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Ação Direta de Inconstitucionalidade

Por:   •  1/11/2019  •  Artigo  •  2.792 Palavras (12 Páginas)  •  103 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento nos arts. 102, I, a e p 103, VI, e 129, IV, da Constituição da República, no art. 46, parágrafo único, I, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei 9.868, 10 de novembro de 1999, propõe

ação direta de inconstitucionalidade

em face do inteiro teor da Lei Distrital no 6.160/2018, de 25 de junho de 2018, que institui as Diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no âmbito do Distrito Federal.

  1. DO OBJETO

De acordo com art. 102, I da CRFB/88 caberá ADI em face de lei ou ato  normativo federal ou estadual que viole a Constituição Federal.

A lei distrital como se demostra ao longo da ação, viola a lei maior sob aspectos materiais e formais por isso deve ser declarada inconstitucional.

  1. DA LEGITIMIDADE ATIVA

O Procurador Geral da República tem legitimidade ativa para propor ADI de acordo com art 103, inciso VI da CRFB/88 e do art 2 inciso VI, da lei 9868/99.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA 

A possibilidade de concessão de medida de urgência em sede de ADI se encontra nos artigos 10 a 12 da lei 9868/99 e possui natureza cautelar.

O fumus boni iuris se justifica pelos argumentos apresentados ao longo da petição e pela documentação anexa.

O periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de danos irreparáveis caso o norma seja mantida.

No presente caso estão presentes ambos os requisitos, que podem ser delineados em apenas 2 assertivas:

a) A Lei Distrital viola frontalmente e formalmente o artigo 22, I da Constituição Federal, usurpando a competência da União para legislar sobre Direito Civil (Direito de Família); e

b) A Lei Distrital se distancia do espírito constitucional vigente,

promovendo odiosa diferenciação entre a sociedade brasileira, exclusivamente em função de um viés de natureza sexual, de modo a deixar ao desamparo, famílias que não se encaixem no conceito abarcado pela inquinada legislação.

Outrossim, fica nítida a necessidade da medida cautelar de urgência.

  1. DOS FATOS

A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou o Projeto de Lei 173/2015, de autoria de um Deputado Distrital, que institui as Diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no âmbito do Distrito Federal. A referida lei Distrital viola vários dispositivos da Constituição Federal, de modo que se justifica, plenamente, a propositura desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Conteúdo da norma impugnada:

Art. 1o Esta lei dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução de políticas públicas voltadas para valorização e apoiamento à entidade familiar no Distrito Federal.

Art. 2o Entende-se por entidade familiar:

I – entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável.

II – por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Art. 3o O Distrito Federal deve garantir à entidade familiar, por meio de seus órgãos, as condições mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de dignidade, obedecendo as seguintes diretrizes:

I – a integração com as demais políticas voltadas à família;

II – a prevenção e enfrentamento da violência doméstica;

III – a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência entre membros das entidades familiares;

IV – a promoção da segurança alimentar para todos os membros da entidade familiar;

V – o acesso à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e à convivência comunitária.

Art. 4o. Os agentes públicos ou privados envolvidos com as políticas públicas voltadas de valorização da família devem observar as seguintes diretrizes e princípios:

I – desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;

II – incentivar a participação dos representantes da família na sua formulação, implementação e avaliação;

III – ampliar as alternativas de inserção da família, priorizando o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios

IV – proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educação, social, cultural e ambiental;

V – garantir meios que assegurem o acesso ao atendimento psicossocial da entidade familiar;

VI – fortalecer as relações institucionais com os órgãos do Distrito Federal que promovam a proteção a entidade familiar;

VII – estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre a família;

VIII – garantir mecanismos de integração das políticas da família com os órgãos do Distrito Federal, com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e com a Defensoria Pública do Distrito Federal;

IX – zelar pelos direitos da entidade familiar.

Art. 5o. É assegurada a atenção integral à saúde dos membros da entidade familiar, por intermédio do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, e o Programa de Saúde da Família, garantindo-lhes o acesso em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial ao atendimento psicossocial da unidade familiar.

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