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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Por:   •  18/5/2018  •  Abstract  •  2.934 Palavras (12 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ VARA FEDERAL DE CURITIBA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

Ação

Concessão de benefício previdenciário por incapacidade

Assunto principal

1) Reconhecimento da qualidade de segurado do autor na data na qual se tornou incapaz; e

2) Concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, auxílio-doença com o pagamento das parcelas vencidas desde a der. Caso seja reconhecido o direito à percepção apenas de auxílio-doença, a parte autora requer que seja determinado que ao INSS que promova a reabilitação profissional da parte autora, abstendo-se de cessar o benefício enquanto não concluir favoravelmente à reabilitação, salvo para converter em aposentadoria por invalidez.

Valor da causa

R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

QUALIFICAÇÃO DO SEU CLIENTE, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na OAB/UF sob n.º XX.XXX, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional ENDEREÇO DO SEU ESCRITÓRIO, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação agência do processo administrativo, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.


  1. DA INORRÊNCIA DA COISA JULGADA

De início, cabe esclarecer que no ano de 2000 a parte autora moveu ação (5000000-002000-404.7000/PR) contra o INSS pleiteando a concessão de benefício por incapacidade. A referida ação foi julgada improcedente.

No entanto, com o decorrer do tempo a parte autora teve agravamento do seu quadro de saúde, tornando-se incapaz de exercer qualquer atividade laboral.

Desta forma, com o agravamento da doença que acomete a autora, houve a modificação da situação de fato e, portanto, da causa de pedir, afastando a preclusão por coisa julgada.

Nesse sentido, a coisa julgada projeta-se em efeitos ex tunc, para o passado, mas diante do agravamento da saúde da segurada, existe uma nova causa de pedir, afastando a alegação de coisa julgada.

É assim que decide nosso E. STJ consoante se comprova da ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.  SÚMULA  7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.  A questão do recurso especial gira em torno de ocorrência ou não de violação à coisa julgada, em ações judiciais que discutem a incapacidade   laboral, objetivando   a   concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

2. É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades.

[...]

AgRg no AREsp 843233 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0007662-6. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. 15/03/2016.

Assim, ainda que a segurada não tenha tido êxito em anterior demanda proposta, o posterior agravamento de seu estado de saúde, motiva nova causa de pedir.

  1. Da síntese fática

A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/000.000.000-6) junto ao INSS, em 01/01/2017, conforme demonstra a cópia da decisão de indeferimento que segue em anexo.

Saliente-se que a cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 31/000.000.000-6 deverá ser realizada pelo INSS.

O benefício foi negado sob a alegação que carece a parte autora o requisito incapacidade laboral.

Decisão equivocada e não fundamentada do INSS, que não considerou no momento da realização da perícia todo o conjunto de provas, idade, enquadramento social e tão pouco a atividade habitual exercida pela autora.

De fato, conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, é notável a incapacidade ao labor uma vez que a parte é acometida por:

CID

Doenças

M79.7

Fibromialgia

M54.5

Dor lombar baixa

M43.1

Espondilolistese

Veja jurisprudência em caso semelhante:

Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência, que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora a contar de 10/03/2016. Em suas razões recursais, postula a fixação de data para cessação do benefício, em razão da conclusão pericial. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Para tanto, considera-se, especialmente, a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, entre outros elementos. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência desta Região: "EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico. 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006). No caso concreto, foi realizada perícia judicial (evento 23) a cargo de perito médico ortopedista e traumatologista, a qual concluiu que a autora apresenta dor lombar baixa (M545) e espondilose (M47), doenças que a incapacitam parcial e temporariamente desde 10/03/2016, nos seguintes termos: "Justificativa/conclusão: AUTOR COM DOENÇA CRONICA EM COLUNA VERTEBRAL. APRESENTA DIFICULDADE PARA A MARCHA E MOBILIDADE CORPORAL. HÁ INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA POR SEIS MESES. Data de Início da Doença: 10 ANOS. Data de Início da Incapacidade: 10-3-2016 - Incapacidade temporária. Recomendável realizar nova perícia em SEIS MESES" – grifei. Observa-se, também, que o expert refere ser necessário o período de 6 meses para realização de nova perícia, a fim de que a capacidade laboral do autor seja reavaliada novamente. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Assim, tendo em vista que o perito apenas sugeriu a reavaliação do autor em seis meses, trata-se de situação distinta da alta programada, quando um prazo para recuperação da capacidade laboral é estimado. Assim, a meu ver, não deve ser fixada a DCB, devendo a Autarquia proceder à reavaliação do segurado, na via administrativa, como de praxe. Desta forma, resta negado provimento ao recurso interposto. EMENTA: (5008466-55.2015.404.7102, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator OSÓRIO ÁVILA NETO, julgado em 03/08/2016).

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