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Ação Civil Ex Delito

Por:   •  19/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.091 Palavras (17 Páginas)  •  327 Visualizações

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RESPOSTAS

  1. São princípios que se destacam . DISPONIBILIDADE, por exemplo o autor pode desistir a qualquer momento, salvo, se houver embargos. Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor. Trata-se de corolário lógico do princípio da inércia da jurisdição. Outrossim, significa que os atos executivos estão ao dispor do exeqüente, ou seja, que o credor que vale-se da atividade executiva pode desistir de alguns atos ou em sua totalidade, se lhe convier, não tendo que sujeitar-se à vontade do executado.

DOCUMENTARIEDADE - por este princípio, o título de crédito tem que ser escrito em documento corpóreo, não valendo a declaração oral, gravada ou não.


  1. Esse princípio também é chamado de princípio da intranscendência, ou principio da intransmissibilidade da pena, limita a ação penal apenas aos autores do delito, co-autores e partícipes, não alcançando terceiros, sejam amigos ou parentes. Assim, toda sanção penal não passa da pessoa do condenado e, salvo o perdimento de bens, mesmo que a pena guarde natureza patrimonial, a exemplo da multa, se circunscreverá ao réu, individualmente considerado. Apenas os efeitos cíveis, como a obrigação da reparação ex delito, se transmitem aos herdeiros, ainda assim até o esgotamento da herança recebida. Sendo assim, prevalece a incomunicabilidade da pena aos herdeiros, os quais só respondem com o seu hereditário, porem jamais com o seu próprio patrimônio.

  1. Não, segundo o art.569 do CPC, só poderá o exequente desistir da execução, quando versar sobre questões processuais. Assim, pode o credor deixar de executar um ou alguns dos executados, bem como desistir da execução relativamente a um dos coobrigados. Mas quando  o credor desiste da ação de execução depois de haverem sido opostos embargos do devedor versando apenas questões processuais, tanto a execução quanto os embargos serão extintos sem que haja necessidade de concordância do embargante. O desistente (credor) deverá arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado. Nos demais casos e, principalmente, quando os embargos versarem sobre matéria de mérito, deverá haver concordância do embargante para que o credor possa desistir da execução. O embargante, todavia não pode opor-se injustificadamente à desistência da execução.
  1. Em virtude das particularidades da obrigação alimentícia, prevista inclusive no texto constitucional, que autoriza a prisão do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, o CPC prevê medidas com a finalidade de satisfazer a referida obrigação.  A execução de prestação alimentícia pode ocorrer de quatro modos distintos:  desconto em folha de pagamento; cobrança em alugueis ou outros rendimentos do devedor;  expropriação de bens do devedor; COERÇÃO ( prisão civil). O objetivo da prisão civil é forçar o devedor a cumprir a obrigação, satisfazendo o crédito alimentar. Deve ser destacado que mesmo em caso do devedor permanecer preso, a prestação não desaparece, nem a que deu ensejo a prisão, nem as vincendas, podendo assim, ocorrer casos de ser decretado pelo Juiz várias ordens de prisão.
  1. Afirma-se tradicionalmente na doutrina que no processo de execução não se discute o seu mérito, já que o juiz parte de uma presunção de existência do direito do exequente (derivada do título executivo judicial) e busca tão somente a satisfação de tal direito. Não se nega que exista mérito no processo de execução, entendido como o pedido elaborado pelo exequente, condicionando-se seu julgamento ao ingresso dos embargos à execução, ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo de execução. Essa ausência de julgamento de mérito no processo de execução (regra) fez com que alguns doutrinadores chegassem a chamar o processo de execução de processo do credor, ou ainda conjunto de meios materiais colocados à disposição do juiz para satisfazer o direito do credor. Criou-se até mesmo doutrina, hoje francamente superada, que afirmava ser dispensável o contraditório no processo de execução justamente por ausência de julgamento de mérito ou qualquer outra atividade cognitiva por parte do juiz.
  1. Significa uma defesa indireta de mérito, uma forma de “pressão com o juiz”. O juiz deverá examinar a regularidade e na EXECUÇÃO se deve fiscalizar cada vez mais, pois mexe com o patrimônio do CREDOR.
  1. Os embargos não suspenderão o curso da execução se não houver a segurança do juízo.
  1. Esta execução significará sempre uma nova relação processual, não se tratando de mera fase do cumprimento da sentença. A sua peculiaridade consiste na expedição de precatório (ordem judicial de pagamento dirigida para a Fazenda Pública) ao invés da expropriação. No entanto, somente é aplicável nos casos de obrigações de pagar quantia certa. Quando a obrigação da Fazenda Pública for de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa ou incerta não se exige este procedimento de execução especial, devendo ser aplicado um dos procedimentos de execução comum.
  2. A legitimidade passiva do fiador condenado decorre da condenação; a do fiador judicial não condenado, do artigo 568, IV; a do fiador convencional não condenado, do art. 585, III, pois a fiança é espécie de caução. Supõe-se, no último caso, a existência de título executivo extrajudicial. Ao fiador o artigo 595 assegura o chamado benefício de excussão ou de ordem: quando executado, pode o credor nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Nesse caso, a execução ter-se-á iniciado contra o fiador e, a partir da nomeação de bens, passará a fluir também contra o devedor principal, em litisconsórcio passivo resultante de cumulação ulterior de ações, independentemente da concordância do exequente ou do próprio devedor. Entretanto, a lei não manda citar o devedor, nem lhe dá a oportunidade de pagar espontaneamente. Mas deverá ele ser intimado da penhora, juntamente com o fiador -  executado, cabendo-lhe o oferecimento de embargos, não como terceiro, e devendo, desde então, na qualidade de parte, ser intimado de todos os subsequentes atos do processo. Não obstante a diferença, no plano material, entre devedor e responsável, obrigado e garante, um e outro são igualmente partes legítimas passivas
  1.  Não é uma Ação Dúplice. Pois o DEVEDOR se encontra no polo PASSIVO DA EXECUÇÃO. A execução é satisfativa, pois parte de um título que representa uma obrigação e tem por fim efetivar o direito do credor, entregando-lhe o bem jurídico tutelado. (COMPLEMENTAR)
  1.  A ação de execução, na redação originária do CPC de 1973, tinha cabimento na hipótese de inadimplemento de uma obrigação constante num título executivo judicial ou extrajudicial. Inadimplida a obrigação constante do título executivo, cumpria ao credor promover sua execução, é o que dispunha o caput do art. 580 do CPC. Daí o revogado art. 583 do CPC declarar serem pressupostos específicos para a promoção da execução civil a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial (art. 583 do CPC, que fora revogado pela Lei nº 11.382/06) e o inadimplemento por parte do devedor (art. 580, CPC). A finalidade da execução civil é o de provocar o Estado para promover as medidas coativas necessárias em face do devedor a fim de satisfazer um crédito inadimplido constante de um título executivo. Inexistindo título, faltando, portanto, a certeza da existência do crédito, incumbe ao credor promover ação de conhecimento de natureza condenatória a fim de reconhecer a existência de seu crédito e impor a obrigação ao devedor em pagá-lo, exceto nas hipóteses que o credor seja titular de um título monitório, que lhe permite, facultativamente, o ajuizamento de ação monitória. Porém, havendo título executivo, emerge a certeza do crédito, sendo prescindível a promoção de ação cognitiva, diante da certeza do crédito esculpido no título, motivo pelo qual se promoverá, desde logo, a execução do título a fim de satisfazer o crédito, isto é, dar realidade fática ao direito consagrado no título. a busca da satisfação de um crédito inadimplido, sendo que tão - logo seja reconhecido o crédito do autor, mediante a procedência do pedido condenatório, por sentença, a partir de seu trânsito em julgado possa promover seu cumprimento, evitando-se procrastinações inúteis e dispensando-se a ilógica instauração de um novo processo, o executivo.
  1. Titulo executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessário e suficientes para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova, ou prévia indagação acerca da existência do crédito. O título afasta a necessidade de qualquer investigação, no bojo da execução, acerca da existência do direito.” Portanto, no processo de execução e no cumprimento da sentença, será examinado os pressupostos processuais,  as condições da ação, e a constatação da presença do título. Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585 do CPC.
  1. Não há possibilidade de execução contra a Fazenda Pública nos moldes comuns, mediante penhora e transferência forçada dos bens, havendo, portanto, procedimento próprio a ser seguido. Há dissidência na doutrina acerca da natureza desse procedimento, que visa a satisfação de um crédito em face do poder público. Existem doutrinadores que negam a natureza jurídica de execução quando o devedor é a Fazenda Pública. Concluímos que, apesar de ser adotado procedimento especial para as execuções contra a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos seus bens, este procedimento possui caráter satisfativo e, portanto, caracteriza-se como procedimento executivo. E, o fato de o pagamento ocorrer de forma diferenciada não retira o caráter executivo desse procedimento. O Código de Processo Civil é responsável por reger esse procedimento especial e, os artigos 730 e 731 deste diploma disciplinam a execução por quantia certa em face da Fazenda Pública. A lei 11.232/2005 inovou o procedimento de execução por quantia certa fundada em titulo executivo judicial, autorizando que esta seja feita dentro do processo principal, sem a necessidade de instauração de um processo autônomo. Contudo, essa regra não abrange as execuções movidas contra a fazenda pública, sendo necessário ajuizar um processo de execução autônomo.
  1. PRINCIPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO  expressa a ideia de que toda execução deve ser útil ao credor. Uma das finalidades da execução forçada é satisfazer o direito do credor. Por essa razão, diz-se que a execução se desenvolve em proveito do credor. O CPC, no art. 612, estabelece: “Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”  Alguns autores, em razão desse dispositivo, enunciam a existência do “princípio do resultado” (que, no nosso modo de ver, pode ser posto como um corolário do princípio da utilidade).  O processo executivo, porém, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o devedor. Por força do princípio da utilidade, do processo de execução e, de modo particular, da prática de atos executivos, deve necessariamente resultar alguma vantagem econômica para o credor.
    A partir de alguns enunciados do CPC pode ser extraído o princípio da utilidade. Exemplos: a) proibição de arrematação por preço vil (art. 692); b) proibição de realização de penhora quando o produto da venda dos bens seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo (art. 659, § 2º).
  2. Sim . O título executivo, seja judicial ou extrajudicial, é um requisito indispensável a qualquer execução, neste sentido o Código de Processo Civil em seu art. 586 assim dispõe: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Segundo Câmara (2008, p. 167): “título executivo é o ato (ou fato) jurídico a que a lei atribui eficácia executiva, tornando adequada a utilização da via executiva como forma de fazer atuar a responsabilidade patrimonial”.
  3. O inadimplemento antecipado é figura de natureza jurídica controversa, cujas feições, por vezes, a aproximam do inadimplemento absoluto; por outras, a relacionam com a mora. Por outro lado, alguns autores sustentam que ele não se iden fica com nenhuma dessas figuras, constituindo-se como ins tuto jurídico autônomo, que não se caracteriza pela quebra  da  obrigação  principal,  e  sim  pelo descumprimento  de deveres  laterais — que a doutrina chama de violação positiva do contratos. O  instituto  é  também  conhecido,  em terminologia  mais  precisa, como “inadimplemento  anterior  ao termo”7. No entanto, para melhorcompreender essa modalidade de ruptura antecipada do contrato – originária do ordenamento britânico e conhecida como “antecipatory breach  of contract” –, é preciso que se compreenda o verdadeiro significado de “termo” do contrato.
  4. Competência da ação de execução de titulo extrajudicial deve seguir os critérios do art. 576 do CPC. Vejamos:  Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Assim, devem ser seguidos os critérios de competência funcional e territorial disposto nos arts. 93 a 100 do CPC.
  5. Sim, segundo a competência da execução fiscal encontra-se disciplinada no art. 578 CPC, entretanto, dispõe de legislação especial própria que traz os critérios aplicáveis. ( Lei 6.830/80). “A execução fiscal será proposta no foro do domicilio do réu ou, se não o tiver, no de sua residência ou onde for encontrado. Pode também a execução ser proposta no foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à divida, ou ainda, no foro da situação dos bens quando a divida deles se originar. Havendo mais de um devedor, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um deles.”
  6.  SIM.
  1. falta de memória de cálculo caracteriza falta de requisito de procedibilidade do requerimento de cumprimento da sentença , ou seja, tanto na execução por quantia certa oriunda de título judicial quanto no processo de execução, a liquidação é requisito essencial desta fase ou processo.
  1. Se o devedor fraudar intencionalmente seu credor estará cometendo fraude à execução. Cumpre destacar as hipóteses de fraude a execução  previstas no Código de Processo Civil. Vejamos:

“Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.”

  1. NÃO . O art. 574, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que o credor deverá indenizar o devedor pelos prejuízos suportados toda a vez que decisão judicial declarar, no todo ou em parte, inexistente a dívida que fundou a execução:  Art. 574 - O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.  O supracitado artigo processual seguia o entendimento do que dispunha o revogado art. 1.531 do Código Civil de 1916: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação." Alguns doutrinadores entendem que com a revogação do código civil, o referido dispositivo foi recebido pelo art. 940 CC/02 que trata da repetição de indébito, outros doutrinadores entendem que o art. 1531 foi recepcionado no novo código civil pelos art. 17 e 18 que tratam de litigância de má-fé. Porém ao nosso entender, tratam-se de disposições diferentes, sendo o art. 574 do CPC uma reparação pecuniária equivalente aos danos sofridos pelo executado, podendo ser cumuladas com repetição de indébito e litigância de má-fé caso o magistrado decida pela suas utilizações. É uma sanção reparatória exclusiva da ação de execução, podendo ser requerido via embargos à execução, exceção de pré-executivdade e impugnação.

23. Art. 655, paragrafo 1º do CPC

24. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – Proteger o bem, para que tal não seja dilapidado.

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