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Ação Civil Ex Delito

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.188 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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AÇÃO CIVIL EX DELICTO – GUILHERME DE SOUZA NUCCI

  1. CONCEITO

A Ação Civil Ex Delicto é uma ação ajuizada em esfera cível para obtenção de indenização por dano causado por infração penal, dano este que pode ser material ou moral, ou ainda cumulativo.

O Código Penal em seu art. 91, I, estabelece como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano e firma ainda diversos benefícios ao réu que reparar o dano. Porém, o Código de Processo Penal proporciona meios mais eficazes para que a vítima busque reparação, garantindo a utilização de seqüestro, busca e apreensão, arresto e hipoteca legal.

  1. SEPARAÇÃO DA JURISDIÇÃO

Em nosso sistema prevalece a separação da jurisdição. Assim, a ação penal destina-se à condenação do agente pela prática da infração penal e a ação civil tem por finalidade a reparação do dano.

Porém, é de se ressaltar que apesar da separação da jurisdição, a justiça penal prevalece sobre a civil, em caso de a justiça penal julgar que inexistiu o fato ou afastar a autoria.

Ocorre que, na atualidade, deve-se buscar sempre a economia processual, e é o que vem ocorrendo. Como no caso do Código de Trânsito Brasileiro, que estabeleceu em seu art. 297 que o juiz criminal pode em sentença impor não só a pena, mas também o ressarcimento da vítima, bem como nos casos de crimes de menor potencial ofensivo e de contravenções penais, sendo possível a composição dos danos civis mediante homologação do juiz, conforme dispõe os arts. 61, 74 e 75 da Lei 9.099/95. É o caso também da Lei 11.340/2006 que cuida da violência doméstica e familiar contra a mulher e determinou a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de competência cumulativa cível e criminal, onde o marido que agredir a esposa pode ser condenado o réu e decretada a separação de corpos, com fixação de alimentos e regulamentação de visitas aos filhos, tudo no mesmo juízo.

A reforma trazida pela Lei 11.719/2008 que alterou os arts. 63, parágrafo único e 387, IV, do Código de Processo Penal, passou a permitir que o juiz criminal fixasse indenização para a reparação de dano causado por infração penal, porém não especificou suas dimensões, limites e modos de aplicação. Assim, existem duas posições sobre referida Lei, a posição de que somente seria fixada a indenização se pleiteada pelo ofendido e somente por este e a posição de que não há necessidade de que a indenização seja pleiteada, sendo autorizado ao juiz estipular valor mínimo de reparação, fundamentando sua decisão e demonstrando os elementos objetivos que o levou ao valor da condenação.

  1. SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO TÍTULO EXECUTIVO

Uma vez transitada em julgado a sentença criminal, ela pode ser levada ao juízo cível para obtenção da reparação do dano pela vítima, conforme dispõe o art. 63 do Código de Processo Penal, não mais se discutindo se a reparação é devida, mas somente o quanto é devido, facilitando o processo e impedindo a rediscussão da culpa.

Ressalte-se que se a indenização for fixada pelo juiz criminal de maneira ampla e definitiva, é indevida a liquidação na órbita do juízo cível, porém se o juiz criminal estabelecer apenas uma indenização mínima, é possível rediscutir a reparação do dano perante o juiz cível.

  1. SENTENÇA CONCESSIVA DE PERDÃO JUDICIAL

A sentença que concede o perdão judicial pode ser executada como título no juízo cível, porém, sabendo-se que atualmente se encontra em vigor a Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, pode se fazer imprescindível reiniciar a discussão acerca da culpa do réu para a reparação do dano.

  1. REVISÃO CRIMINAL (6.)

Havendo revisão criminal e sendo esta procedente, sendo eliminada a sentença condenatória proferida anteriormente, não mais pode se iniciar a execução no juízo cível, ou se já tiver iniciado deve ser extinta por inexigibilidade do título, ou ainda restituindo-se o valor da indenização se esta já tiver sido paga, vez que não houve processo de conhecimento a respeito da culpa.

  1. EXTENSÃO DO RESSARCIMENTO DO DANO

Em face da separação da jurisdição, pode ser exigida diretamente no juízo cível a reparação do dano, conforme determina o art. 64 do Código de Processo Penal, ainda que não haja sentença condenatória transitada em julgado.

Assim, pode haver duas ações em dois juízos diferentes discutindo o mesmo fato. Ocorrendo referida duplicidade, o juízo penal deve abster-se de fixar o valor da indenização civil na sentença condenatória.

Ainda, conforme determina o parágrafo único do art. 64 supracitado, uma vez ajuizada ação penal, o juízo cível deverá suspender o curso da ação civil até término da ação penal, para que não ocorra o risco de o juízo cível condenar alguém pela prática de um delito e no juízo penal ser julgado inexistente o fato.

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