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Ação Civil Ex Delicio Direito Penal

Por:   •  2/6/2017  •  Dissertação  •  9.957 Palavras (40 Páginas)  •  446 Visualizações

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Capítulo IV

AÇÃO CIVIL EX DELICTO

Sumário• 1. Considerações iniciais: relação entre o Direito Processual Penal e o Direito Comum (reflexos do novo CPC) – 2. Legitimidade ativa e passiva – 3. Competência na ação reparatória – 4. Sistemas processuais – 5. Suspensão da demanda civil e os reflexos do novo CPC: 5.1. Regime legal da suspensão – 6. Execução da sentença condenatória penal – 7. Sentença absolutória e subordinação temática – 8. Efeitos civis de outras sentenças e decisões penais: 8.1. Decisão de arquivamento do inquérito policial; 8.2. Decisão que julgar extinta a punibilidade; 8.3. Sentença absolutória imprópria; 8.4. Sentença absolutória prolatada pelo Júri Popular; 8.5. Sentença homologatória de transação penal – 9. Revisão criminal e ação rescisória – 10. Prazo prescricional – 11. Quadro sinótico – 12. Súmulas aplicáveis: 12.1. STJ – 13. Informativos recentes: 13.1. STJ; 13.2. STF – 14. Questões de concursos públicos – 15. Gabarito anotado – 16. Questões discursivas com comentários – 17. Questões para treinar (sem comentários): 17.1. Gabarito.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: RELAÇÃO ENTRE O DIREITO PROCESSUAL PENAL E O DIREITO COMUM (REFLEXOS DO NOVO CPC)

Um mesmo fato pode ter repercussão nas várias searas do direito, em verdadeira múltipla incidência284. Isso porque se distinguem plano dos fatos e plano do direito. O fato ou suporte fático é a porção da realidade que pode sofrer recorte jurídico pela norma. A norma pode ser de direito penal, processual penal, de direito civil etc. Daí que uma conduta humana pode implicar comportamento tipificado penalmente, bem como pode se materializar em ilícito cível, trazendo para a vítima, se identificada, pretensões de cunho indenizatório.

Assegura a Constituição do Brasil, no seu art. 5º, inciso V, a indenização pelo dano material e moral. A conduta criminosa pode trazer sérias repercussões no patrimônio do ofendido. Considerando essa circunstância, as leis brasileiras, que encontram seu fundamento de validade na Constituição, especificam as regras que constituem o microssistema reparatório de danos provocados por infrações penais, conforme o seguinte panorama:

1) o art. 186 do Código Civil assevera que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito;

2) o art. 927, também do Código Civil, prescreve a obrigação de reparação dos danos por parte do causador do ilícito;

3) o art. 935, do mesmo Código, averba que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal;

4) o art. 91, I, do Código Penal, assevera que a sentença condenatória penal torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime (efeito penal obrigatório ou genérico, que decorre dos termos legais, sem necessidade de declaração judicial expressa nesse sentido). A sentença condenatória penal é título executivo judicial, independentemente do órgão do Judiciário que a profira. Daí que, ainda que se trate de sentença prolatada no âmbito do Tribunal do Júri, cujos jurados são regidos pelo sistema da convicção íntima, valerá como título executivo judicial para fins de promoção de ação civil ex delicto executiva (art. 63, CPP), embora exista alguma divergência sobre o tema285;

5) o art. 475-N, II, do Código de Processo Civil, afirma que a sentença condenatória transitada em julgado é título executivo judicial que, em regra, carece de prévia liquidação (salvo a parte relativa ao valor mínimo do dano fixado na sentença penal condenatória pelo juiz);

6) o art. 63, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é possível executar a pretensão indenizatória no juízo cível;

7) o art. 64, caput, do Código de Processo Penal, autoriza que o ofendido, caso não deseje aguardar o desfecho do processo penal, tem a possibilidade de ingressar com ação civil de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados.

Dessa forma, o CPP garante as ferramentas para a consecução da indenização em prol da vítima. A vítima não pode continuar a figurar como ilustre esquecida. A reforma (Lei nº 11.719/08) acabou imprimindo uma nova ótica à figura da vítima, aflorando suas pretensões indenizatórias. Garante-se, pelo conjunto desses dispositivos, ao ofendido, a ação civil ex delicto (ação civil decorrente do dano provocado pelo crime). Trata-se de alternativa de livre escolha da vítima, que enseja duas subespécies de ação:

1) ação civil ex delicto de conhecimento ou de cognição, ação de ressarcimento do dano ou ação civil ex delicto em sentido estrito (art. 64, parágrafo único, CPP): é a demanda proposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, isto é, que não se fundamenta em um decreto condenatório definitivo e contra o qual não caibam mais recursos, mas que visa também indenização causada pela infração penal. Em outros termos, a ação civil ex delicto de conhecimento não se fundamenta em um título executivo judicial (sentença penal). Pode ser ajuizada antes ou durante a tramitação de inquérito policial ou de ação penal. A demanda civil ex delicto de conhecimento depende de instrução. Instruir é “dar ao conhecimento de”, vale dizer, o juiz cível será o destinatário da prova que abrangerá todas as discussões possíveis acerca do fato e da autoria do delito, que será produzida inclusive, se necessário for, em audiência de instrução. Esta ação – cujo rito pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo, de acordo com os critérios da lei processual civil – dá ensejo à sentença condenatória cível que, transitada em julgado, abre a porta para o seu cumprimento, com os atos de execução subsequentes. Independe, pois, de ingresso de demanda criminal condenatória. No entanto, o juiz cível tem a faculdade de determinar a suspensão do processo quando tiver notícia do oferecimento de ação penal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes.

2) ação civil ex delicto de execução ou ação civil ex delicto em sentido amplo (art. 63, parágrafo único, CPP): é a demanda civil lastreada em título executivo penal condenatório (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Não se cuida, tecnicamente, de ação civil ex delicto, salvo em sentido amplo, eis que é ação executiva, que dispensa processo de conhecimento prévio. Durante a pendência da ação penal condenatória, não corre a prescrição para a propositura da ação civil. A ação civil ex delicto de execução dispensa instrução, eis que o fato ilícito e respectiva autoria já se encontram definitivamente esclarecidos conforme sentença penal condenatória transitada em julgado. Tal título é, em regra, ilíquido, e se executa em compasso com o que dispõe o art. 475-N, II, CPC. Pode, contudo, ser líquido ou parcialmente líquido, notadamente quando o juiz tiver, na sentença, fixado valor mínimo do dano provocado pela infração penal, a teor do art. 387, IV, CPP, caso em que as providências executivas dispensam liquidação prévia através de juntada de planilha. Daí que o parágrafo único, do art. 63, do CPP, sublinha que uma vez operado o trânsito em julgado da sentença condenatória, a execução poderá ser realizada pelo valor fixado nos termos do inciso IV, do caput, do art. 387, do CPP, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

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