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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  22/10/2018  •  Abstract  •  2.969 Palavras (12 Páginas)  •  268 Visualizações

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AO JUIZO DE DIREITO DA VARA FEDERAL (JUIZADO ESPECIAL) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTEIRO - PB

                FULANA DE TAL, brasileira, casada, agricultora, portadora do RG nº ____________ SSP/PB e do CPF nº _______________, residente e domiciliada no ___________________________________________________________________, por sua advogada legalmente constituída, com endereço profissional indicado na procuração e endereço eletrônico: __________________, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença deste Juízo, com fulcro no artigo 319 e seguintes do CPC/15 e Lei nº 8.213/91, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

                Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - APS CAMPINA GRANDE – DINAMERICA, inscrita no CNPJ nº 29.979.036/0156-87, com agência localizada a Avenida Dinamerica Alves Correia, sn, Santa Rosa, Campina Grande – PB, CEP 58416-80, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

I - PRELIMINARMENTE

  • DA JUSTIÇA GRATUITA

                Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua

família, artigo 4º da Lei 1.060/50, com as devidas alterações introduzidas pela lei 7.510/86 bem como o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 98 e seguintes, que regula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

  • DA RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE

                A Requerente expressa renúncia ao crédito que exceder o limite de alçada do Juizado Especial Federal - 60 (sessenta) salários mínimos -, em atenção ao que determina a Súmula nº 17 dos Juizados Especiais Federais, cujo procedimento se faz necessário para o devido ajuizamento e prosseguimento do pleito.

II - DOS FATOS

                No ano de 2006 a autora requereu o Benefício de Auxílio Doença ao INSS e lhe foi concedido, sendo cessado em 2009. Em 2010 requereu, administrativamente, o pedido de Auxílio Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez, porém lhe foi indeferido.

                Diante disso, a requerente ingressou com ação judicial para reaver o Benefício de Auxílio Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez devido a sua incapacidade laborativa definitiva, como pode ser constatado através dos Atestados Médicos, Laudos e Exames anexos a este processo.

                Em sentença judicial, conforme provas acostadas aos autos, oitiva das testemunhas e também a pericia médica, a Requerente obteve sentença favorável ao seu pedido de Benefício de Aposentadoria por Invalidez.

                O INSS apelou ao TRF 5ª Região e a Requerente apresentou Recurso. A sentença foi mantida por unanimidade, conforme anexo. O Benefício de Aposentadoria por Invalidez da requerente foi implantado em 21/01/2015.

                Durante o período que aguardava a concessão de Aposentadoria por Invalidez, a Requerente foi acometida de Câncer de Mama e passou por Mastectomia para retirada completa da mama direita e, ainda hoje em dia, passa por tratamento no Hospital Napoleão Laureano (Cartão de Acompanhamento Hospitalar anexo). Não foi o Câncer de Mama que gerou o pedido de Aposentadoria por Invalidez permanente da Requerente, pois todos os documentos acostados provam a sua incapacidade definitiva antes de ser acometida dessa patologia. Tanto é que seu pedido foi deferido. Muito embora o câncer também a incapacitou definitivamente.

                Diante de todo exposto, em 10 de julho de 2018 a Requerente recebeu uma carta do INSS convocando para realizar o agendamento da Perícia Médica de Revisão de Benefício, procedendo prontamente com o agendamento. Pela oportunidade da Perícia Médica requerida pelo INSS, o Médico - Perito da Autarquia Ré entendeu que a Autora encontra-se apta para desenvolver suas atividades laborativas, O QUE NÃO ESTÁ CORRETO, conforme se pode verificar diante de todo o exposto e das provas anexas ao processo. Acarretou a cessação de seu Benefício em 19/07/2018.

                A Requerente está com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, faltando apenas 03 (três) anos para aposentar-se na condição de agricultora, que é aos 55 anos de idade (Lei 8.213/91, artigo 48, parágrafos 1º e 2º).

                Veja-se a integralidade do artigo 48 da Lei 8.213/91, com as alterações, para melhor compreensão:

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).

                Acontece que, se a Requerente não estivesse incapaz para o trabalho, poderia requerer sua aposentadoria em 2021. A verdade é que a Requerente nunca recuperou sua capacidade laborativa e nunca recuperará, conforme todos os Atestados Médicos e demais provas anexas a esta ação.

                A Requerente faz prova da patologia a qual é acometida e que a torna incapaz para o trabalho através da seguinte documentação:

ATESTADO MÉDICO 17/01/2002

ATESTADO MÉDICO 13/11/2008

DIAGNÓSTICO: CID 10: A80.4

ATESTADO MÉDICO 31/03/2010

DIAGNÓSTICO: CID 10: A80.4

RADIOGRAFIA 17/05/2010

DIAGNÓSTICO: ESCOLIOSE E ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA DORSO-LOMBAR

EXAME MÉDICO PERICIAL 19/06/2011

DIAGNÓSTICO: CID 10: A80.4 e M41.5

EXAME ANÁTOMO PATOLÓGICO 30/01/2013

RELATÓRIOS MÉDICOS 31/01/2013, 19/08/2013 e 08/10/2013

DIAGNÓSTICO: CID 10: C50 e PRESCRIÇÃO DE 18 APLICAÇÕES CONSECUTIVAS A CADA 21 DIAS DA INJEÇÃO HERCEPTIN 440 MG

ATESTADO MÉDICO 18/09/2013

ULTRASSONOGRAFIA DAS MAMAS 15/05/2014

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE

CONCESSÃO DE PASSE LIVRE COM RELATÓRIO MÉDICO

PERÍCIA MÉDICA DO INSS

APELREEX 32331/PB/10

APELREEX 32331/PB/10

APELREEX 32331/PB/10

ATESTADO MÉDICO 18/07/2018

DIAGNÓSTICO: CID 10: K80.2, N20.0, N63, C50.9, O25.9 e T93.8

ATESTADO MÉDICO 23/08/2018

DIAGNÓSTICO: CID 10: C50 e G83.

                Como consequência da manutenção do quadro médico da autora, afigura-se esta como detentora do direito ao Benefício da aposentadoria por invalidez, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e, consequentemente, não possui outros meios de manter a subsistência sua própria subsistência e a de sua família.

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