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AÇÃO POPULAR CONTRA NOMEAÇÃO DE FILHA DE PREFEITO

Por:   •  20/7/2017  •  Abstract  •  3.737 Palavras (15 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - ESTADO DE MINAS GERAIS

“Não existe liberdade absoluta em espaço algum, senão o governante poderia escolher apenas os seus familiares para todos os cargos. E por ser cargo político, isso seria permitido? De modo algum”. 

(Ministra Cármen Lúcia, RE nº 579.951/RN)

XXXXXXX, brasileiro, casado, vereador do Município de Governador Valadares/MG, inscrito no cadastro de pessoas físicas - CPF sob o n° , com título de eleitor n° xxx, com endereço na Rua xxxxx, por endereço eletrônico @, por intermédio de seu advogado subscrito, com endereço profissional e eletrônico para intimações e avisos inseridos ao rodapé, respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR, com fundamento nos artigos 5°, LXXIII, e 37, caput, e §1°, da Constituição Federal, e nos artigos 1° e 2°, "e", da Lei Federal nº 4.717, de 29.06.1965, em face do MUNICÍPIO DE XXXXX pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Marechal Floriano nº 905, nesta cidade, CNPJ nº 20.622.890/0001-80, que deverá ser citado por meio de sua Procuradoria Geral; de XXXXXXXX, brasileiro, casado, prefeito do Município de Governador Valadares/MG, e XXXXXXXX, brasileira, solteira, xxx, nomeada Chefe de Gabinete do Prefeito, ambos com endereço funcional na Rua Marechal Floriano nº 905, centro de Governador Valadares/MG, pelos motivos de fatos e de direito a seguir alinhavados.

  1. DA VIABILIDADE DA AÇÃO POPULAR E DA LEGITIMIDADE ATIVA

Não há dúvidas que a Ação Popular é instrumento vital e eficaz para que a sociedade civil possa atuar diretamente na defesa do patrimônio do Estado e da moralidade administrativa.

Nesse sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, em obra dedicada às ações coletivas, assenta que a “ação popular tem por objeto específico o de ‘anular ato lesivo’ a um dos seguintes bens jurídicos: (a) ao patrimônio público, (b) à moralidade administrativa (...)”

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superiror Tribunal de Justiça, que entende ser a ação popular instrumento propício para tutelar tanto o patrimônio público quanto o princípio da moralidade administrativa, confira-se:

“(...) A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente valor educativo (Rafael Bielsa, “A Ação Popular e o Poder Discricionário da Administração”, RDA 38/40). (...)”.

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO POPULAR - LESÃO OU DANO AO ERÁRIO. 1. A ação civil pública subsumiu a ação popular que permaneceu importante em razão da específica legitimação para agir.  2. Âmbito da ação popular que não está limitada ao desfalque do patrimônio material. O desfalque pode ser do patrimônio paisagístico, ambiental, etc., ou do patrimônio moral. 3. Moralidade administrativa que pode ser resguardada via ação popular. 4. Recurso especial improvido.”

Quanto à legitimidade ativa, cumpre frisar que o tanto o artigo 5º, LXXIII, da Constituição, quanto o artigo 1º, caput, da Lei nº 4.717, de 29.06.1965 (Lei da Ação Popular), são enfáticos ao prescrever que “qualquer cidadão será parte legítima para propor”, sendo o autor, portanto, parte legítima à propositura da presente ação.

Superadas essas questões de ordem processual, passar-se-á ao mérito da presente demanda.

  1. DO ATO LESIVO: A NOMEAÇÃO DA FILHA PARA CARGO DO PRIMEIRO ESCALÃO DA PREFEITURA, INOBSERVANDO O TEOR DO VERBETE VINCULANTE N° 13 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

No dia XXXXX, o prefeito do Município de Governador Valadares, XXXXX, anunciou em sua página oficial do facebook que havia nomeado sua filha, XXXXX, para o cargo de Chefe de Gabinete, cargo este que possui natureza jurídica de Secretaria Municipal, consoante se verifica do print da página onde a notícia foi veiculada.

Essa informação foi conseguintemente confirmada com a juntada da publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município, Ato XX/Livro XXXX, de XXX, pelo qual o Prefeito Municipal nomeia sua filha para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, com efeito a partir de XXXXXX.

O ato lesivo consiste na nomeação de XXXX para o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito, que possui natureza jurídica de Secretaria Municipal. A nomeação foi publicada no Diário Oficial do Município de Governador Valadares no dia XXXX (doc. xx) e assinada pelo pai da Requerida, XXXX:

O ato de nomeação deve ser considerado nulo por violar o princípio da moralidade pública, uma vez que a nomeação de filha para o cargo de Chefe de Gabinete, que possui status de secretário municipal, configura nepotismo.

É preciso, então, que o Poder Judiciário de Minas Gerais impeça esse atentado contra os princípios republicanos, conforme será demonstrado a seguir.

  1. DO DIREITO

Como se sabe, a Ação Popular é o meio constitucional adequado para que qualquer cidadão possa evitar a prática ou pleitear a invalidação de atos administrativos ilegais, imorais e lesivos ao património público, à moralidade pública, à supremacia do interesse público e outros bens jurídicos tutelados e indicados no texto constitucional.

A conduta do Prefeito do Município de Governador Valadares, ao utilizar-se da sua prerrogativa de indicar livremente os integrantes de seu governo para nomear sua própria filha, XXXXX, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, cargo que possui natureza jurídica de Secretaria Municipal, caracteriza flagrante ofensa ao teor do verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo.

Desse modo, o ato de nomeação da servidora requerida está eivado de vício insanável, tornando-o inválido, eis que o ordenamento jurídico não admite que alguém exerça ato administrativo que venha lhe favorecer ou favorecer parente seu. Existe, assim, por princípios da moralidade e boa-fé da administração pública um impedimento presumido para que o agente público não atue em atos que possam favorecer a si próprio, ou ao seu cônjuge, filhos e demais parentes, como bem esclarece Bandeira de Melo:

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