STF, bem como as posições doutrinárias do contrato de concessão, deduzindo-se que, por fim, o que se concede é a atividade econômica de exploração e produção, e, não, a propriedade por completo da jazida do hidrocarboneto.

Palavras-Chave: ADI n° 3.273-DF. Petróleo e Gás. Contrato de Concessão.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Sobre a ADI nº 3.273–DF; 3. Sobre o Monopólio: Atividade x Propriedade; 4. Do Contrato de Concessão da Exploração e Produção de Petróleo e Gás; 5. Disposições Finais; 6. Referências.

Rio de Janeiro, Maio de 2014

1. Introdução

Podemos afirmar que a questão da exploração e produção de petróleo e gás tem implicações diretas na questão da soberania de um Estado, sendo um recurso estratégico para o desenvolvimento econômico de qualquer nação, haja vista que o petróleo, por exemplo, é matéria-prima básica de uma infinidade de produtos consumidos nos dias atuais.

Nesse diapasão, com base no entendimento de que o marco regulatório nacional contribuiria para que o Brasil perdesse sua soberania nesse fundamental matriz energética, foi proposta a ação direta de inconstitucionalidade nº 3.273-DF, visando suspender a eficácia de alguns dispositivos legais relacionados ao assunto. Com seu julgamento, importantes preceitos jurídicos foram analisados, debatidos e consignados, sendo que, de certa forma, influíram no desenvolvimento das atividades de concessão da exploração e produção de petróleo e gás no país.

Essa é, portanto, a questão chave deste paper: Qual os principais entendimentos jurídicos cristalizados no julgamento dessa importante ação direta de constitucionalidade? E como se enquadra, no mundo jurídico, o contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás?

Tal estudo será composto de disposições sobre a ADI nº 3.273-DF, sobre o instituto do monopólio (diferenciando sua propriedade com a sua atividade econômica de exploração) e sobre o contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás, além de uma ligeira conclusão, com metodologia da pesquisa baseada em pesquisa bibliográfica em livros, periódicos científicos com publicações voltadas para o tema e sítios eletrônicos especializados.

Nesse sentido, o intuito do trabalho é, justamente, indicar conceitos e ideias – todos devidamente baseados na legislação em vigor e jurisprudência pátria – que sirvam para consolidar ainda mais esse tema junto à comunidade acadêmica brasileira e à sociedade em geral, tendo como escopo os entendimentos jurídicos consolidados no julgamento da ADI nº 3.273-DF e a questão do contrato de concessão de petróleo e gás.

2. Sobre a ADI nº 3.273–DF

A ação direta de inconstitucionalidade nº 3.273-DF trata de um pedido de medida cautelar interposta pelo Governador do Estado do Paraná e tem por objeto a suspensão da eficácia dos seguintes dispositivos da Lei nº 9.478/97 :

▪ Art. 26 – no que se refere a propriedade dos bens (petróleo e gás natural) após extraídos;

▪ Art. 26, §3º – a aprovação automática de planos e projetos em que a ANP não se pronuncie no prazo estabelecido;

▪ Art. 28, I – a extinção das concessões pelo vencimento do prazo contratual;

▪ Art. 28, III – a extinção das concessões pelo motivos de rescisão previstos no contrato;

▪ Art. 37, I e § ún. – o prazo estimado para a duração da fase de exploração previstos no edital de licitação e na minuta básica do contrato de concessão;

▪ Art. 43, II e § ún. – o prazo estimado para a duração da fase de exploração e as condições de sua prorrogação previstas contrato de concessão;

▪ Art. 51, §ún. – quando houver prorrogação do prazo de exploração, o valor do pagamento da ocupação será reajustado pela ANP;

▪ Art. 60 – o exercício da atividade de importação e exportação de petróleo e gás natural.

Tal ação foi impetrada vidando resguardar o Brasil “de uma situação extremamente difícil de ser revertida num futuro próximo, ao profligar do regime da Lei combatida a transferência de titularidade da matriz energética, prevista no art. 26, caput, bem como o inexorável escoamento das reservas para o exterior, em decorrência da breve auto-suficiência do mercado interno aliada à obrigação de produção sem ressalvas aos concessionários” .

Inicialmente votaram o Ministro Carlos Ayres Brito e o Ministro Marco Aurélio Mello , ambos entendendo que a União continua a ter o monopólio do petróleo no Brasil e, por isso, a propriedade da lavra não poderia ser transferida a empresas concessionárias e divergindo na questão da competência da ANP para autorizar a importação e exportação de petróleo: Para o Min. Ayres Britto , é competência exclusiva da União. Para o Min Marco Aurélio Mello , a ANP é o ente regulador setorial .

O ministro Eros Grau, em seu voto de divergência, considerou que “o contratado detém a propriedade do produto, mas não é titular de sua disponibilidade” – ou seja, o particular deve, por exemplo, observar as políticas públicas estabelecidas quanto à exportação do produto da lavra .

Consigna, ainda, a correta ideia de que o poder judiciário não deve intervir na esfera de decisão política ,

Os outros Ministros – Min. Carlos Velloso, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim – acompanharam a “divergência inaugurada pelo Ministro Eros Grau” e julgaram “improcedentes ambas as ações” , com exceção do Min. Joaquim Barbosa, que julgou a

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